Resolução CNRMS nº 3 de 04/05/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2010

Dispõe sobre a duração e a carga horária dos programas de Residência Multiprofissional em Saúde e de Residência em Área Profissional da Saúde e sobre a avaliação e a freqüência dos profissionais da saúde residentes.

(Revogado pela Resolução CNRMS Nº 5 DE 07/11/2014):

A Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, instituída pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005 , no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009 ,

Resolve:

Art. 1º Os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde têm a duração mínima de dois anos, equivalente a uma carga horária mínima total de 5760 (cinco mil, setecentos e sessenta) horas.

Parágrafo único. O Profissional da Saúde Residente fará jus a um dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser fracionados em dois períodos de 15 (quinze) dias, por ano de atividade.

Art. 2º Os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde serão desenvolvidos com 80% da carga horária total sob a forma de atividades práticas e com 20% sob forma de atividades teóricas ou teórico-práticas.

§ 1º Atividades práticas são aquelas relacionadas ao treinamento em serviço para a prática profissional, de acordo com as especificidades das áreas de concentração e das áreas profissionais da saúde, obrigatoriamente sob supervisão de docente ou preceptor.

§ 2º Atividades teóricas são aquelas cuja aprendizagem se desenvolve por meio de estudos individuais e em grupo, em que o Profissional da Saúde Residente conta, formalmente, com a orientação de docentes, preceptores ou convidados, visando à aquisição de conhecimentos teóricos e técnicos que possibilitem a elaboração de modelos teórico-práticos.

§ 3º As atividades teórico-práticas são aquelas em que se faz a discussão sobre a aplicação do conteúdo teórico em situações práticas, com a orientação de docente, preceptor ou convidado, por meio de simulação em laboratórios e em ambientes virtuais de aprendizagem e análise de casos clínicos ou de ações de prática coletiva.

§ 4º As atividades teóricas, teórico-práticas e práticas devem necessariamente incluir, além do conteúdo especifico voltado à(s) área(s) de concentração e área(s) profissional(is) a que se refere(m) o(s) programa(s), temas relacionados à bioética, à ética profissional, à metodologia científica, à epidemiologia, à estatística, às políticas públicas de saúde e ao Sistema Único de Saúde.

Art. 3º A avaliação do desempenho do residente deverá ter caráter formativo e somativo, com utilização de instrumentos que contemplem os atributos cognitivos, atitudinais e psicomotores estabelecidos pela Comissão de Residência Multiprofissional (COREMU) da instituição.

§ 1º A sistematização do processo de avaliação deverá ser semestral.

§ 2º Ao final do treinamento, o Profissional da Saúde Residente deverá apresentar, individualmente, uma monografia ou um artigo científico com comprovação de protocolo de envio à publicação.

§ 3º Os critérios e os resultados de cada avaliação deverão ser do conhecimento do Profissional da Saúde Residente.

Art. 4º A promoção do Profissional da Saúde Residente para o ano seguinte e a obtenção do certificado de conclusão do programa estão condicionados:

I - ao cumprimento integral da carga horária prática do programa;

II - ao cumprimento de um mínimo de 85% da carga horária teórica e teórico-prática;

III - à aprovação obtida por meio de valores ou critérios obtidos pelos resultados das avaliações realizadas durante o ano, com nota mínima ou conceito definidos no Regimento Interno da COREMU.

Art. 5º O não cumprimento do § 2º do art. 3º e do art. 4º desta resolução será motivo de desligamento do Profissional da Saúde Residente do programa.

Art. 6º A supervisão permanente do treinamento do Profissional da Saúde Residente deverá ser realizada por corpo docente-assistencial com qualificação mínima de especialista na área profissional ou na área de concentração do programa desenvolvido.

Art. 7º A partir da data de publicação dessa Resolução, as instituições formadoras e executoras dos programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde terão o prazo de:

I - seis meses para se adequarem às normas estabelecidas nos arts. 1º a 5º.

II - dois anos para se adequarem às normas estabelecidas no art. 6º.

JOSÉ RUBENS REBELATTO

Presidente da Comissão