Resolução AGERBA nº 3 de 01/03/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 02 mar 2012

Dispõe sobre os procedimentos para fixação de tarifas promocionais no Serviço Público de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, e dá outras providências.

A Diretoria da AGERBA em Regime de Colegiado, no uso de suas atribuições regimentais e com fundamento no Art. 1º, da Lei nº 7.314, de 19 de maio de 1998 e de acordo com a deliberação registrada na Ata nº 04 de 27 de fevereiro de 2012 e Processo Administrativo AGERBA nº 0901110079068.

Considerando o disposto nos artigos 7, 22 e 23 da Lei Estadual nº 11.378/2009, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia.

Considerando que a tarifa promocional é um benefício inconteste para os usuários,

Considerando que os procedimentos para aprovação da tarifa promocional precisam ser agilizados para a mais rápida concretização dos seus benefícios,

Considerando que a prática de promoções tarifárias constitui-se em eficaz instrumento de combate ao transporte irregular de passageiros,

Considerando que as promoções tarifárias podem, em determinados trechos, aumentar a competitividade do transporte rodoviário frente a expansão do transporte aéreo e suas promoções sazonais,

Resolve:

Art. 1º As empresas delegatárias dos serviços públicos regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros poderão estabelecer tarifas promocionais diferenciadas em função das especificações técnicas, dos padrões de serviços e dos custos específicos provenientes do atendimento aos usuários.

§ 1º Observado o disposto do caput deste artigo, as empresas poderão ofertar tarifas promocionais em horários específicos, não sendo obrigatório o oferecimento de igual promoção em todas as poltronas disponibilizadas na mesma viagem, tampouco em todas as categorias funcionais da linha.

§ 2º A comercialização de bilhetes de passagem com tarifas promocionais poderá ser limitada a um canal de vendas específico, ainda que a aquisição se dê por meio eletrônico, como também poderá ter descontos diferenciados para cada canal de vendas incluído na promoção.

§ 3º A promoção poderá ser oferecida, nas mesmas condições, do ponto de origem ao ponto final do serviço ou entre seções específicas.

§ 4º As tarifas promocionais poderão ser estabelecidas mediante patamares crescentes em razão do tempo de antecedência da compra, de modo que os maiores descontos serão ofertados às aquisições com maior antecedência, cabendo à empresa delegatária definir os índices e limites.

§ 5º As linhas do Subsistema Metropolitano com acesso a Salvador não poderão ser contempladas com tarifas promocionais, em virtude do impacto no Sistema Urbano - STCO.

Art. 2º A inscrição "Tarifa Promocional" deverá constar, em destaque, nos bilhetes de passagem.

Parágrafo único. As condições de uso do bilhete adquirido a preço promocional devem ser disponibilizadas ao usuário, no momento da compra do bilhete, através do canal de vendas utilizado para a aquisição da passagem.

Art. 3º As empresas delegatárias deverão comunicar a AGERBA, com 05 (cinco) dias de antecedência do início da promoção: o período de vigência das tarifas promocionais que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, a linha, a categoria funcional do serviço, os horários, a quantidade de assentos ofertados e os respectivos percentuais de descontos.

§ 1º A vigência da promoção poderá ser prorrogada, desde que comunicada à AGERBA antes do seu término.

§ 2º A promoção poderá ser alterada ou cancelada durante o período de vigência, desde que comunicada a AGERBA e aos usuários com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

§ 3º O usuário que desejar remarcar o bilhete adquirido com tarifa promocional, sujeitar-se-á às condições de comercialização estabelecidas pelas empresas para a nova data de utilização, devendo, inclusive e se for o caso, pagar diferença entre novo preço e o promocional.

§ 4º O inicio e vigência da promoção dependerá de publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia, pela AGERBA, de ato administrativo pertinente.

§ 5º As comunicações à AGERBA, de que trata este artigo, deverão ser feitas através de e-mail, fax ou protocolo de correspondência.

Art. 4º A AGERBA poderá vetar ou suspender, no todo ou em parte, a promoção, caso identifique, após constatação mediante processo administrativo, indícios da prática de concorrência predatória ou qualquer fato ou situação que caracterize infração à ordem econômica, sujeitando a infratora às penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Será objeto de análise e deliberação da AGERBA o pedido de promoção em trecho inserido no itinerário de serviço que já possua tarifa promocional, bem como em linhas que possuam, com este, origem e destino coincidentes, sendo também notificada a empresa que já pratica a promoção no mesmo itinerário.

Art. 5º O disposto nesta Resolução se aplica às categorias funcionais de serviços comercial, comercial com ar, executivo, leito, semi-leito executivo, leito executivo e conjugado.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução AGERBA nº 10/2002 e as demais disposições em contrário.

DIRETORIA EM REGIME DE COLEGIADO, em 27 de fevereiro de 2012.

EDUARDO HAROLD MESQUITA PESSÔA

Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado