Resolução AL/OAB nº 3 DE 07/11/2014

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 02 dez 2014

Fixa o valor das contribuições obrigatórias para o ano de 2015 e dá outras providências.

O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Alagoas, no uso das atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º O valor da contribuição obrigatória referente à anuidade a ser cobrada de todos os advogados e estagiários, bem assim o dos emolumentos e demais serviços, para o ano de 2015, são fixados nesta Resolução e seu anexo I.

Art. 2º Fica estabelecido em R$ 600,00 (Seiscentos Reais) o valor da contribuição obrigatória dos advogados, correspondente à anuidade para o exercício 2015.

§ 1º O valor da anuidade devida pelos estagiários é fixado em 25% (vinte e cinco por cento) daquele estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º A anuidade de que trata este artigo deverá ser paga em até seis prestações, desde que a última tenha seu vencimento até o último dia útil do mês de junho de 2015.

Art. 3º Os advogados em início de carreira com primeira inscrição originária na Seccional de Alagoas, que optarem por integrar, os quadros de advogados instrutores do Conselho (art. 109, § 1º, do Regulamento Geral) ou de defensores dativos em processos disciplinares (art. 52, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB), pagarão, desde que dentro do vencimento, suas anuidades com os seguintes abatimentos:

I - para a anuidade do ano de inscrição, 50% (cinquenta por cento) = R$ 300,00 (Trezentos Reais);

II - para a segunda anuidade, 40% (quarenta por cento)= R$ 360,00 (Trezentos e Sessenta Reais);

III - para a terceira anuidade, 30% (trinta por cento) = R$ 420,00 (Quatrocentos e Vinte Reais);

Art. 4º Será concedido um desconto de 15% (quinze por cento), 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) para os inscritos que pagarem em parcela única a anuidade de 2015, nos meses de janeiro, fevereiro e março respectivamente.

§ 1º Os descontos previstos neste artigo não se aplicam ao valor das anuidades previstas no artigo 3º, e seus incisos, desta Resolução.

Art. 5º O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário, a ser emitido, conforme a conveniência operacional, na Tesouraria da OAB/AL, através do sítio da Seccional na rede mundial de computadores (www.oab-al.org.br).

Art. 6º Na hipótese de inscrição originária, suplementar ou por transferência, a anuidade será devida proporcionalmente aos meses restantes para o final do ano então em curso, incluindo-se o mês do deferimento do pedido.

Art. 7º Serão devidas proporcionalmente aos meses já decorridos no ano, as anuidades na hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento, em decorrência de pedido ou de decisão ex officio.

Art. 8º Os advogados e estagiários que não cumprirem a obrigação de pagar a contribuição referente à anuidade, prevista nesta Resolução, serão considerados inadimplentes sem prejuízo das sanções disciplinares previstas no art. 34, XXIII, combinado com os arts. 37, § 2º, e 38, § 1º, todos da Lei nº 8.906/1994 , e incorrerão em multa de 2% (dois por cento) e em juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados sobre o valor da obrigação vencida.

Parágrafo único. No período compreendido entre 1º de julho a 20 de dezembro de 2015, a falta de pagamento da anuidade 2015, não implicará em restrição por inadimplência.

Art. 9º As anuidades não pagas relativas a exercícios anteriores poderão ter o valor do principal, acrescido de multa, juros e atualização monetária, parcelado em até 18 (dezoito) prestações mensais, iguais e sucessivas, nas condições previstas nos parágrafos seguintes:

§ 1º Nenhuma parcela será inferior a R$ 100,00 (cem reais);

§ 2º O parcelamento será formalizado através de contrato do qual constará, necessariamente, que:

As parcelas relativas ao contrato são vinculadas à anuidade regular de cada exercício, de modo que a falta de pagamento desta implicará inadimplência do parcelamento;

Em caso de inadimplência de duas ou mais parcelas, inclusive na hipótese da alínea anterior, considerar-se-ão vencidas as demais parcelas e devidas desde logo, sujeitando o devedor à cobrança executiva judicial e às penalidades disciplinares;

A inadimplência do parcelamento, por qualquer motivo, implicará o restabelecimento dos valores da atualização monetária e dos juros dispensados durante os meses do parcelamento.

§ 3º O reparcelamento será permitido para valores devidos após a rescisão do parcelamento regular ou especial, e se dará no máximo em 12 (doze) parcelas.

Art. 10. As anuidades citadas pelo caput do art. 9º poderão ser quitadas com exclusão de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa, desde que em uma única parcela.

Art. 11. Aos que requererem transferência ou cancelamento de inscrição, ou possuírem incompatibilidade com o exercício da advocacia, as anuidades vencidas devidas poderão ser quitadas com exclusão de 100% (cem por cento) dos juros e multa, desde que em uma única parcela.

Art. 12. A Comissão de Gestão Orçamentária da Seccional apreciará pedidos de parcelamentos especiais, que poderão ser concedidos em maior número de prestações que o determinado no art. 9º desta Resolução, verificados os motivos do inadimplemento e as condições de endividamento.

Parágrafo único. Este parcelamento se dará obrigatoriamente em conjunto à suspensão de processo ético disciplinar cuja pena é a prevista no art. 34, XXIII, combinado com os arts. 37, § 2º, e 38, § 1º, todos da Lei nº 8.906/1994 , que será imediatamente aplicada no caso de seu inadimplemento.

Art. 13. Além dos valores das contribuições anuais obrigatórias aqui previstas, fica aprovada a tabela de valores de emolumentos e serviços constantes do Anexo I desta Resolução.

Art. 14. Ficam anistiadas as dívidas de inscritos falecidos e dos que exerceram, comprovadamente, cargo ou função geradora de incompatibilidade referente ao respectivo período.

Art. 15. A Tesouraria da OAB/AL fica autorizada a promover todos os meios judiciais e extrajudiciais para receber créditos relativos a anuidades de exercícios anteriores, bem como a parcelá-los, vedada a concessão de descontos sobre o principal e sobre os acessórios, exceto nas hipóteses previstas nesta Resolução, podendo contratar, para tal fim, serviços especializados.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Maceió (AL), sala das sessões, 07 de novembro de 2014

Ednaldo Maiorano de Lima

Presidente em Exercício

Karoline Mafra Sarmento Beserra

Diretora Tesoureira

ANEXO I

Anuidade (vencimento em 30 de junho de 2015) R$ 600,00
Anuidade em cota única até 30 de janeiro de 2015 (desconto de 15%) R$ 510,00
Anuidade em cota única até 27 de fevereiro 2015 (desconto de 10%) R$ 540,00
Anuidade em cota única até 31 de março de 2015 (desconto de 5%) R$ 570,00
Anuidade de estagiário R$ 150,00
Registro de contrato de sociedade de advogados R$ 600,00
Alteração ou dissolução de sociedade de advogados R$ 200,00
Autenticação de documentos R$ 3,00
Impressão de documentos R$ 0,50
Registro e Autenticação de documentos de livros contábeis R$ 80,00
Cópia R$ 0,20
Averbação ou retirada de impedimentos em carteira, cartão ou registro de advogados e estagiários. R$ 100,00
Cartão e carteira de identidade R$ 100,00
Inscrição de Estagiário R$ 130,00
Inscrição de Advogado (inclusive suplementar ou por transferência) R$ 180,00
Cancelamento e licenciamento de inscrição R$ 100,00
Credenciamento de escritório para fins de estágio R$ 100,00
Token R$ 50,00
Banco de Dados em etiqueta R$ 3.200,00