Resolução CAB nº 3 DE 01/11/2012

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 30 nov 2012

Estabelece os critérios para admissão de operações divididas em instalações dentro e fora das áreas incentivadas.

O Presidente do CAB.

 

Considerando que os objetivos do Programa Pólo Tecnológico de Fortaleza - PTFOR, instituído pela Lei nº 9.585/2009 e regulamentado pelo Decreto nº 12.660/2010 está o incentivo ao desenvolvimento sustentável econômico, sociocultural e tecnológico do Município de Fortaleza, por meio da promoção de inclusão social capacitação tecnológica e profissional de jovens e adultos.

 

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a concessão de incentivos fiscais para benefícios que mantenham operações divididas, dentro e fora dos parques tecnológicos ou das áreas-polo.

 

Considerando ainda que as contrapartidas sociais devem promover a formação e capacitação de mão de obra engressa do ensino público, em parceria com as instituições de ensino superior.

 

Resolve:

 

Art. 1º. O incentivo fiscal previsto no artigo 18 da Lei 9.585/2009 só será concedido às pessoas jurídicas inscrita no PTFOR que desempenhem suas atividades.

 

I - Exclusividade dentro das áreas pólo e/ou dos parques tecnológicos.

 

II - Com parte das operações em instalações situadas nas áreas-polo, desde que lá mantenham força de trabalho correspondente a, no mínimo, três vezes o número hipotético de estagiários e aprendizes, conforme proporção estabelecida no artigo 23 da Lei 9.585/2009.

 

III - Com parte das operações em instalações situadas nos parques tecnológicos, desde que lá mantenham força de trabalho correspondente a, no mínimo, duas vezes o número hipotético de estagiário e aprendizes, conforme proporção estabelecida no artigo 23 da Lei 9.585/2009.

 

IV - Com parte das operações em instalações situadas nas áreas-polo e também nos parques tecnológicos, desde que lá mantenham força de trabalho combinada correspondente a, no mínimo, duas vezes o número hipotético de estagiários e aprendizes, conforme proporção estabelecida no artigo 23 da Lei 9.585/2009.

 

Art. 2º. A redução no valor do ISSQN será sempre concedida conforme o artigo 18 da Lei 9.585/2009, não sendo admitido fracionamento ou proporcionalidade.

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Fortaleza, 1º de novembro de 2012.

 

José Freitas Uchoa - PRESIDENTE DO COMITÊ DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CAB - SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.