Resolução URB RECIFE nº 3 de 06/07/2011

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 30 jul 2011

Aprova a Tabela de Preços Unitários e a Tabela de Índices para Depreciação ou Valoração dos Preços Unitários a serem utilizadas na elaboração de laudos de avaliação de edificações em processos de desapropriação promovidos, por delegação, pela URB RECIFE.

A Diretoria Executiva da Empresa de Urbanização do Recife - URB RECIFE, no uso de suas atribuições estatutárias e,

"Considerando a necessidade de atualização da tabela de preços aplicada para pagamento das desapropriações e indenizações a cargo desta Empresa, que se encontra com valores bastante defasados, face à elevada alta dos preços praticados no mercado imobiliário nos últimos anos;

"Considerando, ainda, o entendimento contido no Encaminhamento nº 079/2011 - DGP da Diretoria Geral das Procuradorias da Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura do Recife, em resposta ao Ofício GAB/URB nº 317/2011 - DPR, de 03.06.2011, de que esta Empresa pode editar norma interna estabelecendo valores de referência para avaliação, conforme foi feito no passado pela Comissão de Desapropriação, instituída pelo Decreto Municipal nº 6.881 de 13.04.1964,

Resolve

1. Aprovar a Tabela de Preços Unitários (Tabela I) e a Tabela de Índices para Depreciação ou Valoração dos Preços Unitários (Tabela II) a serem utilizadas na elaboração de laudos de avaliação de edificações em processos de desapropriação promovidos, por delegação, pela URB RECIFE, constantes do Anexo I desta Resolução de Diretoria.

2. Determinar que a Tabela de Preços Unitários (Tabela I), ora aprovada, seja atualizada, anualmente, sempre no mês de janeiro, pelo Índice Nacional da Construção Civil - INCC, da Fundação Getúlio Vargas - FGV.

3. Determinar que a avaliação de terrenos será baseada em pesquisas de mercado imobiliário.

4. Dispor que para a valoração de fruteiras e lavouras existentes nos imóveis em processo de expropriação, serão utilizados os preços constantes da Tabela da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco - FETAPE.

5. Determinar que para composições de obras e serviços de engenharia será utilizada a Tabela de Preços da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife - EMLURB e sua Relação de Custo Extra Tabela.

6. Dispor que a avaliação de instalações especiais, tais como as existentes em postos de gasolina, padarias, frigoríficos, clínicas radiológicas, oficinas de lanternagem e pintura, etc., será baseada em consulta de preços a empresas/fornecedores específicos.

7. Determinar que para o caso de pagamento de lucro cessante serão observados os seguintes procedimentos:

7.1 Empresas Informais

7.1.1 Instaladas em áreas de grande circulação - pagamento de até dois salários mínimos por cada mês, até o máximo de três meses, considerando a atividade ali exercida;

7.1.2 Instaladas em áreas de pouco movimento - pagamento de um salário mínimo por cada mês, até o máximo de três meses, considerando a atividade ali exercida.

7.2 Empresas Formalmente Constituídas

7.2.1 Apresentam suas Demonstrações Contábeis e Certidões Negativas, de acordo com o estabelecido no Anexo II desta Resolução de Diretoria, para a realização do respectivo cálculo do lucro cessante pela Área de Contabilidade da URB RECIFE, observada a legislação pertinente.

8. Dispor que os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria Executiva desta Empresa.

9. Esta Resolução de Diretoria entra em vigor nesta data, retroagindo os seus efeitos ao dia 14 de junho de 2011, revogadas as disposições em contrário.

DÉBORA VIEIRA CHAVES MENDES

Diretora Presidente

ROMILDO BEZERRA PORTO

Diretor Administrativo e Financeiro

JORGE DARWIN RAMOS PINTO

Diretor de Obras

FLAVIANA GOMES DA SILVA

Diretora de Projetos

ANEXO I

Tabela I - Preços Unitários para Avaliação de Edificações

TIPO/CARACTERÍSTICAS VALOR/M2 (R$)
VALOR/M2 (R$)
1 - Mocambo (edificações atípicas) - Paredes constituídas por materiais heterogêneos (taipa sem revestimento, madeira, palha, folhas de zinco, etc. com piso de chão batido e cobertura de palha).
106,94
2 - Telheiros - telheiros em madeira, com piso de cimento e cobertura em telhas de barro ou em chapas corrugadas de cimento amianto ou zinco.
222,13
3 - Casas de Madeira
 
3.A - Casas de madeira com pintura geral, cobertura com telhas de barro ou de cimento-amianto e piso de cimento.
267,35
3.B - Casas de madeira com pintura geral, cobertura com telhas de barro ou de cimento-amianto e piso de mosaico, taco ou assoalho.
303,73
4 - Casas de taipa
 
4.A - Cobertas com telhas de barro ou de cimento-amianto, com piso de cimento colorido, ou não, paredes revestidas e pintura geral.
335,52
4.B - Cobertas com telhas de barro ou de cimento-amianto, com piso de mosaico ou taco, paredes revestidas, pintura geral, saneamento próprio ou coletivo.
369,51
5 - Galpões
 
5.A - Colunas em alvenaria de tijolos ou em concreto armado, com piso cimentado e cobertura com telhas de barro ou de cimento-amianto.
314,87
5.B - Galpões propriamente ditos: sem divisões interiores com paredes externas em alvenaria de tijolos ou blocos de cimento, pré-moldados, piso cimentado e cobertura com telhas de barro ou cimento-amianto.
458,73
5.C - Galpões propriamente ditos: sem divisões interiores com paredes externas em alvenaria de tijolos ou blocos de cimento, pré-moldados, revestimentos especiais, pintura geral, piso de mosaico ou granito aplicado, cobertura em telhas de cimento-amianto, ou chapas de alumínio apoiadas em estruturas metálicas.
722,05
5.D - Super Galpões: com divisões interiores em alvenaria para escritórios e instalações sanitárias completas, paredes externas em alvenaria de tijolos ou blocos de cimento, pré-moldados, revestimentos especiais, pintura geral, piso de mosaico, de granito aplicado ou em cerâmica, estrutura metálica de cobertura em grandes vãos, cobertos com telhas de cimento-amianto ou chapas de alumínio, esquadrias de madeira de lei ou em alumínio.
984,81

TIPO/CARACTERÍSTICAS
VALOR/M2 (R$)
6 - Prédios em alvenaria
 
6.A - Casas de tipo popular, conjugadas em dois lados, em alvenaria de tijolos, revestidas, com pintura geral, cobertura aparente, com telhas de barro e piso de cimento desempolado (colorido ou não).
524,42
6.B - Casas em alvenaria de tipo popular conjugada em um lado, com paredes revestidas, pintura geral, cobertura aparente com telhas de barro ou de cimento-amianto e piso de cimento desempolado ou mosaico.
557,13
6.C - Casas em alvenaria de tipo popular, inteiramente isoladas, com telhas de barro ou de cimento-amianto e piso de cimento desempolado (colorido ou não) ou mosaico.
590,21
6.D - Casas em alvenaria conjugada em dois lados, com paredes revestidas pintura geral, piso de taco, mosaico ou granito aplicado e cobertura com telhas de barro ou de cimento-amianto, lajes de concreto armado ou estuque. (Até dois pavimentos).
712,55
6.E - Casas de alvenaria conjugadas em um lado, com paredes revestidas, pintura geral, piso de taco, mosaico ou granito aplicado, e cobertura com telhas de barro ou de cimento amianto, lajes de concreto armado ou estuque. (Até três pavimentos).
802,53
6.F - Casas de alvenaria, inteiramente isoladas, com paredes revestidas, pintura geral, piso de taco, mosaico ou granito aplicado e cobertura com telhas de barro ou de cimento-amianto, lajes de concreto armado ou estuque. (Até dois pavimentos)
893,95
6.G - Casas de alvenaria, inteiramente isoladas, com emassamento das paredes, lajeadas, com piso de mármore (ou veneziano), cerâmico, em taco ou assoalho, esquadrias de lei ou alumínio, em grandes vãos e com vidros especiais (temperado, fume, Ray ban, espelhado, etc.) instalações sanitárias com peças coloridas, azulejos decorados, de piso ao teto e cobertura com telhas de barro ou cimento-amianto. (Até dois pavimentos)
11.576,95
6.H - Casas de alvenaria, inteiramente isoladas, com revestimentos especiais nas fachadas (em pastilha, mármore ou cerâmica, durite, etc.), pintura geral com emassamento das paredes, lajeadas, com piso (cerâmico, de mármore ou veneziano), em taco ou assoalho, esquadrias de alumínio, em grandes vãos e com vidros especiais (temperado, fume, Ray ban, espelhado, etc.) instalações sanitárias com peças coloridas ou decoradas, metais de luxo, boxes ou suítes, pisos e paredes revestidos, do piso ao teto, com cerâmicas esmaltadas ou decoradas, cobertura com telhas de barro ou cimento-amianto. (Até dois pavimentos)
1.689,74

Obs.1: Sob a qualificação genérica de casas conjugadas incluem-se as edificações montadas nas divisórias do respectivo terreno, à exceção da linha do paramento, aprovada.

Obs.2: A avaliação dos muros de alinhamentos e divisórios não está inclusa nos custos e estimativas a que se refere a tabela I, desta resolução, devendo portanto, ser apreçado a parte em função de suas características próprias e dos preços unitários constantes da tabela da empresa de obras da Cidade do Recife.

TIPO/CARACTERÍSTICAS
VALOR/M2 (R$)
7 - Prédios de três pavimentos Exceto aqueles cujo térreo seja vazado em Pilotis
 
7.A - Prédios destinados a escritórios, com paredes revestidas, esquadrias de madeira, pintura com emassamento e piso de mosaico ou taco.
788,66
7.B - Prédios destinados a apartamentos, com paredes revestidas, pintura com emassamento, esquadrias de madeira, piso de mosaico ou taco.
918,82
7.C - Prédios destinados a escritórios, com paredes revestidas (revestimento especial nas fachadas), pintura com emassamento e piso de granito, cerâmica, veneziano ou mármore.
1.141,51
7.D - Prédios destinados a apartamentos, com paredes revestidas, pintura com emassamento, revestimento especial de fachadas, piso de granito, cerâmica, veneziano ou mármore.
1.186,38
8 - Prédios de três pavimentos com térreo vazado em pilotis e prédios de quatro pavimentos.
 
8.A - Prédios destinados a escritórios, com paredes revestidas, esquadrias de madeira, pintura com emassamento e piso de mosaico ou taco.
1.051,02
8.B - Prédios destinados a apartamentos, com paredes revestidas, pintura com emassamento, esquadrias de madeira, piso de mosaico ou taco.
1.116,70
8.C - Prédios destinados a escritórios, com paredes revestidas (revestimento especial nas fachadas), pintura com emassamento e piso de granito, cerâmica, veneziano ou mármore.
1.182,98
8.D - Prédios destinados a apartamentos, com paredes revestidas, pintura com emassamento, revestimento especial de fachadas, piso de granito, cerâmica, veneziano ou mármore.
1.313,05
9 - Prédios de cinco pavimentos
 
9.A - Prédios destinados a escritórios, com paredes revestidas, esquadrias de madeira, pintura com emassamento e piso de mosaico ou taco.
1.400,89
9.B - Prédios destinados a apartamentos, com paredes revestidas, pintura com emassamento, esquadrias de madeira, piso de mosaico ou taco.
1.489,38
9.C - Prédios destinados a escritórios, com paredes revestidas (revestimento especial nas fachadas), pintura com emassamento e piso de granito, cerâmica, veneziano ou mármore.
1.583,83
9.D - Prédios destinados a apartamentos, com paredes revestidas, pintura com emassamento, revestimento especial de fachadas, piso de granito, cerâmica, veneziano ou mármore.
1.750,95
10 - Prédios antigos em alvenaria
 
10.A - Prédios conjugados em dois lados com paredes revestidas, piso de cimento, mosaico ou madeira coberto com telhas de barro (até quatro pavimentos).
631,08
10.B - Prédios conjugados somente em um lado com as mesmas características anteriores (até quatro pavimentos).
668,40
10.C - Prédios inteiramente isolados com as mesmas características anteriores (até quatro pavimentos)
708,40

Tabela II - Índices

ÍNDICES PARA DEPRECIAÇÃO, OU VALORAÇÃO: DOS PREÇOS UNITÁRIOS CONSTANTES NA TABELA I DECORRENTES DA PRESERVAÇÃO FÍSICA DOS IMÓVEIS AVALIADOS, DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE SUA ESTRUTURA OU DE SEU ACABAMENTO.

A) TELHAMENTO

B) PAREDES

C) PISOS

D) LAJES/ESTUQUES

até 10%

E) INSTALAÇÃO HIDRÁULICA SANITÁRIA

F) INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

G) ESQUADRIAS

H) PINTURA GERAL

até 5%

OBSERVAÇÕES:

1.Às edificações pertencentes ao Tipo 1, MOCAMBO não será aplicada qualquer depreciação prevista nesta tabela.

2.As edificações que se apresentarem sem as normais condições de habitabilidade e uso, em decorrência da demolição (total ou parcial) de seus constituintes físicos ou da evidente precariedade de sua conservação, o que justifica uma depreciação superior ao "Maximo-maximorium", previsto na tabela 60%, deverão ser consideradas como ruínas, não podendo ser enquadradas nos diversos tipos estruturais que são descritos pela Tabela 1.

ANEXO II - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA AFERIÇÃO DO LUCRO CESSANTE

1. Empresas de Porte: ME (Micro Empresa) faturamento até 240.000,00 anual e EPP (Empresa de Pequeno Porte): até 2.400.000,00 anual:

"Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

"Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

"Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

Obs.: A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa (Incluído pela Resolução CGSN nº 28, de 21 de janeiro de 2008);

"A Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DSPJ que são entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

Obs.: Declaração de Faturamento sem comprovação e deduções não tem valor para aferir lucro cessante.

2. Microempreendedor Individual - MEI - faturamento até R$ 36.000,00 anual:

"Cadastro e Declaração Anual do Microempreendedor Individual - DASN-SIMEI

3. Empresas regidas pelo Lucro Real e Presumido deverão apresentar:

"DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica)

"Balanço Patrimonial "Demonstração do Resultado

4. As empresas deverão apresentar as seguintes Certidões Negativas:

"Receita Federal

"Divida Ativa

"Previdência Social

"FGTS