Resolução CFP nº 3 de 27/02/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 2012

Institui o Regimento Interno da Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças - APAF.

O Conselho Federal de Psicologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais e:

Considerando as deliberações da Assembleia das Políticas Administrativas e Financeiras - APAF -, realizada no período de 10 a 11 de dezembro de 2011 em Brasília;

Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de PSICOLOGIA, em sessão do dia 24 de Fevereiro de 2012,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças - APAF -, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Colocar em vigor esta resolução na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções CFP nº 10/1998, 12/2007 e 02/2008.

HUMBERTO COTA VERONA

Presidente do Conselho

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA DAS POLÍTICAS, DA ADMINISTRAÇÃO E DAS FINANÇAS - APAF
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINS

Art. 1º A Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças - APAF -, constituída por deliberação do II Congresso Nacional da Psicologia, é a instância deliberativa dos Conselhos Federal e Regionais de PSICOLOGIA, estando subordinada às deliberações do Congresso Nacional da PSICOLOGIA.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete à Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças:

I - aprovar o Regimento Interno do Conselho Federal de Psicologia;

II - aprovar o seu Regimento Interno;

III - propor diretrizes para os orçamentos dos Conselhos Federal e Regionais de PSICOLOGIA;

IV - aprovar o orçamento do Conselho Federal;

V - apreciar e aprovar a prestação de contas do Conselho Federal, propondo as verificações e auditagens que se fizerem necessárias;

VI - deliberar sobre questões de interesse da Entidade no âmbito administrativo e financeiro;

VII - fixar parâmetros para a cobrança da anuidade;

VIII - aprovar o Regimento Eleitoral;

IX - deliberar sobre a intervenção nos Conselhos Regionais;

X - deliberar sobre a aquisição e alienação de bens imóveis do Conselho Federal;

XI - acompanhar a execução das deliberações políticas do Congresso Nacional da PSICOLOGIA;

XII - acompanhar a execução regional das políticas aprovadas nos Congressos Nacionais da PSICOLOGIA;

XIII - estabelecer critérios e diretrizes para a organização da estrutura administrativa da Autarquia.

§ 1º Todas as deliberações indicarão o procedimento, o órgão executor, o prazo e a fonte dos recursos.

§ 2º A Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças - APAF-, em suas deliberações, deverá considerar os objetivos dos Conselhos definidos em lei e nos estatutos; além das deliberações dos Congressos Nacionais da PSICOLOGIA.

CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO

Art. 3º A Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças é constituída por 3 (três) representantes do Conselho Federal de PSICOLOGIA e por representantes dos Conselhos Regionais, todos os conselheiros indicados pelas respectivas Plenárias a cada convocação, de acordo com os seguintes critérios:

I - até 3.000 profissionais: 1 representante;

II - de 3.001 a 10.000 profissionais: 2 representantes;

III - acima de 10.000 profissionais: 3 representantes.

§ 1º O critério estabelecido no caput deste artigo, somente poderá ser alterado por deliberação do Congresso Nacional da PSICOLOGIA.

§ 2º As Plenárias dos Conselhos Regionais indicarão seus representantes para cada reunião, respeitando os critérios estabelecidos no caput deste artigo.

§ 3º As Plenárias dos Conselhos Regionais poderão indicar, para cada reunião da Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças - APAF-, suplentes, até o limite de dois, para os seus representantes; que substituirão o titular em caso de vacância ou impedimento.

§ 4º As despesas referentes à participação do segundo suplente serão de responsabilidade do Conselho que o indicar.

§ 5º O número de profissionais referidos nos incisos I, II, III do caput deste artigo será dos psicólogos inscritos e ativos, informado no orçamento do Conselho Regional; referente ao ano em curso à realização da reunião.

CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES

Art. 4º As reuniões poderão contar com a presença de convidados.

§ 1º Os convidados serão aqueles indicados pelo Conselho Regional ou Federal para colaboração na apresentação e esclarecimento de pontos específicos da pauta ou em situações específicas quando se julgar conveniente.

I - Os convidados terão direito a voz somente no ponto de pauta para o qual foram convidados, sem direito a voto.

II - Os convidados, indicados pelo Conselho responsável pelo ponto da pauta, deverão ter sua participação previamente aprovada pelo CFP.

III - As despesas referentes à participação de convidados serão de responsabilidade do Conselho que os indicar.

Art. 5º Os suplentes poderão comparecer à reunião, acompanhando a delegação, e poderão substituir delegados no decorrer da discussão dos pontos de pauta.

Art. 6º A Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças reunir-se-á:

I - ordinariamente, duas vezes ao ano, consoante calendário por ela definido;

II - extraordinariamente, mediante convocação do Conselho Federal, ou por solicitação de 2/3 dos Conselhos Regionais.

§ 1º A pauta será definida e enviada conjuntamente com o material de subsídio, pelo Conselho Federal de Psicologia, aos Conselhos Regionais, com antecedência de 45 dias da reunião.

§ 2º Os Conselhos Regionais poderão pedir a inclusão de novos pontos, até 15 dias antes da reunião, enviando material de subsídio.

§ 3º A pauta poderá ser alterada pela maioria simples dos presentes à Assembleia.

Art. 7º As reuniões serão realizadas preferencialmente em Brasília, cabendo ao Conselho Federal organizar a infraestrutura.

§ 1º Entende-se como infraestrutura a elaboração da pauta, a partir das propostas dos Conselhos Regionais, a reserva de local adequado e demais serviços de apoio.

§ 2º Na hipótese de realização em outra cidade, as providências de que trata o caput deste artigo serão da responsabilidade do Conselho Regional da jurisdição.

CAPÍTULO V
DA MESA DIRETORA

Art. 8º A Reunião da Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças - APAF - será dirigida por Mesa composta por um coordenador e dois secretários, escolhidos pelo Plenário no início de cada sessão.

Art. 9º Compete ao coordenador:

I - dirigir os trabalhos de cada sessão, concedendo a palavra aos que a solicitarem, respeitando a ordem de inscrição e observando o tempo estabelecido para cada intervenção;

II - resolver as questões de ordem e de encaminhamento que lhe forem apresentadas;

III - coordenar o processo de votação;

IV - encerrar os trabalhos quando se atingir o tempo limite fixado pelo Plenário;

V - determinar a elaboração da ata da reunião e assiná-la em conjunto com os secretários.

Art. 10. Compete aos secretários:

I - assessorar o coordenador na condução dos trabalhos;

II - anotar as solicitações de inscrição e o tempo;

III - registrar as propostas e deliberações do Plenário;

IV - revisar a minuta da ata da Assembleia e encaminhá-la ao coordenador para aprovação;

V - elaborar de forma sintética as atas das reuniões da Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças - APAF -, expressando para cada ponto de pauta uma formulação do assunto tratado, as propostas apresentadas e o resultado da votação.)

§ 1º O registro de votação indicará o posicionamento de cada membro da Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças - APAF.

§ 2º Os informes dos Conselhos Federal e dos Regionais de PSICOLOGIA serão elaborados por escrito, entregues à mesa no início dos trabalhos e incluídos em ata.

§ 3º As fitas com a gravação de todos os debates serão arquivadas para consulta no Conselho Federal de PSICOLOGIA.

Art. 11. O Conselho Federal de PSICOLOGIA custeará a participação de, no mínimo, 1 (um) representante de cada Conselho Regional, além dos seus próprios.

Parágrafo único. As despesas referentes à participação dos demais representantes será de responsabilidade dos respectivos Conselhos Regionais.

Art. 12. As decisões da Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças - APAF - serão votadas por maioria simples.

CAPÍTULO VI
DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 13. O quorum mínimo para as reuniões é de metade mais um, do total de representantes.

Art. 14. A verificação do quorum será realizada pela folha de presença, assinada pelos representantes, antes do início dos trabalhos de cada reunião.

Parágrafo único. Na falta de quorum para o início dos trabalhos, o Conselho organizador ou a Mesa, quando já constituída, adiará a abertura, sendo o fato consignado em ata.

Art. 15. Após o inicio da reunião, não será permitida a sua interrupção, podendo o coordenador suspendê-la diante de circunstâncias eventuais que a justifiquem, ou encerrá-la antecipadamente, por deliberação da maioria simples.

Art. 16. Os trabalhos nas sessões ordinárias obedecerão a seguinte ordem:

I - discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;

II - leitura e aprovação da pauta;

III - comunicações;

IV - ordem do dia;

V - outros assuntos.

Art. 17. Os membros da Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças - APAF - que desejarem discutir assunto incluído na Pauta, devem inscrever-se na mesa.

§ 1º Serão permitidas somente 5 (cinco) inscrições em relação a cada matéria da pauta.

§ 2º A mesa consultará o Plenário sobre a aceitação ou não das inscrições que ultrapassem o número de 5 (cinco) por matéria.

§ 3º O inscrito que usar a palavra terá o prazo de 3 minutos e não poderá:

I - desviar-se da questão em debate;

II - falar sobre o vencido;

III - ultrapassar o prazo regimental.

Art. 18. O responsável pela inclusão do tema na Ordem do Dia falará antes dos oradores inscritos, pelo prazo de 5 minutos, para encaminhamento do tema.

§ 1º Após o encaminhamento do tema, e quando necessário, será concedido o prazo de 3 minutos para esclarecimentos.

§ 2º O tempo concedido, em cada caso, poderá ser ampliado por decisão do Plenário.

Art. 19. O membro da Assembleia somente poderá apartear o orador se fizer a solicitação e obtiver a permissão.

§ 1º O aparte é a interrupção breve e oportuna do orador para indagação, esclarecimento da matéria em debate ou acréscimo de informações.

§ 2º Não será admitido aparte:

I - à palavra do Coordenador dos trabalhos;

II - paralelo a discurso;

III - por ocasião de encaminhamento de votação;

IV - quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;

V - quando o orador estiver suscitando questão de ordem ou de encaminhamento.

§ 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão, em tudo que lhes for aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao orador que o permitir.

Art. 20. Encerrada a discussão, será aberto prazo para a apresentação de propostas sobre o tema em pauta.

§ 1º Na fase de encaminhamento de votação, haverá um encaminhamento contra e um a favor.

§ 2º Não havendo encaminhamento contra, não haverá a favor.

Art. 21. As propostas serão votadas em bloco, ressalvada a matéria destacada ou deliberação diversa do Plenário.

Art. 22. Questão de ordem é o esclarecimento formulado à Mesa da Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças - APAF - sobre o processo de discussão e votação dos temas definidos na pauta.

Parágrafo único. As questões de ordem terão preferência sobre qualquer outro assunto, sendo apreciadas pela mesa, cabendo recurso ao Plenário.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os casos omissos ou especiais, não previstos neste Regimento, serão resolvidos pelo Plenário da Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças - APAF.

Art. 24. Qualquer matéria referente a alteração deste Regimento Interno deverá ter a confirmação de 2/3 do Plenário da Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças - APAF.

Parágrafo único. A proposta de alteração deste Regimento Interno constará da pauta prévia, encaminhando-se o item a ser alterado e a proposta de sua modificação.