Resolução CDE nº 3 de 03/01/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 12 jan 2012

Altera dispositivos da Política de Crédito, Manual de Operacionalização e Manual de Cobrança e Recuperação de Créditos do FDE Reversível para o Setor Privado.

O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - CDE no exercício de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando o que foi deliberado na 1ª Reunião Extraordinária do CDE, realizada em 06 de dezembro de 2011;

Resolve:

Art. 1º Alterar e acrescentar os dispositivos, abaixo relacionados, da Política de Crédito do FDE Reversível para o Setor Privado, homologada pela Resolução nº 005/2010-CDE, de 08 de junho de 2010, que estabelece a Política de Crédito, Manual de Operacionalização e Manual de Cobrança e Recuperação de Créditos do FDE Reversível para o Setor Privado, conforme relacionado a seguir:

No item 1.4. PARTICIPANTES DO FDE REVERSÍVEL PARA O SETOR PRIVADO, alteração dos Agentes Responsáveis:

"Agentes Responsáveis:

Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM.

Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF."

No item 3.1. COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - CDE, alteração da 5ª competência:

"Deliberar a respeito das propostas de concessão de crédito avaliadas pelo Comitê de Crédito do FDE que obtiveram parecer favorável para aprovação com base em relatório de análise do BANPARÁ e com base nas alçadas estabelecidas no Manual de Operacionalização e devidamente aprovadas pelo CDE;"

No item 3.2. COMPETÊNCIAS DO COMITÊ DE CRÉDITO DO FDE REVERSÍVEL, alteração do disposto na 4ª competência:

"Avaliar os relatórios de análise de projetos que solicitam financiamento do FDE e que recomendam o deferimento, encaminhados pelo administrador, e, deliberar pela aprovação do financiamento ou elaborar parecer para apreciação e deliberação do CDE, com base nas alçadas estabelecidas no Manual de Operacionalização e devidamente aprovadas pelos CDE;"

IV - No item 3.2. COMPETÊNCIAS DO COMITÊ DE CRÉDITO DO FDE REVERSÍVEL, alteração do disposto na 12ª competência:

"Deliberar pela aprovação dos financiamentos após avaliação dos relatórios de análises que recomendam o deferimento, encaminhados pelo administrador, e, com base nas alçadas estabelecidas no Manual de Operacionalização e devidamente aprovadas pelo CDE."

V - No item 3.3. COMPETÊNCIAS DA SEDECT, alteração da nomenclatura do item:

"3.3 COMPETÊNCIAS DA SEICOM"

VI - No item 3.3. COMPETÊNCIAS DA SEDECT, alteração do disposto no caput, passando a vigorar com a seguinte redação:

"A SEICOM transfere as competências seletivas e deliberativas sobre os projetos a serem financiados através do FDE Reversível ao Setor Privado, inseridas através do inciso II do art. 2º da Lei nº 5.674, de 21.10.1991, à SEPOF e ao BANPARÁ, de acordo com o permissivo existente no § 1º, do art. 5º do Decreto nº 1.565, de 26.03.2009."

VII - No item 3.4. COMPETÊNCIAS DA SEPOF, alteração do disposto na 5ª competência, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Encaminhar para avaliação e/ou deliberação do Comitê de Crédito do FDE Reversível os relatórios de análise de projetos de financiamento enviados pelo BANPARÁ que recomendem a aprovação do projeto, enviando-os posteriormente ao CDE para deliberação, conforme o caso, com base nas alçadas estabelecidas no Manual de Operacionalização e devidamente aprovadas pelo CDE;"

VIII - No item 3.5. COMPETÊNCIAS DO BANPARÁ, alteração da 4ª competência, conforme transcrito a seguir:

"Encaminhar para avaliação e/ou deliberação do Comitê de Crédito do FDE Reversível os relatórios de análise dos projetos que recomendem a aprovação de projetos que solicitarem financiamento pelo FDE, com base nas alçadas estabelecidas no Manual de Operacionalização e devidamente aprovadas pelo CDE;"

IX - no item 3.5. COMPETÊNCIAS DO BANPARÁ, acrescentar a seguinte competência:

"Deliberar pela aprovação de projetos que solicitaram financiamento pelo FDE, com base nos relatórios de análise que recomendem o deferimento e com base nas alçadas estabelecidas no Manual de Operacionalização e devidamente aprovadas pelo CDE."

X - Acrescentar o item 5.2. CLASSIFICAÇÃO DE RISCO, vigorando com a seguinte redação:

"5.2. CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

As operações de crédito concedidas pelo FDE serão classificadas em ordem crescente de risco, nos seguintes níveis e critérios:

I - Cliente AA;

II - Cliente A: Atraso entre 1 e 14 dias corridos;

III - Cliente B: Atraso entre 15 e 30 dias corridos;

IV - Cliente C: Atraso entre 31 e 60 dias corridos;

V - Cliente D: Atraso entre 61 e 90 dias corridos;

VI - Cliente E: Atraso entre 91 e 120 dias corridos;

VII - Cliente F: Atraso entre 121 e 150 dias corridos;

VIII - Cliente G: Atraso entre 151 e 180 dias corridos;

IX - Cliente H: Atraso superior a 180 dias corridos.

A incidência de classificações pode antecipar o provável comportamento do cliente frente ao novo crédito.

No caso de regularização do atraso o cliente será classificado em nível imediatamente anterior àquele alcançado no período de atraso. Aqueles clientes que obtiverem classificação acima de D não obterão a renovação de crédito.

Não haverá obrigatoriedade de realização de provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa, considerando que o prejuízo resultante de perdas prováveis na realização dos créditos será totalmente absorvido pelo fundo."

Art. 2º Alterar e acrescentar os dispositivos, abaixo relacionados, do Manual de Operacionalização do FDE Reversível para o Setor Privado, homologado pela Resolução nº 005/2010-CDE, de 08 de junho de 2010, que estabelece a Política de Crédito, Manual de Operacionalização e Manual de Cobrança e Recuperação de Créditos do FDE Reversível para o Setor Privado, conforme relacionado a seguir:

Alteração do disposto no item 3.4 - ANÁLISE DO PROJETO e acréscimo dos itens 3.4.1 e 3.4.2, de acordo com a seguinte redação:

"3.4 - ANÁLISE E APROVAÇÃO DOS PROJETOS

3.4.1 - ANÁLISE DOS PROJETOS

O projeto deverá ser entregue ao BANPARÁ, que iniciará a análise, verificando se foi seguido o modelo pré-estabelecido pelo FDE para elaboração do projeto, e, demais orientações do BANPARÁ, bem como será verificado se foram encaminhados todos os documentos solicitados na relação de documentos entregue ao proponente.

Em seguida, serão analisadas as informações técnicas, econômicas, financeiras e contábeis, a adequação e suficiência das garantias apresentadas e demais itens constantes no projeto, mérito socioeconômico, a gestão técnica e administrativa, adequação tecnológica, aspectos mercadológicos, aspectos ambientais e aspectos legais.

No caso de ser verificado pelo BANPARÁ que existem falhas de informações e/ou documentações, deverá ser solicitado complementação ao proponente, de forma a não invalidar a análise do projeto, sendo concedido um prazo para envio das informações e/ou documentações solicitadas. O prazo poderá ser prorrogado, e, em último caso o projeto será analisado com as informações existentes no projeto, podendo ser ajustado pelo analista de acordo com as informações obtidas no setor de atividade do empreendimento. Em todas as situações, a análise do projeto deve ser concluída, podendo ser concluído com condições restritivas a serem atendidas para aprovação e deliberação do financiamento. Em casos excepcionais o enquadramento do projeto será cancelado, dependendo de justificativa e análise do BANPARÁ.

Será elaborado para cada projeto um Relatório de Análise condensando todos os aspectos analisados e a conclusão, deliberando pelo deferimento ou indeferimento do projeto."

3.4.2 - APROVAÇÃO E ALÇADAS

A aprovação dos financiamentos destinados ao Setor Privado regulados através do presente Manual serão decididos e autorizados pelo BANPARÁ, pelo Comitê de Crédito do FDE Reversível e pelo CDE, tendo, portanto, o BANPARÁ competência para deliberação a respeito da aprovação dos financiamentos de acordo com as alçadas estabelecidas na tabela abaixo devidamente aprovadas pelo CDE.

Valor do Financiamento
Alçada para Aprovação dos Financiamentos
Até R$ 300.000,00
BANPARÁ
De R$ 300.000,01 a R$ 5.000.000,00
Comitê de Crédito do FDE Reversível
Acima de R$ 5.000.000,00
CDE

Após deliberação favorável do BANPARÁ, do Comitê de Crédito do FDE ou do CDE quanto à aprovação do financiamento, o processo será encaminhado para a etapa seguinte: a contratação do financiamento.

O BANPARÁ ficará encarregado de entrar em contato com o proponente e, de informá-lo a respeito do resultado da análise, caso o parecer recomende o indeferimento do projeto, enviando à SEPOF o Relatório de Análise para cientificação do resultado da análise."

II - Acrescentar o item 3.8 - PRAZOS, vigorando com a seguinte redação:

"3.8 - PRAZOS

Os prazos propostos no item 3 do presente Manual poderão ser prorrogados por decisão do BANPARÁ, de forma a não inviabilizar o andamento das solicitações."

Art. 3º Alterar e acrescentar os dispositivos, abaixo relacionados, do Manual de Cobrança e Recuperação de Créditos do FDE Reversível para o Setor Privado, homologado pela Resolução nº 005/2010-CDE, de 08 de junho de 2010, que estabelece a Política de Crédito, Manual de Operacionalização e Manual de Cobrança e Recuperação de Créditos do FDE Reversível para o Setor Privado, conforme relacionado a seguir:

I - No item 4.1. FORMALIZAÇÃO DAS PROPOSTAS, os dispostos abaixo passam a vigorar com a seguinte redação:

"Para Pessoa Física

Comprovante de renda ou Declaração de rendimentos da pessoa física do último exercício (opcional);

Para Pessoa Jurídica

Declaração de rendimentos da pessoa jurídica do último exercício, Faturamento do exercício, Balancete de Verificação, Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício (opcional);"

II - O item 4.3.1 LIQUIDAÇÃO À VISTA COM DESCONTO SOBRE OS ENCARGOS passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.3.1. LIQUIDAÇÃO À VISTA COM DESCONTO SOBRE OS ENCARGOS

O devedor poderá liquidar a sua dívida em pagamento único, podendo ser concedido um desconto exclusivamente sobre os encargos (juros, atualização monetária, mora e multa), dependendo de análise a ser realizada pelo BANPARÁ a respeito da proposta elaborada pelo beneficiário ou devedor. Poderão ser concedidos os descontos máximos estabelecidos na tabela a seguir.

Atraso (em anos)
Desconto Máximo
1 - 2
Até 60%
2 - 4
Até 70%
4 - 6
Até 80%
6 - 8
Até 90%
+ 8
Até 100%

Como forma de recuperação de créditos em prejuízo, poderá ser possível a concessão de descontos superiores, sem concessão de descontos sobre o valor do principal, no entanto, a proposta deverá ser encaminhada para deliberação do Comitê de Crédito do FDE, baseada na possibilidade de recuperação dos valores concedidos e que não possuem perspectivas positivas de retorno.

Nos casos em que na forma de reembolso constante em cláusula contratual indicar que o pagamento será com base em indexador (por exemplo: milho, arroz, etc.), será considerado como principal o valor da parcela na época do vencimento, considerando que o cliente obteve subsídio quando da obtenção do financiamento."

III - No item 4.3.3.1 - AMORTIZAÇÃO MÍNIMA, alteração do disposto, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Será obrigatório que o devedor faça uma amortização mínima inicial no ato da renegociação, de forma a garantir a recuperação e comprovar o comprometimento do devedor quanto ao pagamento do débito, existindo duas possibilidades:

1ª - amortização de percentual entre 1% a 10% do valor negociado no ato da formalização do acordo;

2ª - amortização da primeira prestação da renegociação no ato da formalização do acordo."

IV - No item 4.3.3.5 - SALDO PARA RENEGOCIAÇÃO, acrescentar a seguinte redação:

"Ainda será possível atualizar o valor do débito através de outros índices de atualização monetária visando obter valores atualizados adequados para a recuperação do crédito.

Nos casos em que na forma de reembolso constante em cláusula contratual indicar que o pagamento será com base em indexador (por exemplo: milho, arroz, etc.), será considerado como principal, o valor da parcela na época do vencimento, considerando que o cliente obteve subsídio quando da obtenção do financiamento."

Art. 4º Esta Resolução, entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.

HELENILSON CUNHA PONTES

Presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará, em exercício.

SÉRGIO ROBERTO BACURY DE LIRA

Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará