Resolução CCDF nº 3 DE 03/12/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 15 jan 2014

Normatiza os procedimentos para aquisição de Passagens e Diárias e concessão de Bolsas de Estudo e Capacitação e Bolsas de Pesquisa pelo FAC, sua execução e dá outras providências.

O Conselho de Cultura do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º , XI, da Lei 111/1990 e da Lei Complementar nº 267/1999 , observado o art. 20 do Regulamento Interno do FAC, aprovado pelo Decreto 34.785/2013 ,

Resolve:


CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE PASSAGENS E DIÁRIAS


Seção I - Disposições Gerais


Art. 1º O Conselho de Cultura do Distrito Federal, por meio do Fundo de Apoio à Cultura e da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, observada Portaria emitida pelo Secretário de Cultura no que concerne à dotação orçamentária, receberá pedidos de concessão de apoio financeiro, mediante contrapartida obrigatória, para agentes e grupos culturais do Distrito Federal que pretendam participar de eventos, cursos de curta duração, seminários ou congressos que interessem ao sistema cultural do Distrito Federal, em âmbito nacional e internacional, excluído o Distrito Federal e Entorno.

§ 1º Para efeito da concessão de passagens e diárias, para eventos, cursos de curta duração, seminários e congressos, o proponente deverá comprovar, considerado o tipo de evento, frequência não inferior a 75%, bem como efetiva participação no evento, quando da prestação de contas, além da execução da contrapartida pactuada.

§ 2º Na hipótese de não comprovação dos requisitos anteriormente indicados, deverá o interessado proceder a devolução integral dos recursos, corrigidos monetariamente, sem prejuízo de outras sanções previstas no Regulamento Interno do FAC e legislação administrativa, cível e penal aplicáveis.

§ 3º Não poderá solicitar apoio para aquisição de passagens e diárias o proponente que tiver processo em execução.

§ 4º Os proponentes e beneficiários adicionais deverão ter residência no Distrito Federal.

Art. 2º Deverão ser oferecidas duas contrapartidas artístico-sociais pelos proponentes, devidamente valoradas de acordo com o preço de mercado dos bens e serviços ofertados, no total mínimo de 10% do valor solicitado ao FAC.

Art. 3º Mensalmente, poderão ser contempladas solicitações até o valor máximo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo observada a dotação orçamentária para o ano corrente.

§ 1º Na hipótese de os valores previstos para os meses anteriores não terem sido utilizados integralmente, os valores poderão somar-se ao disponível para o mês corrente.

§ 2º Cada projeto poderá solicitar, no máximo, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), caso a solicitação para participação no evento contemple vinte ou mais pessoas.

§ 3º Se a solicitação de viagem for para até dezenove pessoas, o valor máximo do projeto poderá alcançar o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

§ 4º Para custear as despesas com a viagem, para cada beneficiário poderá ser solicitado até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para viagens nacionais e R$ 12.000,00 (doze mil reais) para viagens internacionais.

§ 5º Os limites previstos neste dispositivo não eximem a necessidade de comprovação de preços de mercado.

Art. 4º Para efeitos de justificativa de preços, o proponente poderá utilizar para os valores das diárias aqueles constantes da tabela do Anexo I do Decreto 5.992/2006 , na Classificação do Cargo/Emprego/Função "F", para as viagens nacionais e a tabela constante do Anexo III do Decreto 71.733/1973 , na Classe V, para viagens ao exterior, obedecendo ainda atualizações desses decretos.

§ 1º A utilização das tabelas anteriormente indicadas dispensa a apresentação de orçamentos para hospedagem, alimentação e transporte local.

§ 2º Caso o proponente utilize os valores indicados no caput deste artigo, não poderá ele apresentar, cumulativamente, solicitação de diárias, hospedagem, alimentação e transporte local.

Art. 5º A Concessão de auxílio financeiro para aquisição de passagens e diárias de que trata este ato normativo não impede o interessado de participar da seleção geral do FAC, devendo, no entanto, comprovar a inexistência de critério impeditivo ou suspensivo do direito de receber recursos do FAC, nos termos dos arts. 20 do Regulamento Interno do FAC.

Art. 6º O candidato que necessite de acompanhante na viagem a fim de garantir a acessibilidade, deverá informar e justificar a referida necessidade no formulário de inscrição.

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE BOLSAS DE ESTUDO E CAPACITAÇÃO


Seção I - Disposições Gerais


Art. 7º O Conselho de Cultura do Distrito Federal, por meio do Fundo de Apoio à Cultura e da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, observada Portaria emitida pelo Secretário de Cultura no que concerne à dotação orçamentária, receberá pedidos de concessão de bolsas de estudo e capacitação para agentes culturais do Distrito Federal capacitar-se e dar continuidade à sua formação em instituições e grupos nacionais e internacionais.

Art. 8º As bolsas compreenderão o estudo ou capacitação com o objetivo de financiar estudos, pesquisas e capacitação, a serem realizados junto a instituições de ensino formais, bem como o aperfeiçoamento e capacitação em grupos artísticos, profissionais das artes, mestres da cultura popular e entidades culturais, sob a forma de troca de experiências.

Art. 9º Aplicam-se, no que couber, as regras e valores praticados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Científico - CNPq.

Art. 10. No caso de graduação, no Brasil, o valor da Bolsa mensal será de 3/5 (três quintos) do valor da bolsa de mestrado do CNPq.

Art. 11. Para os cursos de aperfeiçoamento e capacitação em instituições informais e cursos de extensão e pós graduação lato sensu, em instituições formais, aplicar-se-ão as regras e valores aplicáveis às bolsas de graduação.

Art. 12. Caso sejam feitas publicações dos resultados do curso ou menções ao beneficiário do programa de bolsas deverá constar que o autor e beneficiário conta com o apoio do programa de Bolsas de Estudo e Capacitação do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal, mantido pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 13. O beneficiário deverá comprovar frequência, conclusão e aproveitamento do curso realizado no prazo de 60 (sessenta dias) do fim da vigência do auxílio.

Art. 14. O beneficiário deverá comprovar que um responsável na Instituição formal ou informal em que se dará o aperfeiçoamento ou capacitação do agente cultural, será responsável por remeter relatórios anuais sobre o aproveitamento e desenvolvimento das atividades pelo bolsista.

Art. 15. O beneficiário deverá, anualmente, apresentar relatórios de aproveitamento no curso e atividades desenvolvidas, bem como o responsável, na instituição, pelo bolsista.

Art. 16. A análise dos relatórios anteriormente mencionados pelo Fundo de Apoio à Cultura e pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal é requisito para a renovação do benefício.

Art. 17. O Fundo de Apoio à Cultura, além dos valores mensais das bolsas, custeará, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para bolsas nacionais fora do Distrito Federal, e R$ 10.000,00 (dez mil reais), para bolsas internacionais, as despesas com inscrição na instituição, deslocamento e instalação.

Art. 18. O interessado, na inscrição, deverá indicar os custos estimados para as despesas previstas no artigo anterior e apresentar comprovante de preços em número de três para cada rubrica sempre que possível, justificando e demonstrando a impossibilidade de faze-lo quando for o caso.

CAPÍTULO III - DO PROGRAMA DE BOLSAS DE PESQUISA


Seção I - Disposições Gerais


Art. 19. A solicitação de concessão de bolsa de pesquisa seguirá, no que couber ao disposto no capítulo anterior e às normas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Científico - CNPq, ficando as questões omissas a serem dirimidas pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV - DA SELEÇÃO E EXECUÇÃO


Seção I - Do Processo de Seleção


Art. 20. A inscrição de projetos será feita pela entrega de formulário, em duas vias, no Protocolo-Geral da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, durante o horário regulamentar de funcionamento, devendo os documentos necessários ser apresentados no ato da inscrição, conjuntamente ao formulário.

§ 1º O formulário deverá conter os seguintes itens:

I - dados do proponente e beneficiários, no caso de passagens e diárias, com justificativa para a participação de cada beneficiário e importância para desenvolvimento da ação de que trata a solicitação;

II - apresentação do evento, instituição ou grupo e documentos comprobatórios;

III - lista de palestras, grupos de trabalho, apresentações ou painéis de que o proponente pretenda participar, se for o caso;

IV - justificativa, com indicação do interesse do sistema cultural do Distrito Federal na participação do proponente no evento ou curso;

V - contrapartidas, nos termos do art. 53 do Decreto 34.785, que não podem corresponder ao objeto do projeto, oferecidas pelo proponente no âmbito do Distrito Federal, com indicação e detalhamento das condições da execução, bem como seu valor;

VI - roteiro da viagem, se for o caso;

VII - planilha orçamentária, com indicação dos valores em moeda corrente no Brasil, bem como cotação utilizada pra conversão;

VIII - relevância do objeto do evento ou curso no desdobramento do sistema cultural do DF;

IX - comprovante de aceite da instituição ou curso para o qual será concedida a bolsa, bem como do orientador, se for o caso, com tradução juramentada ou não quando o documento estiver em língua estrangeira;

X - projeto de pesquisa, no caso de bolsas de estudo e capacitação ou pesquisa.

§ 2º Deverão ser apresentados na inscrição os documentos comprobatórios da participação do proponente no evento, como inscrição, convite ou outro documento apto a comprovar a sua participação, bem como a declaração constante do Anexo II desta Resolução.

§ 3º Deverão ser anexados os orçamentos dos custos, na moeda corrente no Brasil, listados na Planilha Orçamentária - passagens e diárias, conforme a solicitação, nos termos do art. 32 do Regulamento Interno do FAC.

§ 4º Os pedidos deverão ser feitos com antecedência, mínima, de 45 (quarenta e cinco) dias do evento ou partida do proponente do Distrito Federal.

Art. 21. A análise e seleção dos projetos, quanto ao mérito cultural, será realizada pelo Plenário do Conselho de Cultura, com distribuição aleatória entre seus Conselheiros, após análise prévia de admissibilidade a ser realizada pela Subsecretaria de Fomento, que poderá solicitar alterações nos projetos apresentados com o objetivo de adequá-lo a esta Resolução e demais normas de regência.

Art. 22. Os projetos e iniciativas serão analisados pelo Conselho de Cultura pela atribuição fundamentada de notas, observado o Anexo I desta Resolução e os incisos a seguir.

§ 1º O valor total das notas, considerados os pesos e notas máximas, deverá ser de 100 (cem) pontos.

§ 2º Os pedidos que receberem nota inferior a 60% (sessenta por cento) do total serão inabilitados.

§ 3º As notas não poderão ser fracionárias.

§ 4º A habilitação decorrente da aprovação do mérito cultural não garante a habilitação na etapa posterior e, tampouco, o recebimento de recursos pelo Proponente.

§ 5º O Conselho de Cultura poderá propor à Administração a redução do valor pleiteado, indicando o montante sugerido e a adequação da contrapartida, devendo essa alteração ser posteriormente aceita expressamente pelo proponente como condição para o recebimento dos recursos.

§ 6º No caso do inciso anterior, a Administração poderá acatar ou recusar a indicação do Conselho de Cultura fundamentadamente ou, ainda, propor novo valor, devendo a análise da readequação da contrapartida ser feita pelo Conselho de Cultura.

Art. 23. Em caso de empate, terá preferência o projeto cujo proponente tenha residência na Região Administrativa que tenha o menor número de projetos habilitados.

Seção II - Da Execução e Prestação de Contas


Art. 24. As formas de execução das contrapartidas serão organizadas pelo Fundo de Apoio à Cultura, por meio do Núcleo de Contrapartidas, em comum acordo com o beneficiário.

Art. 25. Os projetos de concessão de passagens e diárias observarão, quanto à prestação de contas, o sistema simplificado previsto no parágrafo único do art. 97 do Regulamento Interno do FAC, aprovado pelo Decreto 34.785/2013 .

Art. 26. Os projetos de concessão de bolsas de estudo e pesquisa, se não ultrapassarem, no ano, o valor indicado no parágrafo único do art. 97 do Regulamento Interno do FAC, aprovado pelo Decreto 34.785/2013 , observarão o sistema simplificado de prestação de contas.

Art. 27. Nas publicações e apresentações realizadas pelo proponente acerca da pesquisa apoiada ou participação no evento deverá constar que o autor conta com o apoio do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal, devendo o proponente comprovar o cumprimento deste requisito quando da prestação de contas.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 28. Fica revogada a Resolução nº 3, de setembro de 2012, mantidos os seus efeitos até a publicação desta Resolução e aos pedidos cuja inscrição já tenham sido efetuadas.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Brasília/DF, 3 de dezembro de 2013.

ROMÁRIO SCHETTINO

Presidente do Conselho de Cultura

ANEXO I -

Planilha de pontuação - Passagens e diárias; Item - Peso - Pontos; Máximo - Resultado; Máximo; Região Administrativa de Residência do Proponente; Varjão - 2 - 5 - 10; Vila Telebrasília - 2 - 5 - 10; Itapoã - 2 - 5 - 10; Estrutural - 2 - 5 - 10; Ceilândia - 2 - 5 - 10; Planaltina - 2 - 4 - 8; Taguatinga - 2 - 4 - 8; Samambaia - 2 - 4 - 8; São Sebastião - 2 - 4 - 8; Brazlândia - 2 - 4 - 8; Recanto das Emas - 2 - 3 - 6; Santa Maria - 2 - 3 - 6; Paranoá - 2 - 3 - 6; Gama - 2 - 3 - 6; Sobradinho II - 2 - 3 - 6; Sobradinho I - 2 - 2 - 4; Riacho Fundo I - 2 - 2 - 4; Riacho Fundo II - 2 - 2 - 4; Núcleo Bandeirante - 2 - 2 - 4; Guará - 2 - 1 - 2; Vila Planalto - 2 - 1 - 2; Candangolândia - 2 - 1 - 2; Vicente Pires - 2 - 1 - 2; Cruzeiro - 2 - 1 - 2; Brasília - 2 - 0 - 0; Lago Sul - 2 - 0 - 0; Lago Norte - 2 - 0 - 0; SIA - 2 - 0 - 0; Aguas Claras - 2 - 0 - 0; Park Way - 2 - 0 - 0; Mérito Cultural; Adequação da ficha técnica apresentada aos objetivos da viagem - 2 - 5 - 10; Capacidade técnica do proponente na área do projeto - 2 - 5 - 10; Relevância e reconhecimento da instituição/evento que receberá o artista/grupo - 1 - 5 - 5; Incentivo à formação e capacitação de artistas e/ou de artistas e produtores locais em atividade - 2 - 5 - 10; Alcance da contrapartida oferecida - 2 - 5 - 10; Inserção e divulgação dos artistas locais nos cenários regional, nacional e internacional - 2 - 5 - 10; Relevância da ação e seus desdobramentos para o sistema cultural do DF - 3 - 5 - 15; Coerência da justificativa ao projeto - 2 - 5 - 10; Quesitos Econômicos; Adequação da planilha orçamentária - 2 - 5 - 10; Planilha de pontuação Bolsa de Estudo e Capacitação ou Bolsa de Pesquisa; Item - Peso - Pontos; Máximo - Resultado; Máximo; Região Administrativa de Residência do Proponente; Varjão - 2 - 5 - 10; Vila Telebrasília - 2 - 5 - 10; Itapoã - 2 - 5 - 10; Estrutural - 2 - 5 - 10; Ceilândia - 2 - 5 - 10; Planaltina - 2 - 4 - 8; Taguatinga - 2 - 4 - 8; Samambaia - 2 - 4 - 8; São Sebastião - 2 - 4 - 8; Brazlândia - 2 - 4 - 8; Recanto das Emas - 2 - 3 - 6; Santa Maria - 2 - 3 - 6; Paranoá - 2 - 3 - 6; Gama - 2 - 3 - 6; Sobradinho II - 2 - 3 - 6; Sobradinho I - 2 - 2 - 4; Riacho Fundo I - 2 - 2 - 4; Riacho Fundo II - 2 - 2 - 4; Núcleo Bandeirante - 2 - 2 - 4; Guará - 2 - 1 - 2; Vila Planalto - 2 - 1 - 2; Candangolândia - 2 - 1 - 2; Vicente Pires - 2 - 1 - 2; Cruzeiro - 2 - 1 - 2; Brasília - 2 - 0 - 0; Lago Sul - 2 - 0 - 0; Lago Norte - 2 - 0 - 0; SIA - 2 - 0 - 0; Aguas Claras - 2 - 0 - 0; Park Way - 2 - 0 - 0; Mérito Cultural; Qualidade do projeto de estudo/pesquisa - 4 - 5 - 20; Capacidade técnica do proponente na área de do projeto - 2 - 5 - 10; Relevância e reconhecimento da instituição/evento que receberá o artista - 2 - 5 - 10; Incentivo à formação e capacitação de artistas e/ou produtores locais em atividade - 2 - 5 - 10; Inserção e divulgação dos artistas locais nos cenários regional, nacional e internacional - 2 - 5 - 10; Relevância da ação e seus desdobramentos para o sistema cultural do DF - 3 - 5 - 15; Coerência da justificativa ao projeto - 2 - 5 - 10; Quesitos Econômicos - Bolsa de Estudo e Capacitação ou Bolsa de Pesquisa; Adequação da planilha orçamentária - 1 - 5 - 5


ANEXO II - DECLARAÇÃO

Eu, ______________________________, qualificado no processo administrativo a que se refere a Inscrição nº _________, portador do CEAC nº ________, residente e domiciliado nesta Capital, declaro sob as penas da lei (art. 290 do Código Penal), para fins de participação no processo seletivo do Fundo de Apoio à Cultura no ano de ______, bem como outros fins que se façam necessários junto a esta Secretaria, que a obra a ser utilizada no projeto ou iniciativa apresentado à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal neste exercício é ______________________________________ (de autoria própria, domínio público, uso autorizado ao proponente pelo autor ou órgão de direitos autorais competente) e que não sou ocupante de cargo efetivo ou comissionado junto à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal e, tampouco, possuo vínculo de parentesco até o 3º grau com membros efetivos ou suplentes do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou Conselho de Administração do FAC.

Por ser verdade e sem mais para o momento, subscrevo-me.

Brasília, D.F., ____ de ________ de ______.

Nome Completo do Proponente e Assinatura