Resolução CD/SFB nº 3 de 20/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 2011

Acrescenta o § 3º, incisos I e II ao art. 16 da Resolução nº 2, de 6 de julho de 2007 , que regulamenta o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, define os tipos de vegetação e as formações de cobertura florestal, para fins de identificação das florestas públicas federais, e dá outras providências.

O Conselho Diretor do Serviço Florestal Brasileiro, no uso das atribuições que lhe confere o art. 56 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 , e tendo em vista o disposto na Resolução nº 2, de 6 de julho de 2007 , e

Considerando que são florestas públicas as florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta;

Considerando que o Cadastro Nacional de Florestas Públicas é integrado pelo Cadastro Geral de Florestas Públicas da União e pelos cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural, que o compreende;

Considerando que não compete ao Serviço Florestal Brasileiro definir quais os bens que se encontram sob o domínio da União ou das entidades de administração federal indireta;

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 002209.013794/2011-21,

Resolve:

Art. 1º O art. 16 da Resolução nº 2, de 6 de julho de 2007 , publicada no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2007, seção 1, páginas 63 e 64, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art.16 . .....

§ 3º Nas situações descritas nos incisos I e II, do § 1º, deste artigo, a alteração da situação cadastral somente ocorrerá:

I - de ofício, quando esta for alterada nos sistemas de gestão da informação fundiária coordenados pelo órgão fundiário federal competente;

II - excepcionalmente, quando do recebimento de comunicação da autoridade máxima do órgão fundiário federal competente, ou de autoridade a quem tenha delegado expressamente essa atribuição, que deverá conter o memorial descritivo da área objeto de inativação, com as coordenadas geográficas no Sistema Geodésico Brasileiro, acompanhado do arquivo em meio digital em formato de dados geográficos espaciais, conforme padrão previsto no Decreto nº 6.666, de 27 de novembro de 2008 ."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANTÔNIO CARLOS HUMMEL

Diretor-Geral