Resolução GAB/SEMFAZ nº 3 de 14/01/2011

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 18 jan 2011

Disciplina os procedimentos de renovação da licença de funcionamento do exercício de 2011, e dá outras providências.

A Secretária Municipal de Fazenda do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 280, da Lei Complementar nº 199, de 21.12.2004.

Considerando o disposto no art. 162, § 2º da Lei Complementar nº 199/2004, de 21.12.2004, que trata da renovação anual do Alvará de Funcionamento;

Considerando o dispositivo do art. 165, § 1º da Lei Complementar nº 199/2004, de 21.12.2004, que reverbera: in verbis - "Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem possuir o Alvará de Funcionamento devidamente renovado.

§ 1º O não cumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar a interdição do estabelecimento. (...)"

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que fica lançada a Taxa de Licença de Funcionamento Anual para o exercício de 2011, a todas as pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no Município de Porto Velho, que tenham tido o seu respectivo funcionamento regular no exercício de 2010, devidamente renovado.

§ 1º As taxas de licença de funcionamento do exercício de 2011, para os casos previstos no caput do artigo terão prazo de vencimento similar a do exercício de 2010, em conformidade com as condições estabelecidas no art. 2º da Resolução nº 05/2009 - GAB/SEMFAZ, de 27 de janeiro de 2009, referente ao prazo de validade do Alvará de Funcionamento que é de 01 (um) ano, contado a partir da data de vencimento da respectiva taxa.

§ 2º Excetuam-se do lançamento da taxa de licença de funcionamento do exercício de 2011, os casos previstos no art. 156, parágrafo único, da Lei Complementar nº 199/2004, os órgãos da administração pública direta dos governos federal, estadual e municipal, as entidades filantrópicas, beneficentes, os templos de qualquer culto, unidades escolares sem fins lucrativos, os partidos políticos e as missões diplomáticas que já possuírem o devido enquadramento homologado por ato do Secretário Municipal de Fazenda através de Certificado Declaratório de Reconhecimento de Não Incidência das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia.

§ 3º A expedição do Alvará - Licença de Funcionamento Anual ficará condicionada a entrega de cópia autenticada do Certificado de Segurança do Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia - CBMRO, respeitado o respectivo prazo de validade, conforme determinação do Termo de Ajuste de Conduta, Reg. MP nº 2003001010002359, firmado em 04.11.2003, arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 858/1999.

§ 4º O lançamento de ofício da taxa de licença de funcionamento anual não exime os estabelecimentos de posterior realização de inspeção fiscal, nem exclui a possibilidade de aplicação das sanções cabíveis previstas na legislação municipal.

Art. 2º O lançamento da taxa de licença de funcionamento anual das pessoas físicas e jurídicas, estabelecidas no Município de Porto Velho, que encontram-se no exercício de suas atividades sem à devida renovação da licença de funcionamento anual, deverá ser precedido de vistoria a ser designada por ato da Direção do Departamento de Fiscalização de Taxas e/ou da Chefia da Divisão de Fiscalização de Alvará de Funcionamento, observados os critérios estabelecidos:

I - As vistorias designadas deverão observar se as características essenciais dos estabelecimentos constantes no cadastro econômico fiscal do município permanecem as mesmas conferidas por ocasião da outorga da licença, bem como, o cumprimento das exigências previstas no art. 307 da Lei nº 53-A/1972 - Código de Posturas, em especial quanto à segurança e higiene, e de outras legislações municipais pertinentes;

II - O lançamento da licença de funcionamento anual deverá ser realizado no prazo de até 72 (setenta e duas horas) após realização do efetivo poder de polícia com a lavratura do Termo de Diligência Fiscal;

III - As taxas de Licença de Funcionamento lançadas em decorrência da lavratura do Termo de Diligência Fiscal terão o prazo de vencimento até o 30º (trigésimo) dia subseqüente a data do lançamento no Sistema de Administração Tributária/SIAT;

IV - O Alvará de Funcionamento terá validade de 01 (um) ano contado a partir da data de vencimento da respectiva taxa.

V - O Departamento de Administração Tributária através da Divisão de Cadastro Socioeconômico Fiscal - DIEF deverá liberar a licença de funcionamento, após a comprovação do pagamento da respectiva taxa, conforme art. 163 da Lei Complementar nº 199/2004;

VI - A expedição do Alvará - Licença de Funcionamento Anual ficará condicionada a entrega de cópia autenticada do Certificado de Segurança do Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia, respeitado o respectivo prazo de validade, conforme determinação do Termo de Ajuste de Conduta, Reg. MP nº 2003001010002359, firmado em 04.11.2003, arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 858/1999;

VII - As designações deverão ser expedidas observada a programação anual de fiscalização, e a ordem de vigência dos licenciamentos conforme relatório gerencial emitido pelo Sistema de Administração Tributária.

VIII - Para efeito de classificação das empresas para fins de programação anual de fiscalização serão consideradas:

a) grandes empresas - com área ocupada superior a 700 m²;

b) médias empresas - com área ocupada superior a 200 m² até 700 m²;

c) pequenas empresas - com área ocupada até 200 m².

§ 1º Fica facultado a Divisão de Fiscalização de Alvará de Funcionamento/DIFAF, com homologação do Departamento de Fiscalização de Taxas/DEFT, na impossibilidade de se realizar diligência incontinenti, e excepcionalmente nos casos dos estabelecimentos sediados nos Distritos do município de Porto Velho e daqueles que possuam o reconhecimento de não incidência das taxas de Poder de Polícia, proceder na autorização de lançamento de ofício da taxa de licença de funcionamento anual mediante lavratura de Termo de Responsabilidade, conforme Anexo Único.

§ 2º O lançamento de ofício da taxa de licença de funcionamento anual não exime os estabelecimentos de posterior realização de inspeção fiscal, nem exclui a possibilidade de aplicação das sanções cabíveis previstas na legislação municipal.

Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas, estabelecidas no Município de Porto Velho, que se encontram no exercício de suas atividades sem a devida renovação da licença de funcionamento anual, no prazo de 60 (sessenta dias) contados a partir da publicação desta resolução, terão suas inscrições municipais previamente suspensas junto ao Sistema de Administração Tributária até a sua efetiva regularização.

Art. 4º O não cumprimento da exigência prevista no que concerne à renovação da licença de funcionamento anual, ensejará a aplicação imediata do art. 165, § 1º e § 2º, art. 174, item VI, da LC nº 199/2004, combinado com art. 307, § 4º e § 5º da Lei nº 53-A/1972.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ANA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA

Secretária Municipal de Fazenda

ANEXO MODELO - DE FORMULÁRIO

I - TERMO DE RESPONSABILIDADE Nº........./.....

PARA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO

Fica o (a) Senhor (a) ....., portador (a) do RG nº..... SSP/....., e CPF nº...../...../.....-....., Titular/Representante legal da Empresa ....., por este instrumento, responsável pelas informações prestadas sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro (CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA), referentes ao TERMO DE DILIGÊNCIA FISCAL nº ....., datado de ...../...../....., para fins de lançamento das taxas e emissão da Licença de Funcionamento anual para o exercício de .......

NOME LEGÍVEL: ......

ASSINATURA: .....

(Titular/Representante legal)

E, para constar, Eu, ....., Agente Fiscal de Tributos, lavrei o presente Termo.

Porto Velho, ...../...../.....

ASSINATURA: ......

(Agente Fiscal)