Resolução SEMAC nº 3 de 29/03/2010

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 mar 2010

Dispõe sobre o cadastramento e o licenciamento ambiental simplificado para a atividade de transporte de carvão nas condições que especifica e incluí dispositivo ao Anexo único da Resolução nº 21, de 28 de novembro de 2007.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC, no uso de suas atribuições legais e considerando o que estabelece o art. 10 da Lei nº 90, de 02 de junho de 1980 e prerrogativas constantes do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 4.625, de 07 de junho de 1988,

Considerando o disposto no art. 1º da Resolução CONAMA nº 01-A, de 23 de janeiro de 1986 que aponta para a conveniência dos Estados em estabelecer medidas ambientais complementares ao regulamento de transporte de produtos perigosos;

Considerando que a Agencia Nacional de Transporte Terrestre - ANTT, inclui o carvão vegetal na lista de produtos perigosos constante do Anexo Único da Instrução Normativa 420, de 12 de fevereiro de 2004;

Considerando o número representativo de veículos de transporte de carvão vegetal atuantes no Estado e a possibilidade de ocorrência de impactos ambientais decorrentes da atividade;

Considerando a necessidade de serem estabelecidos os critérios para licenciamento ambiental e medidas de controle ambiental para a atividade de transporte de carvão, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e;

Considerando a pouca relevância da atividade de transporte de carvão vegetal sob o ponto de vista de potenciais impactos ambientais,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos para o licenciamento ambiental simplificado da atividade de transporte de carvão vegetal.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Os interessados em desenvolver atividade de transporte de carvão vegetal no território do Estado de Mato Grosso do Sul deverão proceder ao licenciamento ambiental mediante o protocolo, junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, ou em uma de suas Unidades Regionais, do "Comunicado de Atividade" conforme modelo de formulário constante do anexo I desta Resolução.

§ 1º O formulário do "Comunicado de Atividade" a que se refere o caput deste artigo será disponibilizado pelo IMASUL na rede mundial de computadores por meio do sitio http://www.imasul.ms.gov.br/e, quando do seu protocolo, deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - Cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física;

II - Contrato Social registrado, CNPJ/MF e Inscrição Estadual, quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda, e Ata de Eleição da atual diretoria quando se tratar de sociedade anônima;

III - Cópia do respectivo Certificado do CAF - Cadastro Eletrônico de Pessoas Físicas e Jurídicas que Desempenham Atividade Florestal;

IV - Certidão da Prefeitura Municipal, atestando que o tipo de atividade pretendida está em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;

V - Publicação da Súmula do pedido do licenciamento ambiental no Diário Oficial do Estado e em periódico de circulação local/regional conforme modelo fornecido pelo IMASUL;

VI - Comprovante de pagamento dos custos de análise da licença, conforme guia de recolhimento fornecida pelo IMASUL.

VII - Cópia do Certificado de Registro de Veículo - CRV de cada veículo usado transporte;

§ 2º A exigência constante do inciso IV aplica-se apenas para o caso de base fixa da empresa transportadora para a qual esteja prevista a existência de garagem e posto de serviços de lavagem e/ou de abastecimento dos veículos transportadores;

§ 3º A ausência de quaisquer dos documentos descritos neste artigo resultará em não abertura do processo;

Art. 3º O "Comunicado" deverá ser apresentado em duas vias sendo que após o protocolo no IMASUL, o Requerente ficará de posse de uma via que deverá ser mantida (original ou cópia autenticada) junto ao(s) veículo(s) transportador(es) para os casos de vistoria e fiscalização.

Art. 4º Fica dispensada a realização de vistoria prévia aos veículos ou bases fixas das transportadoras, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo.

Art. 5º Uma vez protocolado, o Comunicado de Atividade constitui-se em Licença Ambiental para a atividade de transporte de carvão, sem prejuízo de outras exigências legais tais como o porte do Documento de Arrecadação de Tributos Estaduais - DAEMS relativo à TMF ou ainda, o Documento de Origem Florestal - DOF correspondente à carga, quando couber.

Art. 6º O Proprietário e o(s) Responsável(is) pelo transporte responderão solidariamente se ficar caracterizado o descumprimento dos critérios e exigências estabelecidos nesta Resolução, bem como, por quaisquer danos ambientais provocados durante a atividade de transporte.

Art. 7º Os Comunicados de Atividade terão validade de três anos e deverão ser renovados 30 (trinta) dias antes de seu vencimento por meio do protocolo, no IMASUL ou em uma de suas Unidades Regionais, da seguinte documentação:

I - Novo Comunicado de Atividade;

II - Publicação da Súmula do pedido da renovação do licenciamento ambiental no Diário Oficial do Estado e em periódico de circulação local/regional conforme modelo fornecido pelo IMASUL;

III - Comprovante de pagamento dos custos de análise da licença, conforme guia de recolhimento fornecida pelo IMASUL.

IV - Cópia do Certificado de Registro de Veículo - CRV de cada veículo usado transporte.

Parágrafo único. O novo Comunicado e a documentação que o acompanha deverão ser juntados ao processo original do requerente para a mesma atividade.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 8º O cadastramento a que se refere o § 1º, inciso III do art. 2º desta Resolução poderá ser efetivado no SISTEMA IMASUL DE REGISTRO E INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DO MEIO AMBIENTE - SIRIEMA disponível no sitio eletrônico http://www.imasul.ms.gov.br/no prazo de até 180 dias a contar da publicação desta Resolução.

Parágrafo único. Durante o transcurso do prazo especificado no caput deste artigo, o transporte de carvão vegetal no território do Estado de Mato Grosso do Sul não estará sujeito a autuação por falta de licença ambiental desde que atenda as seguintes condições:

I - Efetuar somente o transporte de carvão frio, assim denominado aquele carvão com mais de 48 (quarenta e oito horas) de sua retirada do forno de produção, precavendo-se o transportador quanto ao risco de combustão;

II - Transportar o carvão embalado em sacaria ou, no caso de transporte a granel, recoberto com lona;

III - Efetuar a manutenção e o abastecimento dos veículos transportadores somente em locais dotados de sistema de controle ambiental, a exemplo dos postos de combustíveis e serviços.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Aplica-se o disposto nesta resolução aos veículos de transporte de carvão pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas sediadas em outros estados da federação.

Parágrafo único. Fica dispensada a exigência constante do inciso IV, § 1º, do art. 2º desta Resolução SEMAC.

Art. 10. Os casos especiais não tratados nesta Resolução deverão ser objeto de processos específicos de consulta junto à SEMAC.

Art. 11. Incluir no Anexo único da Resolução nº 21, de 28 de novembro de 2007 indicadora das categorias de atividades florestais sujeitas ao Cadastro Eletrônico de Pessoas Físicas e Jurídicas que Desempenham Atividade Florestal - CAF, a classe e subclasses discriminadas conforme Anexo II desta.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC

ANEXO I - DA RESOLUÇÃO SEMAC Nº 003, DE 29 DE MARÇO DE 2010 ANEXO II - DA RESOLUÇÃO SEMAC Nº 003, DE 29 DE MARÇO DE 2010