Resolução SSP nº 3 DE 23/09/2016

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 set 2016

Proibir, em todo o Estado do Piauí, a venda, a compra e o consumo público de bebidas alcoólicas no período eleitoral compreendido entre 00h e 18h do dia 02 de outubro de 2016.

O Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 109, inciso I da Constituição do Estado do Piauí e art. 46, inciso II, da Lei Complementar nº 28 de 09.06.2003 e:

Considerando ser dever do Estado a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nos termos do art. 144 da Constituição Federal;

Considerando O Pleito Eleitoral Municipal cuja votação dar-se-á no dia 02 de outubro do corrente ano;

Considerando o disposto no art. 296 da Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), devendo ser adotadas medidas de cautela com o escopo de garantir a ordem e a tranquilidade pública, no transcurso do pleito eleitoral;

Considerando o reconhecimento pelos Tribunais de Justiça Eleitorais do exercício do Poder de Polícia ser exercido pelas Secretarias de Segurança Pública na garantia da ordem e tranquilidade pública no período eleitoral;

Considerando caracterizar-se o poder de polícia pela imposição de abstenções aos particulares para salvaguardar a coletividade (BANDEIRA DE MELLO - 2006, p.781);

Considerando o dever da Administração Pública de motivadamente, no exercício do poder de polícia, em observância ao Princípio da Precaução, adotar medidas antecipatórias e proporcionais com vistas a evitar, nos limites de suas atribuições e possibilidades, eventual produção de danos à sociedade (FREITAS - 2009, 102),

Resolve:


Art. 1º Proibir, em todo o Estado do Piauí, a venda, a compra e o consumo público de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 00h e 18h do dia 02 de outubro de 2016.

Art. 2º Atribuir a fiscalização desta Resolução aos órgãos de Segurança Pública a serviço da Justiça Eleitoral do Estado do Piauí, sujeitando os responsáveis pelas infrações aos termos deste ato resolutivo às sanções civis, administrativas e penais em consonância com a legislação que rege a espécie.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Teresina, 23 de setembro de 2016.

FÁBIO ABREU COSTA

Secretário de Estado da Segurança Pública