Resolução CERH nº 3 DE 17/09/2019

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 set 2019

Estabelece critérios para derivações, captações, lançamentos e acumulações de recursos hídricos considerados insignificantes e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 5.965 de 10 de novembro de 1997, Decreto nº 37.784 de 22 de outubro de 1998 e Decreto nº 658, de 17 de maio de 2002,

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 06 de 23 de janeiro de 2001, com as alterações do Decreto Estadual nº 49.419 de 18 de julho de 2016 e do Decreto Estadual nº 54.766 de 16 de agosto de 2017;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar, modernizar e promover maior eficiência ao instrumento da outorga de direito de uso de recursos hídricos;

Resolve:

(Redação do artigo dada pela Resolução CERH Nº 3 DE 26/03/2020):

Art. 1º São consideradas insignificantes, para fins de isenção de outorga de direito de uso de recursos hídricos nas modalidades Captação Subterrânea e Captação Superficial, as vazões destinadas aos seguintes usos:

I - o uso de recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural, observado o inciso II deste artigo;

II - o uso de recursos hídricos para o atendimento das necessidades básicas, tais como higiene, alimentação e produção de subsistência, em residências unifamiliares, em locais onde não haja sistema de abastecimento público;

III - a exploração de água subterrânea cujo volume máximo diário seja de 5 m³ (cinco metros cúbicos);

IV - a exploração de água superficial cujo volume máximo diário seja de 24 m³ (vinte e quatro metros cúbicos);

V - os usos emergenciais para captação destinada ao combate a incêndios;

VI - Revogado

VII - a exploração de água subterrânea feita em poços perfurados manualmente, independente da profundidade;

VIII - a exploração de água subterrânea na faixa litorânea com a finalidade de uso para banho.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º São consideradas insignificantes, para fins de isenção de outorga de direito de uso de recursos hídricos nas modalidades Captação Subterrânea e Captação Superficial, as vazões destinadas aos seguintes usos:

I - O uso de recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural, observado o inciso II deste artigo;

II - O uso de recursos hídricos para o atendimento das necessidades básicas, tais como higiene, alimentação e produção de subsistência, em residências unifamiliares, em locais onde não haja sistema de abastecimento público;

III - A exploração de água subterrânea cujo volume máximo diário seja de 5 m³ (cinco metros cúbicos);

IV - A exploração de água subterrânea na faixa litorânea com a finalidade de uso para banho;

V - A exploração de água superficial cujo volume máximo diário seja de 24 m³ (vinte e quatro metros cúbicos);

VI - Os usos emergenciais para captação destinada ao combate a incêndios;

§ 1º Serão considerados como "pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural" a população e os domicílios recenseados em toda a área situada fora dos limites urbanos, inclusive os aglomerados rurais de extensão urbana e os povoados, na forma definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2º Um mesmo usuário, com mais de um ponto de captação superficial para o mesmo empreendimento ou atividade, em um mesmo trecho de rio, deverá ser cadastrado com base na somatória da vazão captada.

§ 3º Um mesmo usuário, com mais de um ponto de captação de água subterrânea para a mesma propriedade, deverá ser cadastrado com base na somatória da vazão captada.

§ 4º Não se enquadra na hipótese de dispensa, sendo exigida a outorga de direito de uso da água, o caso no qual se comprova que os valores totais utilizados por um mesmo usuário com mais de um ponto de captação superficial ou subterrânea superam o previsto neste artigo.

Art. 2º Não ficam dispensados de outorga os lançamentos de efluentes em corpos hídricos superficiais, independentemente de seu volume, de sua carga poluente e da classe de enquadramento do corpo hídrico receptor, exceto o previsto no Parágrafo Único deste artigo.

(Redação do artigo dada pela Resolução CERH Nº 3 DE 26/03/2020):

Art. 3º São consideradas insignificantes, para fins de isenção de outorga de direito de uso de recursos hídricos na modalidade Obra Hidráulica, conforme Decreto nº 6 de 23.01.2001, em seu Art. 4º, Inciso XIII, as seguintes acumulações de água destinadas aos usos:

I - Acumulação de água com volume inferior ou igual a 200.000 m³ (duzentos mil metros cúbicos) de água, desde que não estejam enquadradas na Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e que garantam o deflúvio mínimo de 10% da Q90 sazonal a jusante;

II - Poços perfurados com auxílio de máquinas, desde que a vazão de captação não ultrapasse o previsto no Art. 1º e exceto se localizados em zona de formação sedimentar que venha a ser considerada como aquífero estratégico;

III - Travessias existentes sobre corpos de água, como passarelas, pontes, galerias, bueiros e dutos;

V - Travessias de cabos e dutos de quaisquer tipos, existentes ou a serem construídas, quando instaladas em estruturas de pontes e em aterros de bueiros, desde que essas instalações não resultem em redução da capacidade máxima da seção de escoamento da travessia;

VI - Travessias subterrâneas de cabos, dutos, túneis e outras semelhantes, existentes ou a serem construídas sob cursos de água;

VII - Travessias aéreas sobre corpos de água de linhas de energia elétrica, cabos para telefonia e outras semelhantes, existentes ou a serem construídas, em altura ou desnível tal que não interfiram em quaisquer níveis máximos de cheia previstos para a seção e sem que as estruturas de suporte dos cabos ou linhas, interfiram com de forma significativa no regime de vazão.

VIII - Poços, independentemente da profundidade, desde que perfurados manualmente.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º São consideradas insignificantes, para fins de isenção de outorga de direito de uso de recursos hídricos na modalidade Obra Hidráulica, conforme Decreto nº 6 de 23.01.2001, em seu Art. 4º, Inciso XIII,as seguintes acumulações de água destinadas aos usos:

I - Acumulação de água com volume inferior ou igual a 200.000 m³ (duzentos mil metros cúbicos) de água, desde que não estejam enquadradas na Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e que garantam o deflúvio mínimo de 10% da Q90 sazonal a jusante;

II - Poços, independentemente da profundidade, desde que a vazão de captação não ultrapasse o previsto no Art. 1º e exceto se localizados em zona de formação sedimentar que venha a ser considerada como aquífero estratégico;

III - Poços, independentemente da profundidade, desde que perfurados manualmente.

IV - Travessias existentes sobre corpos de água, como passarelas, pontes, galerias, bueiros e dutos;

V - Travessias de cabos e dutos de quaisquer tipos, existentes ou a serem construídas, quando instaladas em estruturas de pontes e em aterros de bueiros, desde que essas instalações não resultem em redução da capacidade máxima da seção de escoamento da travessia;

VI - Travessias subterrâneas de cabos, dutos, túneis e outras semelhantes, existentes ou a serem construídas sob cursos de água;

VII - Travessias aéreas sobre corpos de água de linhas de energia elétrica, cabos para telefonia e outras semelhantes, existentes ou a serem construídas, em altura ou desnível tal que não interfiram em quaisquer níveis máximos de cheia previstos para a seção e sem que as estruturas de suporte dos cabos ou linhas, interfiram de forma significativa no regime de vazão.

Art. 4º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos-SEMARH/AL poderá identificar e reconhecer mananciais (riacho, rio, córrego, lago, lagoa, aquífero, etc.) estratégicos, para os quais não se aplicam os critérios de Isenção da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos.

Art. 5º As acumulações, captações, obras hídricas, lançamentos, e outros usos não sujeitos à outorga serão cadastrados segundo procedimento estabelecido pela SEMARH/AL e constarão no Sistema Estadual e Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.

§ 1º Para efeito de cadastramento, os usuários deverão, obrigatoriamente, apresentar seus dados cadastrais junto à SEMARH.

§ 2º A caracterização como derivações, captações, lançamentos e acumulações consideradas insignificantes não desobriga os usuários do atendimento a outras exigências da SEMARH/AL, tais como a solicitação de informações e a fiscalização.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Fernando Soares Pereira

Presidente

Pedro Lucas Cosmo de Brito

Secretário Executivo