Resolução EPTC nº 3 de 07/02/2011
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 17 fev 2011
Dispõe sobre o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
(Revogado pela Resolução EPTC Nº 5 DE 21/12/2015):
O Diretor-Presidente da Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a Lei Municipal nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998 e o Decreto Municipal nº 15.499, de 26 de fevereiro de 2007.
Resolve:
Art. 1º Instituir o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, conforme Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 3/2002 e nº 3/2006.
ANEXO I - PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE - JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES REGIMENTO INTERNO DA JARI TÍTULO I - DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações, doravante denominada simplesmente JARI, Órgão colegiado componente de Sistema Nacional de Trânsito, responsável pelo julgamento dos recursos de sua competência, reger-se-á pela Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998, Decreto Municipal nº 15.499, de 26 de fevereiro de 2007 e por este Regimento Interno, tendo como sede dependências da Empresa Pública de Transporte e Circulação, situada na Rua General Caldwell, nº 1.349, Porto Alegre.
TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA
Art. 2º À Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - compete:
I - julgar os recursos de sua competência interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivas de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
TÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º Cada Junta Administrativa de Recursos de Infrações será integrada por três membros, titulares e respectivos suplentes, com a seguinte representação:
I - um representante da entidade que impôs a penalidade;
II - um representante com conhecimento na área de trânsito;
III - um representante da sociedade ligado à área de trânsito;
§ 1º Os membros da JARI serão indicados pelo órgão ou entidade que representarem e nomeados pelo Diretor-Presidente da Empresa Pública de Transporte e Circulação.
§ 2º Os representantes da sociedade ligados à área de trânsito serão indicados pelas seguintes entidades:
I - Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Seccional do Rio Grande do Sul;
II - Federação dos Taxistas do Rio Grande do Sul - FECAVERGS;
III - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivos Urbanos de Passageiros de Porto Alegre - STETCUPPA;
IV - Fundação Thiago de Moraes Gonzaga - Vida Urgente;
V - Sindicato das Empresas de Tele Serviços e Entregas Rápidas do Estado do Rio Grande do Sul - SETSER/RS.
TÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º As JARI terão um Coordenador-Geral, escolhidos dentre os seus Presidentes e nomeado pelo Diretor-Presidente da Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A, que terá a seguinte competência:
I - providenciar os recursos humanos e materiais necessários ao pleno funcionamento da JARI;
II - coordenar as atividades da secretaria da JARI;
III - definir o número de reuniões das JARI que deverão ocorrer mensalmente;
IV - encaminhar ao Diretor-Presidente da EPTC, para conhecimento, as decisões relativas aos recursos;
V - dar conhecimento aos recorrentes das decisões da JARI.
Art. 5º As reuniões serão sempre fora do horário de expediente da EPTC e se realizarão em sala a ser definida por seu presidente.
Art. 6º O número de processos relatados por reunião deverá ser de, no mínimo, 10 (dez), tanto para os presidentes quanto para os demais membros.
Art. 7º A remuneração deverá ser estabelecida por meio de Resolução pelo Diretor-Presidente da EPTC, estando condicionada à participação nas reuniões e relato do número mínimo de processos.
Parágrafo único. Todas as despesas necessárias para a realização das tarefas serão de responsabilidade de cada membro, compreendidas material de expediente e deslocamento.
Art. 8º O mandato dos membros da JARI, titulares e suplentes, é de um ano, admitidas reconduções.
§ 1º Ocorrendo impedimento temporário, o titular será responsável pela convocação de seu suplente para substituí-lo.
§ 2º Perderá o mandato o membro que apresentar sua desistência e/ou deixar de comparecer, sem justificativa por escrito e aceita pelo Coordenador-Geral, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 10 (dez) intercaladas, ou ainda se for substituído pelo órgão ou entidade que o indicou.
§ 3º No caso de perda de mandato, o membro será substituído na forma do art. 3º deste Regimento.
TÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA JARI
Art. 9º Ao Presidente da JARI e seu suplente, incumbe, entre outras atribuições:
I - cumprir e fazer cumprir o presente regimento e zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito, na esfera de sua competência;
II - convocar as reuniões da Junta;
III - dirigir os trabalhos da Junta, presidir sessões, propor medidas e apurar o resultado dos julgamentos;
IV - determinar a convocação de suplente em virtude de gozo de férias ou de ausência do membro titular;
V - requisitar diligências que se fizerem necessárias aos exames e deliberações da Junta, dando ciência ao Coordenador-Geral, quando não forem atendidos;
VI - relatar aos demais membros da Junta os processos que lhes forem distribuídos, proferindo votos fundamentados, sendo que o relatório e o voto serão entregue por escrito em apenas uma via;
VII - solicitar diligências que julgue necessárias para a instrução dos processos;
VIII - pedir vista de qualquer processo em julgamento, devolvendo-o ao respectivo relator, na sessão seguinte;
IX - discutir os processos em julgamento;
X - confeccionar a ata da reunião em 2 (duas) vias;
XI - Entregar os processos relatados e as atas, todos devidamente assinados por todos os membros na secretaria da JARI.
Art. 10. Aos demais membros da JARI compete:
I - cumprir e fazer cumprir o presente regimento e zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito, na esfera de sua competência;
II - comparecer às reuniões e justificar as eventuais ausências;
III - providenciar a sua substituição pelo seu suplente sempre que necessário;
IV - relatar aos demais membros da Junta os processos que lhes forem distribuídos, proferindo votos fundamentados, sendo que o relatório e o voto serão entregue por escrito em apenas uma via;
V - requisitar diligências que se fizerem necessárias aos exames e deliberações da Junta, dando ciência ao Presidente, quando não forem atendidos;
VI - discutir e votar os processos em julgamento, assinando os seus votos e as atas;
VII - pedir vista de qualquer processo em julgamento, devolvendo-o ao respectivo relator, na sessão seguinte;
VIII - comunicar à Presidência, com antecedência de duas sessões, o início de gozo de férias ou ausência prolongada.
TÍTULO V - DA SECRETARIA DA JARI
Art. 11. Junto à JARI funcionará uma Secretaria como órgão auxiliar tendo, entre outras, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar e distribuir os recursos e a correspondência da Junta;
II - organizar e manter o arquivo, atendendo ao pedido de juntada de documentos, aos processos em andamento, requisitados pela Junta;
III - dar cumprimento às diligências requeridas;
IV - manter e fiscalizar o controle de andamento de processos;
V - distribuir os processos alternadamente aos relatores, controlando os prazos para julgamento dos mesmos;
VI - manter organizado, para fins de consulta, um arquivo contendo a legislação de trânsito;
VII - elaborar estatísticas dos resultados dos julgamentos dos processos;
VIII - promover o encaminhamento dos processos julgados à autoridade que aplicou a penalidade ou a instância superior;
IX - providenciar o levantamento das necessidades, a aquisição, controle e guarda de material de consumo e permanente;
X - organizar os demonstrativos que resultarão no pagamento dos membros da Junta, com base no comparecimento às sessões e no número de processos relatados;
XI - emitir informações, certidões e atestados;
XII - auditar de tempo em tempo se as cartas de decisão de julgamento enviadas pelo SIT (Sistema de Infrações de Trânsito) estão sendo encaminhadas aos recorrentes;
XIII - realizar outras tarefas atinentes ao órgão.
TÍTULO VI - DAS SESSÕES
Art. 12. A JARI reunir-se-á, no mínimo 03 (três) vezes e no máximo 06 (seis) vezes na semana.
Art. 13. As reuniões da JARI realizar-se-ão somente com a presença de três membros.
Art. 14. A ordem dos trabalhos das sessões será a seguinte:
I - abertura da sessão;
II - leitura dos relatórios, discussão e votação dos processos em julgamento;
III - apresentação de proposições e de outros assuntos relacionados à JARI;
IV - encerramento da sessão.
Art. 15. As decisões poderão ocorrer por maioria simples, cabendo a cada membro julgador um voto;
§ 1º O membro que decidir acompanhar o voto do relator poderá manifestar esta intenção por meio da simples aposição da sua assinatura após o voto do relator.
§ 2º O membro que discordar do voto do relator deverá apresentar no processo sua justificativa, podendo esta ser acompanhada pela aposição da assinatura de outros membros.
TÍTULO VII - DOS RECURSOS DE MULTA
Art. 16. Recurso é requerimento formulado pelo infrator, interposto perante à autoridade de trânsito, com o objetivo de anular a(s) penalidades(s) de multa imposta(s).
Art. 17. O recurso será interposto pelo condutor ou pelo proprietário do veículo, diretamente ou por meio de procurador devidamente habilitado.
Art. 18. Quando da interposição do recurso, o recorrente deverá instruí-lo com os seguintes documentos:
I - requerimento onde conste os dados do recorrente, as razões do recurso e a assinatura;
II - cópia da carteira de identidade ou CNH do recorrente (pessoa física de modo a comprovar a assinatura), e, no caso de pessoa jurídica, cópia do Contrato Social, onde conste que possui poderes para representar a empresa;
III - cópia da notificação de imposição de penalidade;
IV - procuração, no caso de requerimento por meio de terceiro, com documento que comprove a assinatura do outorgante. O recurso deve ser em nome do outorgante (proprietário ou condutor devidamente indicado no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN);
V - cópia do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV).
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Esse Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 3/2002 e nº 3/2006, através da Resolução nº 03/2011.
Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2011.
VANDERLEI LUIS CAPPELLARI, Diretor-Presidente