Resolução FNDE nº 3 de 20/10/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2010

Dispõe sobre o alongamento de prazo para amortização das operações de crédito realizadas com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES).

O Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2008, e

Considerando o disposto no § 7º do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001,

Resolve:

Art. 1º Autorizar o alongamento excepcional de prazo para amortização dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), na forma e nas condições fixadas nesta Resolução.

Art. 2º O alongamento autorizado na forma do art. 1º aplica-se aos contratos de financiamento adimplentes ou inadimplentes que atenderem cumulativamente as seguintes condições:

I - tenham sido assinados até o dia 14 de janeiro de 2010;

II - estejam, à época do pedido de alongamento, nas fases de amortização I e II do financiamento;

III - o valor da prestação seja superior a R$ 100,00 (cem reais);

IV - a soma dos prazos das fases de amortização I e II do financiamento não seja igual ou superior a 3 (três) vezes o prazo de permanência do estudante na condição de financiado, acrescido de 12 (doze) meses.

§ 1º O valor da prestação dos contratos que se encontrarem na fase de amortização I, para fins do disposto no inciso III deste artigo, será obtido a partir de simulação realizada pelo Sistema Informatizado do FIES (SisFIES).

§ 2º A aferição das condições estabelecidas neste artigo e as simulações previstas nesta Resolução serão obtidas a partir de base de dados fornecida pela Caixa Econômica Federal (CAIXA).

Art. 3º A critério do financiado, o prazo de amortização dos contratos enquadrados nas condições estabelecidas nos incisos I a V do art. 2º poderá ser alterado para até 3 (três) vezes o prazo de utilização do financiamento, acrescido de 12 (doze) meses.

§ 1º Do prazo estabelecido no caput deste artigo será deduzido o período de amortização transcorrido até a data da formalização do aditamento de alongamento de que trata o art. 5º.

§ 2º Caso a nova prestação apurada na forma deste artigo resulte em valor inferior àquele de que trata o inciso III do art. 2º, o prazo de amortização será reduzido até o atingimento de valor igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 3º O prazo de alongamento do contrato de financiamento para o período de amortização não poderá ser inferior a 6 (seis) meses.

§ 4º O dia de vencimento das prestações do contrato de financiamento poderá ser alterado pelo financiado, desde que o novo dia escolhido recaia sobre um daqueles autorizados pelo FIES.

Art. 4º O pedido de alongamento de prazo de que trata esta Resolução e a simulação do valor da nova prestação serão efetuados por meio do SisFIES, disponível nos portais do Ministério da Educação (MEC) e do FNDE na Internet.

Art. 5º A formalização do alongamento de prazo será efetuada por meio de termo aditivo ao contrato de financiamento, a ser assinado pelo financiado e seu fiador na agência da CAIXA onde a operação foi contratada.

§ 1º Além das condições estabelecidas nos incisos I a V do art. 2º, o financiado fica obrigado a apresentar à CAIXA para assinatura do termo aditivo de alongamento de prazo:

I - Documento de Regularidade para Alongamento de Amortização (DRA) extraído do SisFIES;

II - declaração de inexistência ou desistência de ação judicial contestando as condições do financiamento ou de embargos opostos, extraída do SisFIES;

III - cópia do documento de identidade, do CPF e do comprovante de residência do próprio e do fiador;

IV - comprovante da renda do fiador em valor igual ou superior ao dobro do valor da nova prestação calculada.

§ 2º A declaração de desistência de ação judicial de que trata o inciso II do § 1º deste artigo deverá ser entregue à CAIXA acompanhada da petição protocolizada em cartório judicial formalizando a desistência da ação e renúncia do direito.

§ 3º As prestações e demais obrigações em atraso deverão, a critério do financiado, ser pagas no ato da formalização do termo aditivo de alongamento de prazo ou incorporadas ao saldo devedor do financiamento.

§ 4º Poderão se habilitar ao aditamento de renegociação de que trata esta Portaria os inadimplentes para com o FIES.

§ 5º Caso o financiado e o seu fiador se façam representar por mandatário, este deverá apresentar à CAIXA procuração pública com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do termo aditivo de alongamento de prazo.

§ 6º Para fins de formalização do termo aditivo de alongamento do prazo de amortização, não serão cobrados do financiado tarifas bancárias e honorários advocatícios decorrentes de cobrança administrativa de débitos do financiamento.

Art. 6º Os contratos de financiamento que estiverem em fase de execução judicial poderão participar da renegociação prevista nesta Resolução, mediante acordo em juízo, cabendo ao financiado assumir o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos, na forma da Lei.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

DANIEL SILVA BALABAN