Resolução COEMA nº 3 DE 12/04/2018

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 03 mai 2018

Estabelece prazo para que os municípios que já executavam a atividade de licenciamento e autorização ambiental anteriormente à publicação da Resolução nº 01/2016 deste Conselho se adéquem aos critérios e parâmetros nela estabelecidos.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, no uso das suas atribuições que lhe conferem os art. 2º, item 2, da Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987; Art. 2º, VII, do Decreto nº 23.157, de 08 de abril de 1994;

Considerando a Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal;

Considerando o disposto na alínea "a" do inciso XIV do art. 9º e no parágrafo 2º do art. 18, ambos da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011;

Considerando a necessidade de estabelecer regra de transição consistente na fixação de prazo para que os municípios que já executavam a atividade de licenciamento e autorização ambiental anteriormente à publicação da Resolução nº 01, de 04 de fevereiro de 2016, deste Conselho Estadual do Meio Ambiente, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará em 04, de março de 2016, possam se adequar aos critérios e parâmetros nela estabelecidos;

Considerando a deliberação da Câmara Técnica deste Conselho constituída para discussão acerca da referida regra de transição;

Considerando a estimativa do prazo apresentada pela Associação dos Municípios do Estado do Ceará (APRECE);

Resolve:

Art. 1º O § 1º do art. 18 da Resolução nº 01, de 04 de fevereiro de 2016, deste Conselho Estadual do Meio Ambiente, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará em 04, de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. Omissis.

§ 1º Os municípios que já executavam a atividade de licenciamento e autorização ambiental anteriormente à publicação desta Resolução terão até o dia 31 de outubro de 2019 para adaptarem-se aos critérios e parâmetros nela estabelecidos.

(.....)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - Coema, em Fortaleza, 12 de abril de 2018.

Artur José Vieira Bruno

PRESIDENTE DO COEMA