Resolução CNPE nº 3 de 13/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2010

Estabelece diretrizes para o suprimento, em caráter excepcional, de energia elétrica interruptível à República Argentina e à República Oriental do Uruguai, no ano de 2011.

O Presidente do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no caput do art. 14 do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 7, de 10 de novembro de 2009, e

Considerando o princípio da cooperação entre os povos e o objetivo de integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, previstos no art. 4º, inciso IX e parágrafo único, da Constituição;

a manifestação do Governo Argentino, a partir do Ministério de Planificación Federal, Inversión Pública y Servicios da República Argentina, solicitando ao Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil a implementação do intercâmbio de energia elétrica entre Argentina e Brasil, no ano de 2011;

a manifestação do Governo Uruguaio, a partir do Ministério de Industria, Energía y Minería da República Oriental do Uruguai, solicitando ao Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil a implementação do intercâmbio de energia elétrica entre Uruguai e Brasil, por intermédio da Conversora de Frequência de Rivera/Santana do Livramento, no ano de 2011;

a eventual disponibilidade de suprimento de energia elétrica interruptível para aqueles países, com base em Memorandos de Entendimentos, desde que não comprometam a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN; e

o caráter excepcional das modalidades de suprimento de energia elétrica ora requeridas,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes para a celebração de Memorandos de Entendimentos, de modo a possibilitar o suprimento, a ambos os países, de energia elétrica interruptível proveniente do Sistema Interligado Nacional - SIN, no ano de 2011, nas seguintes modalidades:

a) sem necessidade de devolução da energia suprida: mediante utilização de Usinas Térmelétricas não despachadas para atender o mercado brasileiro ou de Usinas Hidrelétricas em caso de energia vertida turbinável; e

b) com necessidade de devolução da energia suprida: suprimento realizado por meio da utilização da energia elétrica do Sistema Interligado Nacional, de origem hidráulica, durante o período de maio a agosto de 2011.

§ 1º Caberá ao Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil celebrar os respectivos Memorandos de Entendimentos, a que se refere o caput, com os Ministérios competentes da República Argentina e da República Oriental do Uruguai.

§ 2º Os suprimentos de energia elétrica referidos na alínea "a" poderão ocorrer ao longo de todo ano de 2011, não tendo necessidade de ser devolvidos.

Art. 2º O suprimento de energia elétrica referido na alínea "b" do art. 1º, deverá ser realizado no período de maio a agosto de 2011, cujo montante máximo será definido pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE.

Parágrafo único. Caberá ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS definir semanalmente, se disponível, os montantes destinados a cada país, a partir de diretrizes do CMSE, com base em acordo prévio entre os organismos competentes da Argentina e do Uruguai.

Art. 3º Os montantes de energia elétrica supridos na modalidade com devolução da energia, referido na alínea "b" do art. 1º, deverão ser integralmente devolvidos, inclusive com compensação de energia elétrica para neutralizar perdas, no período de setembro a novembro de 2011, em percentuais previamente estabelecidos entre o Brasil e cada um dos países, podendo a devolução, no entanto, ser antecipada.

Art. 4º Os suprimentos de que trata esta Resolução ficam condicionados ao não comprometimento da segurança eletroenergética do SIN e serão restritos ao ano de 2011.

Art. 5º Em relação à energia elétrica excepcional e interruptível transacionada deverão ser obedecidas as Regras e Procedimentos da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

Art. 6º Ao final do processo de devolução da energia elétrica interruptível referida na alínea "b" do art. 1º, pela República Argentina e pela República Oriental do Uruguai, eventual saldo financeiro positivo será destinado aos agentes participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE.

§ 1º O saldo a que se refere o caput deverá ser calculado pela diferença entre as parcelas de energia devolvidas e supridas, valoradas pelos respectivos Preços de Liquidação de Diferenças - PLD, vigentes nos períodos de suprimento e devolução.

§ 2º Caso o saldo mencionado no caput resulte negativo, nenhuma compensação será devida ao país suprido.

Art. 7º Os custos referentes às garantias, inclusive aqueles inerentes à liquidação financeira no âmbito da CCEE, às perdas de energia elétrica no Sistema de Transmissão, ao transporte da Rede Básica e da rede dedicada, aos tributos e aos encargos, serão de responsabilidade do país suprido, tanto no período de suprimento quanto no de devolução.

Art. 8º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá regulamentar a presente Resolução e estabelecer os mecanismos necessários ao seu cumprimento, assegurando a neutralidade da operação em relação à determinação do Custo Marginal de Operação - CMO e, conseqüentemente, do PLD.

Art. 9º Deverá ser garantida, na forma da Lei, a neutralidade jurídica e tributária àquele que figurar como agente comercializador junto à CCEE, em relação ao suprimento e à devolução de energia elétrica de que trata a presente Resolução.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN