Resolução SEMA nº 3 de 23/04/2010

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 04 mai 2010

Estabelece as diretrizes no âmbito do Município de Porto Velho para o Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente.

O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001, regulamentadas pelo Decreto nº 8.650, de 23 de julho de 2002, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando que dispõe o § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, que estabelece a conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Considerando o art. 139 do Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008, o qual especifica que a autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambientem.

Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes gerais que orientem os procedimentos para a conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Considerando o Princípio da Participação, consagrado pela Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Princípio 10) e pela Constituição Federal (art. 225);

Considerando que as Conversões de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente utilizadas de forma adequada, podem se constituir em eficaz instrumento para a melhoria contínua das ações a favor do Meio Ambiente, bem como uma base firme para uma política de informação e participação junto às comunidades de suas áreas de influência direta;

Art. 1º A autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Art. 2º São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:

I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;

II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e

IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.

Art. 3º Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 2º, quando:

I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e

II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. 140, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.

Art. 4º O autuado poderá requerer a conversão de multa por ocasião da apresentação da defesa.

Art. 5º O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.

§ 1º Na hipótese de a recuperação dos danos ambientais de que trata do inciso I do art. 2º importar recursos inferiores ao valor da multa convertida, a diferença será aplicada nos outros serviços descritos no art. 2º.

§ 2º Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.

§ 3º A autoridade ambiental poderá requerer que 10% (Dez por Cento) do valor da Multa sejam depositadas na conta do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente e aplicará sobre a diferença devida o desconto de 40% quarenta por cento, sendo o restante destinado aos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Art. 6º A conversão de multa destinada à reparação de danos ou recuperação de áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento.

§ 1º Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de até trinta dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento.

§ 2º A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto de recuperação ambiental ou autorizar a substituição por projeto simplificado quando a recuperação ambiental for de menor complexidade.

§ 3º Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a autoridade ambiental poderá determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no pré-projeto.

§ 4º O não-atendimento por parte do autuado de qualquer das situações previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa.

Art. 7º Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.

§ 1º A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o que dispõe o art. 3º.

§ 2º Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça à sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura de termo de ajuste de conduta.

§ 3º O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição de recurso durante o prazo definido pelo órgão ou entidade ambiental para a celebração do termo de ajuste de conduta de que trata o art. 8º.

Art. 8º Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão termo de ajustamento de conduta - TAC, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias:

I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

II - prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;

III - descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;

IV - multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor; e

V - foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 1º A assinatura do termo de ajuste de conduta implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

§ 2º A celebração do termo de ajuste de conduta não põe fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada dois anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas.

§ 3º O termo de ajuste de conduta terá efeitos na esfera civil e administrativa.

§ 4º O descumprimento do termo de ajuste de conduta implica:

I - na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Divida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e

II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de titulo executivo extrajudicial.

§ 5º O termo de ajuste de conduta poderá conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração.

§ 6º A assinatura do termo de ajuste de conduta tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada, passando a vigorar o que está disposto no TAC.

Art. 9º Os termos de compromisso deverão ser publicados no diário oficial do Município ou em jornal de grande circulação.

Art. 10. A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de cinco anos, contados da data da assinatura do termo de compromisso.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS

Presidente do COMDEMA