Resolução CONSEMA nº 3 DE 11/06/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 jun 2012

Revoga o art. 1º da Resolução CONSEMA nº 001 de 2011 e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, especialmente daquelas previstas na Lei Complementar nº 152, de 16 de julho de 1999, alterada pelas Leis Complementares 413/2007 e 513/2009, bem como no Decreto Estadual nº 2.962-R, de 09 de fevereiro de 2012, e em seu Regimento Interno aprovado pela Resolução CONSEMA 04/2011,

CONSIDERANDO:

A vigência da Lei Complementar nº 140/2011 a partir de 09 de dezembro de 2011 que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981;

O caput do art. 5º da citada Lei Complementar que estabelece: O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente; (Destacamos)

Que a formalização de convênio para cada delegação de competência para realização de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos concedida aos Municípios poderá resultar no aumento de demanda administrativa, tanto dos Municípios quanto do IEMA, bem como, aumentar o tempo despendido para iniciar a execução das ações administrativas delegadas,

RESOLVE:

Art. 1°. A delegação de competência do IEMA para o Município será formalizada por meio de convênio, e o Município deverá possuir Órgão Ambiental capacitado para executar as ações administrativas a serem delegadas e Conselho de Meio Ambiente Municipal.
Parágrafo único. O IEMA poderá adotar a formalização de um único convênio para cada Município que já esteja exercendo as ações administrativas de licenciamento ambiental e, da mesma forma, para aqueles Municípios que se enquadrarem nas exigências descritas no art. 1º desta Resolução, em conformidade ao art. 5º da Lei Complementar nº 140/2011.

Art. 2º. Caso o IEMA formalize um único convênio, conforme dispõe o parágrafo único do artigo anterior, o ato normativo do Conselho, previsto no § 4º do art. 4º do Decreto Estadual nº 1.777/2007, conterá, previamente, um Plano de Trabalho específico à atividade a ser delegada, que irá fazer parte integrante do convênio celebrado, independente de transcrição.
Parágrafo único. Cada requerimento de delegação de competência conterá um Plano de trabalho, conforme modelo a ser definido pelo IEMA.

Art. 3º Fica estabelecido que os convênios a serem celebrados com os Municípios, conforme dispõe o art. 1º desta norma, abrangem as deliberações dos Conselhos a partir da publicação da Lei Complementar nº 140/2011, ou seja, 09 de dezembro de 2011, e as deliberações publicadas anteriormente em que a vigência do convênio já tenha expirado e o licenciamento ambiental continua em execução.
Parágrafo único. Para celebração de Convênios, os Municípios deverão encaminhar ofício para o Diretor Presidente do IEMA, com as seguintes documentações:

I. Comprovante de inscrição no CNPJ;
II. Documento de nomeação do representante legal (Ata ou Termo de Posse/Decreto de nomeação do Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Meio Ambiente);
III. Cópia da Carteira de Identidade, CPF e comprovante de endereço do Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Meio Ambiente;
IV. Certidões de Regularidade Fiscal (Receita Federal, INSS, FGTS e Estadual);
V. Declaração de atendimento ao limite constitucional de aplicação em saúde e educação;
VI. Declaração de arrecadação municipal.

Art. 4º. Fica revogado o art. 1º da Resolução CONSEMA nº 001/2011 que reconhecia o ato normativo do Conselho para delegar a competência, dispensando a celebração de convênio.

Art.5º. Permanecem vigentes as demais disposições.

Art. 6º. Os efeitos desta Resolução devem ser aplicados a partir de 09 de dezembro de 2011.

Cariacica, 11 de Junho de 2012.

PATRÍCIA GOMES SALOMÃO
Presidente do CONSEMA