Resolução GAB-SEFIN nº 3 DE 04/08/2015

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 ago 2015

Altera a Resolução Conjunta nº 011/2014/GAB/SEFIN/CRE, que disciplina a homologação, a apropriação e o aproveitamento de crédito fiscal do ICMS, nos casos e forma que especifica, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Finanças e o Coordenador-Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais; e

Considerando a necessidade de ajustar os termos da Resolução Conjunta nº 011/2014/GAB/SEFIN/CRE,

Resolvem:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Resolução Conjunta nº 011/2014/GAB/SEFIN/CRE, I - os incisos IV e V ao artigo 2º:

"Art. 2º .....

.....

IV - da entrada de energia elétrica e/ou combustível líquido ou gasoso derivado ou não de petróleo consumido na geração de energia elétrica, utilizados por estabelecimentos comerciais que exerçam concomitantemente atividades de industrialização;

V - os modelos dos termos de acordo previstos nos incisos I a IV do artigo 2º, conforme os anexos II, III, IV e V."

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação, os dispositivos adiante relacionados da Resolução Conjunta nº 011/2014/GAB/SEFIN/CRE:

I - os §§ 1º e 2º do artigo 2º:

"Art. 2º .....

.....

§ 1º A apropriação do crédito fiscal de ICMS na forma deste artigo é condicionada a formalização prévia de Termo de Acordo de Regime Especial junto à Coordenadoria da Receita Estadual, conforme os modelos constantes dos anexos II, III, IV e V." (NR)

§ 2º As entradas de combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo deverão ser lançadas na forma do § 2º do artigo 1º, devendo o estabelecimento, para fins de apropriação do crédito mensal de ICMS, emitir uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada, a qual englobará todos os créditos fiscais de ICMS relativos às operações de entradas ocorridas no mês, cujo crédito esteja obrigado a homologar." (NR);

II - o inciso VII do artigo 3º:

"Art. 3º .....

.....

VII - tratando-se de homologação de créditos decorrentes da aquisição de combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, previsto no inciso V do artigo 1º, deverá ser apresentada uma planilha onde estejam relacionados os Conhecimentos de Transporte Eletrônico - CT-e, suas respectivas chaves de acesso, a data e o local de abastecimento, referentes a todas as prestações interestaduais iniciadas no Estado de Rondônia no período compreendido no requerimento de homologação." (NR).

Art. 3º Fica revogada a Resolução Conjunta nº 004/2013-GAB/SEFIN/CRE, de 09 de dezembro de 2013.

Art. 4º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual

ANEXO II - TERMO DE ACORDO Nº ___________/_______. (Resolução Conjunta nº 011/2014/GAB/CRE/SEFIN, artigo 2º, inciso I)

TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA ADIANTE IDENTIFICADA PARA APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS NAS OPERAÇÕES QUE ESPECIFICA.

ACORDANTE  
Inscrição Estadual nº CNPJ/MF nº
Endereço  
Município/UF  
REPRESENTANTE  
Cargo ou qualificação  
Carteira de Identidade RG nº CPF/MF nº

A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA, neste ato representada pelo Coordenador Geral da Receita Estadual e a empresa identificada no quadro acima, resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:

Cláusula primeira. A ACORDANTE, empresa inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de Rondônia, declara que exerce processo de industrialização e que firmou contrato de demanda de energia elétrica com a empresa distribuidora.

Cláusula segunda. Para habilitar-se à apropriação do crédito fiscal de ICMS no mês do fornecimento da energia elétrica, mediante contrato de demanda utilizada no processo produtivo, sob condição de posterior homologação pela autoridade fiscal, a ACORDANTE submete-se às disposições da Resolução Conjunta nº 011/2014/GAB/CRE/SEFIN e demais dispositivos da legislação tributária.

Cláusula terceira. Os créditos fiscais de ICMS decorrentes do fornecimento de energia elétrica, mediante contrato de demanda utilizada no processo produtivo, serão apropriados no mês do fornecimento, sob condição de posterior homologação pela autoridade fiscal, devendo a ACORDANTE, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término do mês da apropriação, formalizar processo de homologação na forma do artigo 3º da Resolução Conjunta nº 011/2014/GAB/CRE/SEFIN.

Cláusula quarta. Ocorrendo indeferimento do processo de homologação do crédito fiscal de ICMS apropriado, a ACORDANTE deverá, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da ciência, estornar integralmente o imposto creditado, com os acréscimos legais, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, cuja natureza da operação será "Estorno de Crédito", explicitando-se no corpo do referido documento fiscal a origem do lançamento bem como o cálculo do seu valor, na forma do § 3º do artigo 5º da Resolução Conjunta nº 011/2014/GAB/CRE/SEFIN.

Cláusula quinta. O presente Regime Especial é concedido por tempo indeterminado, podendo, a qualquer tempo, ser alterado ou revogado pela Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia.

Cláusula sexta. O descumprimento das disposições deste Termo de Acordo implicará no seu cancelamento e na revogação da autorização concedida, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação.

Cláusula sétima. Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura pelo Coordenador Geral da Receita Estadual e vigorará enquanto não for cancelado ou revogado.

Porto Velho, ___ de ____________________ de _________.

______________________________________________

ACORDANTE

Porto Velho, ___ de ____________________ de _________.

______________________________________________

COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL


ANEXO III - TERMO DE ACORDO Nº ___________/_______. (Resolução Conjunta nº 011/2014/GAB/CRE/SEFIN, artigo 2º, inciso II)

TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA ADIANTE IDENTIFICADA PARA APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS NAS OPERAÇÕES QUE ESPECIFICA.

ACORDANTE  
Inscrição Estadual nº CNPJ/MF nº
Endereço  
Município/UF  
REPRESENTANTE  
Cargo ou qualificação  
Carteira de Identidade RG nº CPF/MF nº

A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA, neste ato representada pelo Coordenador Geral da Receita Estadual e a empresa identificada no quadro acima, resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:

Cláusula primeira. A ACORDANTE, empresa inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de Rondônia, declara que exerce atividade econômica de transporte de cargas e de passageiros.

Cláusula segunda. Para habilitar-se à apropriação do crédito fiscal de ICMS no mês da entrada do combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, sob condição de posterior homologação pela autoridade fiscal, a ACORDANTE submete-se às disposições da Resolução Conjunta nº 011/2014/GAB/CRE/SEFIN e demais dispositivos da legislação tributária.

Cláusula terceira. Os créditos fiscais de ICMS decorrentes da entrada de combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, serão apropriados no mês da entrada sob condição de posterior homologação pela autoridade fiscal, devendo a ACORDANTE, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término do mês da apropriação, formalizar processo de homologação na forma do artigo 3º da Resolução Conjunta nº 011/2014/GAB/CRE/SEFIN.

Cláusula quarta. Ocorrendo indeferimento do processo de homologação do crédito fiscal de ICMS apropriado, a ACORDANTE deverá, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da ciência, estornar integralmente o imposto creditado, com os acréscimos legais, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, cuja natureza da operação será "Estorno de Crédito", explicitandose no corpo do referido documento fiscal a origem do lançamento bem como o cálculo do seu valor, na forma do § 3º do artigo 5º da Resolução Conjunta nº 011/2014/GAB/CRE/SEFIN.

Cláusula quinta. O presente Regime Especial é concedido por tempo indeterminado, podendo, a qualquer tempo, ser alterado ou revogado pela Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia.

Cláusula sexta. O descumprimento das disposições deste Termo de Acordo implicará no seu cancelamento e na revogação da autorização concedida, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação.

Cláusula sétima. Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura pelo Coordenador Geral da Receita Estadual e vigorará enquanto não for cancelado ou revogado.

Porto Velho, ___ de ____________________ de _________.

______________________________________________

ACORDANTE

Porto Velho, ___ de ____________________ de _________.

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COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL


ANEXO IV - TERMO DE ACORDO Nº ___________/_______. (Resolução Conjunta nº 011/2014/GAB/CRE/SEFIN, artigo 2º, inciso III)

TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA ADIANTE IDENTIFICADA PARA APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS NAS OPERAÇÕES QUE ESPECIFICA.

ACORDANTE  
Inscrição Estadual nº CNPJ/MF nº
Endereço  
Município/UF  
REPRESENTANTE  
Cargo ou qualificação  
Carteira de Identidade RG nº CPF/MF nº

A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA, neste ato representada pelo Coordenador Geral da Receita Estadual e a empresa identificada no quadro acima, resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:

Cláusula primeira. A ACORDANTE, empresa inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de Rondônia, declara que exerce atividades de industrialização de mercadoria sujeita ao pagamento do imposto sobre ela incidente antes da operação, conforme disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 53 do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998.

Cláusula segunda. Para habilitar-se à apropriação do crédito fiscal de ICMS no mês de aquisição da mercadoria descrita na cláusula primeira, sob condição de posterior homologação pela autoridade fiscal, a ACORDANTE submete-se às disposições da Resolução Conjunta nº 011/2014/GAB/CRE/SEFIN e demais dispositivos da legislação tributária.

Cláusula terceira. Os créditos fiscais de ICMS decorrentes da aquisição da mercadoria descrita na cláusula primeira serão apropriados no mês do fornecimento, sob condição de posterior homologação pela autoridade fiscal, devendo a ACORDANTE, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término do mês da apropriação, formalizar processo de homologação na forma do artigo 3º da Resolução Conjunta nº 011/2014/GAB/CRE/SEFIN.

Cláusula quarta. Ocorrendo indeferimento do processo de homologação do crédito fiscal de ICMS apropriado, a ACORDANTE deverá, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da ciência, estornar integralmente o imposto creditado, com os acréscimos legais, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, cuja natureza da operação será "Estorno de Crédito", explicitando-se no corpo do referido documento fiscal a origem do lançamento bem como o cálculo do seu valor, na forma do § 3º do artigo 5º da Resolução Conjunta nº 011/2014/GAB/CRE/SEFIN.

Cláusula quinta. O presente Regime Especial é concedido por tempo indeterminado, podendo, a qualquer tempo, ser alterado ou revogado pela Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia.

Cláusula sexta. O descumprimento das disposições deste Termo de Acordo implicará no seu cancelamento e na revogação da autorização concedida, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação.

Cláusula sétima. Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura pelo Coordenador Geral da Receita Estadual e vigorará enquanto não for cancelado ou revogado.

Porto Velho, ___ de ____________________ de _________.

______________________________________________

ACORDANTE

Porto Velho, ___ de ____________________ de _________.

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COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL


ANEXO V - TERMO DE ACORDO Nº ___________/_______. (Resolução Conjunta nº 011/2014/GAB/CRE/SEFIN, artigo 2º, inciso IV)

TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA ADIANTE IDENTIFICADA PARA APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DE ICMS NAS OPERAÇÕES QUE ESPECIFICA.

ACORDANTE  
Inscrição Estadual nº CNPJ/MF nº
Endereço  
Município/UF  
REPRESENTANTE  
Cargo ou qualificação  
Carteira de Identidade RG nº CPF/MF nº

A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA, neste ato representada pelo Coordenador Geral da Receita Estadual e a empresa identificada no quadro acima, resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:

Cláusula primeira. A ACORDANTE, empresa comercial inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de Rondônia, que exerce concomitantemente atividades de industrialização nas modalidades de panificação e confeitaria, açougue e corte de frios e refrigeração, declara a utilização, no desenvolvimento dessas atividades, de energia elétrica ou de combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, usado para geração de energia, cujo crédito fiscal do ICMS pretende apropriar, nos termos do artigo 39, inciso V, alínea "b" do Regulamento do ICMS/RO

Cláusula segunda. Para habilitar-se à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes da utilização de energia elétrica ou de combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, consumido na geração de energia, nas atividades descritas na cláusula primeira, a ACORDANTE submete-se às disposições da Resolução Conjunta nº 011/2014/GAB/CRE/SEFIN e demais dispositivos da legislação tributária.

Clausula terceira. A ACORDANTE descreve, em relatório anexo, que as atividades de industrialização que exerce, passam a integrar o presente Termo, relacionando as máquinas, equipamentos e aparelhos que compõem a unidade de produção que utiliza a energia elétrica ou o combustível consumido na geração de energia elétrica, cujo crédito fiscal pretende apropriar.

Cláusula quarta. Os requerimentos de homologação de crédito de energia elétrica e combustíveis serão processados separadamente.

Cláusula quinta. Para comprovação da utilização da energia elétrica exclusivamente nas atividades de industrialização descritas na cláusula primeira, a ACORDANTE deverá apresentar requerimento de homologação de crédito contendo as contas de energia elétrica individualizadas por setor de produção ou, na impossibilidade de individualização das contas, acompanhado de Laudo Técnico demonstrativo do consumo por setor de produção, no padrão aprovado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, referentes ao período.

Cláusula sexta. Para comprovação do consumo de combustíveis na geração de energia elétrica utilizada exclusivamente nas atividades de industrialização descritas na cláusula primeira, a ACORDANTE deverá apresentar requerimento de homologação de crédito acompanhado de Laudo Técnico no padrão aprovado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, detalhando o consumo do combustível utilizado na produção de energia, destinado exclusivamente a essas atividades, referente ao período.

Cláusula sétima. Os créditos de ICMS decorrentes da utilização de energia elétrica e de combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, consumido no processo de geração de energia empregados exclusivamente no exercício das atividades descritas na cláusula primeira, somente poderão ser apropriados após a expedição do Ato Homologatório de Crédito Fiscal previsto no parágrafo 5º do artigo 5º da Resolução Conjunta nº 011/2014/GAB/CRE/SEFIN, sendo considerada indevida qualquer apropriação em desacordo a esta Resolução.

Cláusula oitava. O presente Regime Especial é concedido por tempo indeterminado, podendo, a qualquer tempo, ser alterado ou revogado pela Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia.

Cláusula nona. O descumprimento das disposições deste Termo de Acordo implicará no seu cancelamento e na revogação da autorização concedida, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação.

Cláusula décima. Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura pelo Coordenador Geral da Receita Estadual e vigorará enquanto não for cancelado ou revogado.

Porto Velho, ___ de ____________________ de _________.

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ACORDANTE

Porto Velho, ___ de ____________________ de _________.

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COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL