Resolução CFP nº 3 DE 05/02/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 16 fev 2016

Altera a Resolução CFP nº 013/2007, que institui a Consolidação das Resoluções relativas ao Título Profissional de Especialista em Psicologia e dispõe sobre normas e procedimentos para seu registro.

O Conselho Federal de Psicologia, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;

Considerando que novas especialidades poderão ser regulamentadas sempre que sua produção teórica, técnica e institucionalização social assim as justifiquem;

Considerando a decisão deste Plenário em sessão realizada no dia 05 de dezembro de 2015,

Resolve:

Art. 1º Incluir a Psicologia (em) Saúde no rol das especialidades de que trata o art. 3º da Resolução CFP nº 013/2007, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º - As especialidades a serem concedidas são as seguintes:

I - Psicologia Escolar/Educacional;

II - Psicologia Organizacional e do Trabalho;

II.- Psicologia de Trânsito;

IV - Psicologia Jurídica;

V - Psicologia do Esporte;

VI - Psicologia Clínica;

VII - Psicologia Hospitalar;

VIII - Psicopedagogia;

IX - Psicomotricidade;

X - Psicologia Social;

XI - Neuropsicologia;

XII - Psicologia em Saúde.

Art. 2º Incluir a seguinte redação ao anexo II da Resolução CFP nº 013/2007:

XIII - Profissional especialista em Psicologia em Saúde: atua em equipes multiprofissionais e interdisciplinares no campo da saúde, utilizando os princípios, técnicas e conhecimentos relacionados à produção de subjetividade para a análise, planejamento e intervenção nos processos saúde e doença, em diferentes estabelecimentos e contextos da rede de atenção à saúde. Considerando os contextos sociais e culturais nos quais se insere, estabelece estratégias de intervenção com populações e grupos específicos, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos indivíduos, famílias e coletividades. Desenvolve ações de promoção da saúde, prevenção de doenças e vigilância em saúde junto a usuários, profissionais de saúde e ambiente institucional, colaborando em processos de negociação e fomento a participação social e de articulação de redes de atenção à saúde. Pode ainda desenvolver ações de gestão dos vários serviços de saúde e de formação de trabalhadores, dominando conhecimento sobre a reforma sanitária brasileira e as políticas de saúde no Brasil, a legislação e funcionamento do SUS, gestão do trabalho e Educação Permanente em Saúde, financiamento, avaliação e monitoramento de serviços de saúde, podendo exercer funções em instâncias municipais, estaduais ou nacional.

Art. 3 º Os Conselhos Regionais de Psicologia deverão conceder o título de especialista em Psicologia em Saúde, de que trata a presente Resolução às (aos) psicólogas (os) egressas (os) de modalidade de ensino em nível de pós-graduação lato sensu, reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC) como Residência Multiprofissional e em área profissional da Saúde (Psicologia) mediante a apresentação de certificado de conclusão do referido curso expedido pelas instituições formadoras.

Art. 4 º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

MARIZA MONTEIRO BORGES

Presidente do Conselho