Resolução ASPE nº 3 DE 29/08/2012
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 ago 2012
Dispõe sobre a aprovação do modelo do Contrato de Adesão a ser utilizado pelos usuários da concessionária de distribuição de gás canalizado, em sua área de concessão, atendidos em volumes mensais inferiores a 10.000m³.
A Diretoria da Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE no uso de suas atribuições legais conferidas no inc. IV do art. 14 da Lei 7.860/2004 e:
Considerando as competências e atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 7.860/2004, de regular, controlar e fiscalizar os serviços de distribuição de Gás Natural Canalizado;
Considerando que a resolução ASPE nº 005/2007 de 30 de julho de 2007 em seu art. 2º, inciso IV define o que é Contrato de Adesão e que o art. 84, parágrafo único determina a publicação do seu teor;
Considerando a transparência e a importância do fortalecimento da regulação dos serviços públicos de energia do Estado do Espírito Santo;
Decide aprovar esta Resolução, como se segue:
Art. 1º. Aprovar o modelo do Contrato de Adesão, entre Concessionária e o Usuário dos serviços de distribuição de gás natural canalizado.
Art. 2º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SEDE DA AGÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ASPE, em Vitória, aos 29 de agosto de 2012.
LUIZ FERNANDO SCHETTINO
DIRETOR-GERAL
ALEXANDRE GUIMARÃES MENDES
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
AYRTON DE SOUZA PORTO FILHO
DIRETOR TÉCNICO
ANEXO ÚNICO
CONTRATO DE ADESÃO REFERENTE À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO
A Petrobras Distribuidora S.A., CNPJ nº 34.274.233/0053-25, com sede em Vitória, doravante denominada Concessionária, e Nome Do Usuário, DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E NÚMERO, CONFORME APLICÁVEL, CPF OU CNPJ, doravante denominado Usuário, responsável pela Unidade Usuária nº NÚMERO DE REFERÊNCIA, situada na (o) Endereço Completo Da Unidade Usuária, aderem, de forma integral, a este Contrato de Adesão para Prestação de Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado para Unidade Usuária atendida em (Alta/Média/Baixa) Pressão, na forma de Contrato de Adesão, devidamente aprovado pela ASPE, e com base nas Condições Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado publicada na Resolução ASPE nº 005, de 02 de agosto de 2007.
DAS DEFINIÇÕES
Para os efeitos deste Contrato de Adesão, doravante denominado simplesmente Contrato, são adotadas as seguintes definições:
Condições Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado: condições gerais que devem ser observadas pela Concessionária, na prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado, e pelo Usuário, na utilização do referido gás na Unidade Usuária, nos termos da Resolução ASPE nº 05, de 02 de agosto de 2007;
ASPE: é a Agência de Serviços Públicos de Energia do Espírito Santo, responsável pela regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços da concessionária no Estado do Espírito Santo;
Instalação Interna: infra-estrutura de distribuição e utilização de gás, montada na Unidade Usuária, a partir do Ponto de Entrega (instrumentos de medição) até os equipamentos em que o gás é consumido, e de exclusiva responsabilidade do Usuário, a quem caberão construí-la e conservá-la, de acordo com normas e regulamentos pertinentes;
Classe de Usuários: é a classificação das Unidades Usuárias por atividade ou por uso do gás, conforme estabelecida pela ASPE;
Usuário: pessoa física ou jurídica, ou ainda comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que utilize os serviços públicos de distribuição de gás prestados pela Concessionária e que assuma a responsabilidade pelo respectivo pagamento e demais obrigações legais, regulamentares e contratuais, assim vinculando-se aos contratos de fornecimento ou de adesão conforme cada caso;
Unidade Usuária: imóvel onde se dá o recebimento do gás.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. Dispor sobre as principais condições da prestação e utilização do serviço público de distribuição de gás canalizado, que devem ser observadas pela Concessionária e pelo Usuário, de acordo com as Condições Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado, e sem prejuízo dos demais regulamentos expedidos pela ASPE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA ABRANGÊNCIA
2. Este Contrato disciplina a prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado.
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRINCIPAIS DIREITOS DO USÚARIO
3. Os principais direitos do Usuário são:
3.1. Receber gás canalizado, em sua Unidade Usuária, na classe de pressão e demais padrões de qualidade estabelecidos;
3.2. Receber informações, de forma permanente e adequada, sobre os cuidados especiais que o gás requer na sua utilização;
3.3. Escolher uma entre pelo menos 6 (seis) datas disponibilizadas pela Concessionária para vencimento da fatura, com diferença mínima de 5 (cinco) dias entre uma data e outra;
3.4. Receber a fatura de gás com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do vencimento;
3.5. Responder apenas por débitos relativos à fatura de gás de sua responsabilidade, exceto nos caso de sucessão civil, industrial ou mercantil (comercial);
3.6. Ter o serviço de atendimento telefônico gratuito disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia para chamadas referentes a ocorrências de emergência;
3.7. Ser atendido em até 15 (quinze) minutos, quando o atendimento (pessoal) for realizado em agência ou loja credenciada pela Concessionária;
3.8. Ser informado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sobre as providências adotadas quanto às solicitações, consultas, informações e reclamações, ressalvados os casos em que houver outra determinação da ASPE;
3.9. Ser informado, na fatura de gás, sobre a eventual constatação de débitos em decorrência de erros de faturamento, inclusive quando ocorrer pagamento em duplicidade de fatura, em até 5 (cinco) dias úteis, ou na fatura seguinte, conforme a preferência do Usuário.
3.10. Ser ressarcido, em dobro, por valores cobrados e pagos indevidamente, salvo hipótese de engano justificável.
3.11. A concessionária deve manter equipes de atendimento as ocorrências emergenciais, disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia
3.12. A Concessionária, quando solicitada, é obrigada a executar serviços de bloqueio de vazamento de gás nas Unidades Usuárias, cabendo aos Usuários assumir os custos ocasionados por vazamentos e correspondentes reparos em instalações de sua responsabilidade.
3.13. As informações a serem prestadas pela ASPE, para a defesa de interesses individuais e coletivos dos usuários, estão disponibilizadas no endereço eletrônico da agencia e na forma e locais que ali estejam previstos.
CLÁUSULA QUARTA - DAS PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO
4. As principais obrigações do Usuário são:
4.1. Fornecer à Concessionária as informações referentes à natureza das atividades desenvolvidas na Unidade Usuária, a finalidade da utilização do Gás e a obrigatoriedade de comunicar eventuais alterações supervenientes;
4.2. Contribuir e zelar para a permanência das boas condições dos bens e equipamentos, através dos quais lhe são prestados os serviços, respondendo ainda pelos danos que, por sua ação ou omissão, vier a causar aos mesmos, bem como manter e operar a Instalação Interna da Unidade Usuária em condições de segurança para bens e pessoas;
4.3. Responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição instalados na Unidade Usuária;
4.4. Garantir, aos representantes da Concessionária, o livre acesso aos locais em que estiverem instalados os equipamentos de medição, para fins de manutenção, suspensão da prestação dos serviços e leitura, bem como aos locais de utilização do gás, para fins de inspeção;
4.5. Informar à Concessionária quando desocupar definitivamente a Unidade Usuária ou, quando for o caso, a interrupção do fornecimento, sob pena de responder pelos débitos pendentes daquela Unidade Usuária até a data da comunicação de alteração de titularidade;
4.6. Pagar pontualmente as Faturas de gás, relativas aos serviços prestados, sujeitando-se às penalidades cabíveis, em caso de atraso de pagamento.
4.7. Comunicar a ASPE e às autoridades competentes eventuais irregularidades praticadas pela Concessionária na prestação dos serviços;
CLÁUSULA QUINTA - DA SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO
5. Os serviços de distribuição de gás somente podem ser interrompidos, ressalvado o previsto no § 7º do Artigo 71 da Resolução ASPE 005/2007 e nos Contratos de Fornecimento, quando ocorrer:
5.1. Motivo de ordem técnica ou de segurança das instalações da Concessionária ou do Usuário;
5.2. Irregularidade praticada pelo Usuário, inadequação de suas instalações, ou inadimplemento de Faturas de gás que, se notificado não efetuar, no prazo estabelecido os pagamentos devidos ou não cessar a prática que configure utilização irregular do gás ou, ainda, não atender à recomendação que lhe tenha sido feita para adequar suas instalações aos requisitos de segurança exigidos pelas normas técnicas vigentes;
5.3. Revenda ou fornecimento de gás a terceiros;
5.4. Ocorrer impedimento ao acesso de empregados e prepostos da Concessionária em qualquer local onde se encontrem as instalações, medidores e equipamentos de propriedade desta, para fins de leitura, bem como para as inspeções necessárias em suas instalações, observando o estabelecido no § 1º do Artigo 43 da Resolução ASPE 005/2007.
5.5. Atraso no pagamento de prejuízos causados nas instalações da Concessionária, cuja responsabilidade seja imputada ao Usuário;
5.6. A Concessionária não poderá interromper o fornecimento em prazo inferior a 15 (quinze) dias de atraso no pagamento da fatura, devendo informar ao Usuário com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data prevista para a suspensão, sendo que a interrupção não deve ocorrer aos feriados, sextas-feiras, sábados, domingos ou em vésperas de feriados.
CLÁUSULA SEXTA - DA EXECUÇÃO E COBRANÇA DE OUTROS SERVIÇOS
6. A Concessionária poderá:
6.1. Prestar outros serviços que não estejam vinculados à exploração de serviços públicos de distribuição de gás canalizado, desde que o Usuário, por sua livre escolha, decida por contratar.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO
7. Este Contrato poderá ser rescindido, sem prejuízo à quitação de eventuais débitos existentes relativos à prestação dos serviços, nas seguintes situações:
7.1. Por ação do Usuário: mediante pedido de desligamento ou alteração da titularidade da Unidade Usuária;
7.2. Por ação da Concessionária: quando houver solicitação de alteração de responsabilidade da Unidade Usuária por novo interessado.
CLÁUSULA OITAVA - DAS RECLAMAÇÕES E COMPETÊNCIA
8. Caso o Usuário tenha solicitações ou reclamações sobre a prestação do serviço deverá fazê-las à Concessionária, e, em não concordando com o resultado obtido, poderá reclamar a ASPE, por intermédio de sua Ouvidoria.
8.1. Os canais de contato com a Concessionária e ASPE são os que seguem:
8.1.1. Central de Atendimento: 0800595 0197
8.1.2. Loja de Atendimento BR em Vitória: Avenida Nossa Senhora da Penha, 356/3º andar ljs 30 e 31 - Shopping Boulevard da Praia, Praia do Canto
8.1.3. E-mail da Concessionária: atendimentognc@br-petrobras.com.br.
8.1.4. Telefone da Ouvidoria da ASPE: (27) 3636 8514
8.1.5. E-mail da Ouvidoria da ASPE: ouvidoria@aspe.es.gov.br
8.1.6. Endereço eletrônico da ASPE: www.aspe.es.gov.br
8.2. Compete a ASPE, em nível administrativo, dirimir toda e qualquer questão ou divergência oriunda deste Contrato, nos termos da Lei nº 7.860, de 27.09.2004 e Lei nº 8.121 de 28.10.2005.