Resolução FEPAM/CA nº 3 DE 05/10/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 out 2015
Regulamenta o primeiro licenciamento do ramo de atividade nº 4710.11.
Ad Referendum ao Conselho de Administração da FEPAM, a Diretora-Presidente, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no artigo 15, do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no artigo 4º, do Decreto Estadual nº 51.874, de 02 de outubro de 2014,
Considerando: - a Resolução do Conselho de Administração nº 010/2014, de 04 de dezembro de 2014, que cria o ramo de atividade 4710.11; - que é uma necessidade da FEPAM desmembrar as licenças ambientais em vigor para ter maior controle; - que o universo de empreendimentos deste ramo é pequeno; - que os empreendedores pagaram renovação de Licença de Operação para transporte rodoviário de produtos perigosos recentemente.
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecido que os empreendedores que tem Licença de Operação em vigor para transporte rodoviário de produtos perigosos e que será desmembrada para a atividade de coleta e transporte de óleo lubrificante usado contaminado deverão ressarcir o custo deste primeiro licenciamento com o valor equivalente ao de Atualização de Documento Licenciatório estabelecido na Tabela de Custos da FEPAM vigente.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2015,
Ana Maria Pellini,
Diretora Presidente da FEPAM,
Presidente do Conselho de Administração