Resolução SEFAZ nº 3 DE 25/08/2014

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 02 set 2014

Autoriza a concessão do benefício de redução de base de cálculo de ICMS nas operações relativas ao abastecimento, neste Estado, com querosene de aviação (QAV/JET A-1), em relação à empresa Oceanair Linhas Aéreas S/A, com estabelecimentos inscritos no CNPJ sob o nº 02.575.829/0026-04, e no CGF sob o nº 06.189.136-3; e no CNPJ sob o nº 02.575.829/0073-12, e no CGF sob o nº 06.385.368-0, tendo em vista os destinos e a periodicidade dos voos internacionais de que tratam o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 15.466/2013 e § 2º do art. 5º do Decreto nº 31.362/2013 .

A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e a Secretaria de Turismo do Estado do Ceará, no uso das competências que lhe conferem o artigo 5º , da Lei 15.466 , de 22 de novembro de 2013, que dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo de ICMS nas operações de aeronaves, peças e acessórios e outras mercadorias que especifica e o art. 5º do Decreto nº 31.362 , de 16 dezembro de 2013, que regulamenta a Lei 15.466 , de 22 de novembro de 2013 e;

Considerando a relevância, em termos econômicos, da manutenção de voos internacionais para o fomento e desenvolvimento do turismo neste Estado,

Resolve:

Art. 1º Fica assegurado à empresa OCEAN AIR LINHAS AÉREAS S/A, por meio dos estabelecimentos inscritos no CNPJ sob o nº 02.575.829/0026-04, CGF nº 06.189.136-3, sediado nesta capital na Av. Senador Carlos Jereissati, nº 3000 (Aeroporto Internacional de Fortaleza - Pinto Martins), Serrinha, Fortaleza/CE; e CNPJ nº 02.575.829/0073-12, CGF nº 06.385.368-0, sediado na Av. Governador Virgílio Távora, nº 4000, sala A, Pio XII, Aeroporto, Juazeiro do Norte/CE, o usufruto do benefício da redução na base de cálculo do ICMS, de forma que resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento), nas operações relativas ao abastecimento, neste Estado, com querosene de aviação (QAV/JET A-1) nas aeronaves da empresa, desde que seja mantido voo internacional regular e direto, com partidas e chegadas neste Estado, nos termos especificados no art. 2º desta Resolução.

Art. 2º Nos termos da Autorização de Horário de Transportes (HOTRAN), aprovada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), o voo internacional de que trata o art. 1º da presente Resolução seguirá os seguintes destinos e periodicidade:

Nº VOO DIA DA SEMANA Nº DO HOTRAN NATUREZA OPERAÇÃO AEROPORTO ORIGEM AEROPORTO DESTINO HORÁRIO DE PARTIDA HORÁRIO DE CHEGADA
8510 SÁBADO ONE-000502-000 INTERNACIONAL PINTO MARTINS BOGOTÁ 16:40 22:16
8509 DOMINGO ONE-000502-000 INTERNACIONAL BOGOTÁ PINTO MARTINS 00:29 05:40

Parágrafo único. Qualquer alteração nas características do voo internacional descrito no caput deste artigo, assim como a inclusão de novos voos, deve ser previamente comunicada à SEFAZ, bem como à SETUR, sem prejuízo das condicionantes do presente benefício fiscal.

Art. 3º O beneficio fiscal de que trata a presente Resolução compreende, exclusivamente, o abastecimento de aeronaves da empresa de aviação civil mencionada no art. 1º, neste Estado, não se estendendo o benefício aqui previsto a empresas atuantes no mesmo segmento econômico da empresa beneficiária, em voos mantidos mediante sistemática de parceria entre companhias aéreas.

Art. 4º A descontinuidade do voo internacional descrito no art. 2º implicará na perda do benefício mediante revogação da presente Resolução.

Art. 5º A operacionalização do benefício fiscal de que trata esta Resolução está disposta em Convênio, firmado pelas Secretarias da Fazenda e do Turismo do Estado do Ceará com a empresa de aviação civil mencionada no art. 1º, que definirá as condições de fruição e revogação do benefício fiscal de redução de base de cálculo de ICMS de que tratam o art. 5º , da Lei 15.466 , de 22 de novembro de 2013, e o art. 5º do Decreto nº 31.362 , de 16 dezembro de 2013.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza-CE, 25 de agosto de 2014

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia

SECRETÁRIO DO TURISMO