Resolução JUCISRS nº 3 DE 28/06/2018
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 jul 2018
Aprova os enunciados com intuito de uniformizar os posicionamentos adotados pela JucisRS.
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de análise de livros apresentados a registro neste Órgão;
Considerando a importância de exercer o registro de forma uniforme conforme art. 3º da Lei 8.934/1994 e dar publicidade aos posicionamentos adotados pelos decisores;
Considerando a necessidade adequar os entendimentos da JucisRS sobre a matéria, objetivando orientar o trabalho de seus servidores na sede e nas unidades desconcentradas;
Considerando as lacunas oriundas de Instruções Normativas emitidas pelo DREI;
Considerando as conclusões derivadas do trabalho da Comissão de Avaliação Técnica de Livros nomeada pela Portaria nº 002/2018 do Gabinete da JucisRS para a realização de enunciados em matéria de Livros, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul em 11 de maio de 2018;
Considerando, por fim, que a legislação que trata da desburocratização de documentos (Decreto nº 83.936, que simplifica exigências de documentos e dá outras providências) data de 1979, e a que regulamenta a Lei nº 8.934, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências (Decreto de nº 1.800) data de 1996,
O Presidente da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
Faz saber que o Plenário, por seu Colégio de Vogais, em Sessão realizada nesta data, consoante disposto no art. 8º , inciso IV, da Lei nº 8.934 , de 18 de novembro de 1994, art. 21 , inciso IV, do Decreto nº 1.800 , de 30 de janeiro de 1996, art. 20, inciso IV, do Regimento Interno (Decreto 53.512 , de 12 de abril de 2017), expediu a seguinte
Resolução
Art. 1º O Plenário resolve aprovar os seguintes enunciados com intuito de uniformizar os posicionamentos adotados pela JucisRS:
Enunciado 1: Autenticação escrituração contábil período SPED.
Quando a empresa deixa de apresentar sua escrituração contábil via Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) para a Receita Federal do Brasil e passa a apresentar sua escrituração contábil à Junta Comercial, necessário que os períodos de escrituração contábil realizados anteriormente via SPED sejam autenticados pela Junta Comercial com o objetivo de observar a sequência de número de ordem do instrumento e do período de escrituração, conforme art. 15 da IN 11/DREI, art. 1.183 do Código Civil de 2002 e art. 39 da Lei 8.934/1994 .
Para isso, é necessária a apresentação da escrituração contábil integral (livro referente ao período).
Enunciado 2: Administrador assinatura termo de abertura e encerramento. Critério temporal.
Para se verificar quem é o administrador responsável para assinatura dos termos de abertura e encerramento dos livros contábeis, deverá ser observada a data de assinatura dos documentos arquivados na JucisRS. Havendo dúvida sobre as datas, sempre será considerada a data do documento arquivado na JucisRS em que o administrador entrou ou saiu da sociedade. O disposto no art. 36 da Lei 8.934/1994 não se aplica no presente caso.
Enunciado 3: Data informada no termo de abertura e termo de encerramento
A data de assinatura informada no termo de abertura e no termo de encerramento deverá ser a data da respectiva assinatura. O administrador que assinar o termo deverá ser o responsável pela empresa na data da assinatura.
Eunciado 4: Data do termo de abertura e de encerramento do livro em branco
O livro de escrituração apresentado em branco para autenticação da JucisRS (p.ex.: livro de transferência de ações, livro de presenças, livro de atas, etc) deverá apresentar a mesma data de assinatura do termo de abertura e de encerramento.
Após o primeiro livro em branco, ou seja, o livro 2 ou 3, por exemplo, necessário apresentar o livro anteriormente autenticado pela JucisRS completamente preenchido, a fim de que possa se dar a continuidade ao número de ordem.
Enunciado 5: Número de ordem da primeira escrituração contábil
Apresentado instrumento de escrituração à JucisRS com período de escrituração posterior à data de constituição da empresa, será este autenticado como primeiro em número de ordem (diário 1, por exemplo). Os livros relativos aos exercícios anteriores não apresentados não poderão ser autenticados posteriormente.
Os livros subsequentes deverão respeitar a ordem e os períodos de escrituração constantes no sistema informatizado da JucisRS.
Em casos excepcionais, poderá a empresa apresentar período de escrituração fora da ordem do sistema da JucisRS (ex.: uso de livro caixa, empresa sem movimentação no período, etc), contudo, deverá o empresário/administrador arquivar como documento de interesse (código de ato 310) no prontuário da empresa declaração justificando o motivo pelo qual não houve escrituração no período.
A declaração deverá ter firma reconhecida por AUTENTICIDADE da assinatura do seu signatário.
Os motivos expostos pelo administrador/empresário na declaração não serão objeto de questionamento por parte dos analistas da JucisRS. A apresentação de ECD via SPED no período não é justificativa válida para fins de autenticação de livro fora da sequência de período de escrituração.
O número de ordem do livro sempre deverá ser respeitado.
Enunciado 6: Ressalvas em termo de abertura e encerramento
Existindo erro ou omissão de algum dado obrigatório do Termo de Abertura, Termo de Encerramento, no livro em papel, poderá ser feita ressalva na própria folha ou página, a qual deverá ser assinada pelos mesmos signatários do Termo imediatamente abaixo da ressalva e homologada pelo autenticador do instrumento pela Junta Comercial, mediante Termo de homologação por esse datado e assinado (art. 9º, § 4º da IN 11/DREI).
A ressalva deverá ser aposta sempre após a primeira assinatura do termo de abertura ou de encerramento.
Carimbo aposto após a qualificação do contador ou do administrador e sem assinatura será considerado rasura, sendo colocado o livro em exigência.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões Raul Bastian, Porto Alegre,RS, 28 de junho de 2018.
Itacir Amauri Flores,
Presidente da JucisRS.