Resolução CONIT nº 3 de 22/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2011

Instala o Comitê Técnico de Logística para Agricultura e Agronegócio - CTLAG, com o objetivo de apoiar e acompanhar ações de desenvolvimento logístico para a agricultura e o agronegócio.

O Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transportes - CONIT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º e art. 6º do Decreto nº 6.550, de 27 de agosto de 2008 ,

Resolve:

Art. 1º Instalar o Comitê Técnico de Logística para Agricultura e Agronegócio - CTLAG, com o objetivo de apoiar e acompanhar ações de desenvolvimento logístico para a agricultura e o agronegócio, e a estes associados e, especificamente:

I - subsidiar tecnicamente na identificação de alternativas logísticas para escoamento de produtos e insumos agrícolas e prover o CONIT com informações sobre o setor agrícola e o agronegócio nacional e internacional;

II - elaborar posicionamentos e estudos em assuntos relativos à logística para a agricultura e o agronegócio, para assessoramento ao CONIT;

III - encaminhar para apreciação do CONIT documento indicativo das ações prioritárias setoriais ou temáticas, visando contribuir com a formulação de políticas públicas e subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Logística e Transportes e demais planos para o setor de transportes, no primeiro bimestre de cada ano; e

IV - acompanhar, junto aos órgãos competentes, a implementação das propostas e deliberações emanadas do CONIT, a partir das contribuições do CTLAG, assim como os impactos decorrentes dessas medidas.

Art. 2º O Comitê de que trata o art. 1º desta Resolução será composto por titular e respectivo suplente, de representantes advindos dos setores públicos e privado de:

I - órgãos federais diretamente relacionados à formulação e execução de políticas públicas econômicas, agrícolas e para o setor de transportes, voltadas ao desenvolvimento da logística para a agricultura e o agronegócio e para a infraestrutura de transportes; e

II - entidades da iniciativa privada relacionadas ao desenvolvimento da logística para a agricultura e o agronegócio e para a infraestrutura de transportes.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades integrantes do Comitê indicarão ao CONIT os nomes dos seus representantes e dos seus respectivos suplentes para compor o Comitê, acompanhados de descrição resumida da formação ou experiência dos indicados na área específica ou em assunto correlato.

Art. 3º O CTLAG/CONIT terá um Coordenador, escolhido dentre os respectivos Membros do setor público, a ser designado pelo Presidente do Conselho.

Art. 4º O CTLAG/CONIT poderá ter apoio técnico-administrativo complementar, prestado por outros órgãos ou entidades da administração pública e do setor privado que participam do Comitê.

Art. 5º O Regimento Interno do CTLAG/CONIT será elaborado pelos membros do Comitê, observando o disposto no Decreto nº 6.550, de 27 de agosto de 2008 e as diretrizes estabelecidas nesta resolução.

Art. 6º As despesas administrativas relativas às atividades do CTLAG/CONIT, tais como pessoal, transporte, diárias, viagens e comunicação, serão suportadas por cada órgão ou entidade representado, dentro de suas respectivas atribuições e dotações orçamentárias.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO PASSOS

Presidente do Conselho