Resolução SAR/CEDERURAL nº 3 DE 07/02/2012

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 08 nov 2012

Dispõe sobre o Projeto Terra Boa - Forrageiras para o ano de 2012.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, na forma da Resolução nº 001, de 9 de setembro de 1993, de conformidade com o Art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993, nº 155, de 24 de maio de 1995, nº 3.305, de 30 de outubro de 2001, nº 3.963, de 25 de janeiro de 2006 e,

 

Considerando que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural é um instrumento animador, capaz de contribuir para o desenvolvimento do setor agropecuário do Estado de Santa Catarina,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Fica aprovado no âmbito do Programa de Equivalência em Produto - Troca x Troca, o incentivo à aquisição de até 3.000 (três mil) kits composto de sementes de forrageiras e insumos para melhoramento de pastagens, para atender a um limite de 3.000 produtores rurais, visando o melhoramento da produtividade de leite e carne a base de pasto no Estado de Santa Catarina.

 

Art. 2º. São beneficiários do Projeto, todos os produtores rurais que promovam em sua propriedade o melhoramento de pastagem, domiciliados no Estado de Santa Catarina, e que não tenham débitos junto aos Programas da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca - SAR.

 

Art. 3º. Poderão fazer parte do Projeto, como parceiras da SAR na aquisição e distribuição dos kits aos agricultores catarinenses, as cooperativas agropecuárias ou mistas, desde que registradas na OCESC-OCB, conforme preceitua os artigos nº 105 e nº 107, da Lei nº 5.674/1971, sua organização ou federação, cujas sedes e área de atuação ficam dentro do território catarinense.

 

§ 1º Para fazer parte do Projeto, os interessados na aquisição e distribuição dos kits deverão formalizar sua intenção junto à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, assumindo o compromisso de adquirir e distribuir os kits aos produtores interessados.

 

§ 2º Para efeito do Projeto Terra Boa - Forrageiras, o kit será composto de: sementes, mudas, fertilizantes, corretivos, inoculantes e demais insumos, de acordo com o que prevê o projeto técnico.

 

Art. 4º. Os produtores rurais beneficiários deverão firmar contrato com Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR, para entrega de no máximo 1 kit, estabelecendo o prazo de pagamento para dois anos, sem incidência de juros ou qualquer outro acessório, sendo a primeira, correspondente a 50% do valor financiado, com vencimento em 30 de setembro de 2013 e o restante com vencimento em 30 de setembro de 2014.

 

§ 1º Após o vencimento, os encargos de inadimplência serão aqueles mencionados no artigo 19, da Resolução nº 009/2008.

 

§ 2º Se o produtor optar em adiantar o pagamento da segunda parcela para a mesma data de vencimento da primeira, este terá um desconto de 60% sobre o valor da segunda parcela.

 

Art. 5º. O Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca - SAR, pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - Programa de Equivalência em Produto - Troca x Troca, firmará Termo de Compromisso com as credenciadas comprometendo-se a garantir o pagamento dos kits forrageiras após decorridos no máximo 90 dias da data do repasse ao produtor rural e o valor desses kits não poderá ser superior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) cada, acrescido de 10% a título de subvenção direta às credenciadas, pelas despesas decorrentes das operações.

 

Parágrafo único. O pagamento ocorrerá através dos recursos arrecadados em razão do RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 17, e Capítulo IV do Regulamento. Art. 6º Para fazerem jus aos pagamentos, as credenciadas prestarão contas ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR, através da entrega, mediante protocolo, das vias originais das Autorizações de Retirada e projetos técnicos emitidas pela Epagri, dos contratos firmados com o FDR, das notas fiscais nominais emitidas aos produtores rurais atendidos, acompanhado dos comprovantes de entrega dos kits e das notas promissórias correspondentes aos valores das parcelas vincendas.

 

Art. 7º. Fica o Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca - SAR, através da Diretoria de Política e Desenvolvimento Rural e Pesqueiro, autorizado a baixar normas operacionais e instruções complementares para a execução do Projeto, podendo para tanto, adotar medidas que viabilizem sua operacionalização.

 

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a data da sua aprovação na 106ª reunião do Cederural. Florianópolis, 07 de fevereiro de 2012.

 

João Rodrigues - Presidente do Cederural