Resolução GSEFAZ nº 3 DE 22/01/2014

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 22 jan 2014

Altera a Resolução nº 022/2013 - GSEFAZ, que regulamenta os procedimentos relativos à adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de alterar procedimentos e prazos relativos à adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65,

Resolve:


Art. 1º Alterar os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 022/2013 - GSEFAZ, de 28 de junho de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"REGULAMENTA os procedimentos relativos à adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65.";

II - o caput do art. 2º:

"Art. 2º Fica facultado ao contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, a adesão voluntária, em caráter irretratável, a partir de 1º de julho de 2013, observado o disposto no § 1º do art. 3º desta Resolução.";

III - o inciso II do caput do art. 3º:

"II - a partir de 1º de março de 2014, para contribuinte em início de atividade;";

IV - o art. 4º:

"Art. 4º Não será concedida autorização de uso pela Sefaz de novos ECF e talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte.";

V - o caput do art. 5º:

"Art. 5º O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que possua talonários de notas fiscais modelo 2, anteriormente à data da sua adesão voluntária ou obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, pelo período máximo de um ano, a partir da data de adesão.".

Art. 2º Acrescentar à Resolução nº 022/2013 - GSEFAZ os dispositivos abaixo relacionados, com as seguintes redações:

I - o § 5º ao art. 2º:

"§ 5º Considera-se como adesão voluntária à NFC-e a autorização da primeira nota emitida em ambiente de produção, conforme inciso II da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 07/2005, dispensado qualquer procedimento adicional.";

II - ao art. 3º:

a) o inciso V ao caput:

"V - a partir de 1º de fevereiro de 2014, para os contribuintes que, obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos da legislação, não tenham solicitado ou iniciado o uso de nenhum equipamento até essa data.";

b) os § 3º e 4º:

"§ 3º A partir da adesão obrigatória, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos pontos de venda de cada estabelecimento, não inferior a um ponto, deverão emitir exclusivamente NFC-e.

§ 4º Fica dispensado da obrigatoriedade prevista neste artigo o Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 022/2013 - GSEFAZ:

I - os §§ 1º a 4º do art. 2º;

II - o § 2º do art. 3º.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 22 de janeiro de 2014.

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda