Resolução CIRM nº 3 de 26/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2010

Aprova a recomendação da Subcomissão para o Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira - LEPLAC, sobre o limite exterior da Plataforma Continental (PC) e dá conhecimento à Marinha do Brasil, por intermédio do Estado-Maior da Armada, e à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

A CIRM, Reconhecendo os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), especialmente o disposto nos arts. 76, 77 e 246;

Levando em Conta que o Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira (LEPLAC) é o programa de Governo instituído pelo Decreto nº 98.145, de 15 de setembro de 1989, com o propósito de estabelecer o limite exterior da Plataforma Continental Brasileira sob o enfoque jurídico, ou seja, determinar a área marítima, além das 200 milhas náuticas, na qual o Brasil exerce direitos de soberania para a exploração e o aproveitamento dos recursos naturais do leito e subsolo marinhos;

Tendo em Vista que a Proposta de Limite Exterior da Plataforma Continental Brasileira foi encaminhada à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) da ONU, em maio de 2004, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, tendo o Brasil recebido as Recomendações da CLPC em abril de 2007. Em julho de 2008, o Brasil decidiu formular outra proposta, que se encontra, atualmente, em elaboração;

Considerando que o art. 11, da Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, estabelece que: "A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância";

Tendo em Conta que o § 1º do art. 13, da mesma Lei, dispõe que: "A investigação científica marinha, na plataforma continental, só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos da legislação em vigor que regula a matéria";

TENDO EM MENTE que este dispositivo encontra-se regulamentado pelo Decreto nº 96.000, de 2 de agosto de 1988, que, em seu art. 2º, destaca que: "Compete ao Ministério da Marinha (Comando da Marinha) autorizar e acompanhar o desenvolvimento de atividades de pesquisas e investigações científicas realizadas na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira";

TENDO EM VISTA que o art. 21, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, dispõe especificamente sobre a competência da ANP para administrar os direitos de exploração de petróleo e gás natural, conforme a seguir: "Todos os direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP"; e que o inciso XV do art. 6º da mesma Lei define: "Pesquisa ou Exploração: conjunto de operações ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural";

Considerando o estabelecido no art. 77, da CNUDM, principalmente, o constante no § 3º, a saber: "Os direitos do Estado sobre a Plataforma Continental são independentes da sua ocupação, real ou fictícia, ou de qualquer declaração expressa"; e

ACOLHENDO a proposta da Subcomissão para o LEPLAC, na sua 57ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de agosto de 2010, que deliberou sobre o direito do Estado brasileiro de avaliar previamente os pedidos de autorização para a realização de pesquisa na Plataforma Continental brasileira além das 200 milhas náuticas;

Resolve:

a) Aprovar a recomendação da Subcomissão para o LEPLAC, de que, independentemente de o limite exterior da Plataforma Continental (PC) além das 200 milhas náuticas não ter sido definitivamente estabelecido, o Brasil tem o direito de avaliar previamente os pedidos de autorização para a realização de pesquisa na sua PC além das 200 MN, tendo como base a proposta de limite exterior encaminhada à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC), em 2004, e publicada na página eletrônica da ONU; e

b) Dar conhecimento à Marinha do Brasil, por intermédio do Estado-Maior da Armada, e à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) desta Resolução.

Almirante-de-Esquadra JULIO SOARES DE MOURA NETO

Coordenador da Comissão