Resolução ASPE nº 3 de 30/07/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 ago 2010

Dispõe sobre segmentos de usuários de gás canalizado, bem como sobre os novos valores da tabela tarifária a serem aplicados pela concessionária de distribuição, BR - Petrobrás Distribuidora S/A, em sua área de concessão.

A Diretoria da Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE no uso de suas atribuições legais conferidas no inc. IV do art. 14 da Lei nº 7.860/2004 e:

Considerando as competências e atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 7.860/2004, de regular, controlar e fiscalizar os serviços de distribuição, preços e tarifas de Gás Natural Canalizado;

Considerando que o preço do gás natural fornecido pela Petrobras S.A., supridora das concessionárias de gás natural canalizado, será reajustado em 01.08.2010 no percentual de 0,88%;

Considerando que o contrato de concessão firmado entre a concessionária e o Estado do Espírito Santo prevê, na sua cláusula quinta, que as tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários e que, serão reajustadas a partir da comprovação de reajuste realizada por sua supridora ou por ocasião da revisão anual da margem bruta de distribuição da concessionária;

Considerando que compete a ASPE, no âmbito de suas atribuições de regulação, aprovar níveis e estruturas tarifárias, homologar tarifas e aplicar metodologias que estimulem a competitividade e a realização de investimentos de modo a garantir a melhoria do atendimento e adequação dos serviços de distribuição de gás natural às necessidades da população, preservando também o equilíbrio econômico-financeiro da concessão;

Considerando que a concessionária distribuidora de gás canalizado do Estado apresentou pleito de revisão tarifária anual para 2010, nos termos do contrato de concessão, para sua margem bruta de distribuição;

Considerando as informações contidas na Nota Técnica DT GGN nº 4/2010, que analisou o pleito de revisão tarifária anual, elaborado pela concessionária, propôs a adoção de um reajuste da tarifa média de 1,34 %, incluindo os novos preços do supridor e de margem bruta de distribuição da concessionária revisada na nova estrutura tarifária, nos termos do contrato de concessão;

Decide aprovar esta Resolução, como se segue:

Art. 1º A concessionária deverá divulgar os valores das tabelas apresentadas anexas.

Art. 2º Para efeito de faturamento cada classe é independente.

Art. 3º Os valores contidos nas tabelas incluem todos os tributos, excetuando-se o segmento Termoelétrico.

Art. 4º Os valores constantes do anexo desta resolução são aplicáveis a partir de 02 de agosto de 2010.

Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SEDE DA AGÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ASPE, em Vitória, aos 30 de julho de 2010.

MARIA PAULA DE SOUZA MARTINS

DIRETORA-GERAL

AYRTON DE SOUZA PORTO FILHO

DIRETOR TÉCNICO

JOÃO LUIZ LIMA

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

ANEXO - - RESOLUÇÃO ASPE Nº 003/2010 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO - ÁREA DE CONCESSÃO BR - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA VÁLIDA A PARTIR DE 02.08.2010

SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO INDIVIDUAL (1)

CLASSE
VOLUME MENSAL (m³)
VALOR FIXO (R$/m³)
VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1
0 a 8
19,00
0
2
8,01 a 16
4,60
1,80
3
16,01 a 55
2,20
1,95
4
Acima de 55,01
0,00
1,99

SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA (1)

CLASSE
VOLUME MENSAL (m³)
VALOR FIXO (R$/m³)
VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1
0 a 15
41,00
0,00
2
15,01 a 60
9,20
2,12
3
60,01 a 200
10,40
2,10
4
200,01 a 500
18,40
2,06
5
Acima de 500
28,40
2,04

SEGMENTO GNV - GÁS NATURAL VEICULAR (1)

VALOR FIXO (R$/m³)
SEGMENTO
VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
2.725,82
Gás Natural Veicular
1,0186

NOTA 1: As tarifas se referem ao pagamento à vista, com todos os tributos inclusos, ou seja, ICMS, PIS e COFINS, nas alíquotas de 17%, 1,65% e 7,60%, respectivamente, sem encargos financeiros. Para o segmento GNV não está incluso o ICMS referente à substituição tributária conforme o RICMS/ES. As tarifas aplicadas ao segmento GNV são destinadas aos distribuidores e postos revendedores de combustíveis, não se constituindo no preço ao consumidor final.

A Fórmula de Cálculo para Faturamento é:

TF = F + (CM x VV), onde:

TF = Total de Fatura em R$;

F = Valor Fixo Correspondente a Classe de Consumo em R$/mês;

CM = Consumo Mensal Medido em m³;

VV = Valor Variável Correspondente a Classe de Consumo em R$/m³.

SEGMENTO INDUSTRIAL (2)

CLASSE
VALOR MENSAL (m³)
VALOR FIXO (R$/m³)
VALOR VARI ÁVEL (R$/m³)
1
0 a 1.000
50,00
2,0378
2
1.000,01 a 5.000
515,99
1,5718
3
5.000,01 a 50.000
2.592,71
1,1565
4
50.000,01 a 300.000
4.112,25
1,1261
5
300.000,01 a 500.000
10.190,43
1,1058
6
500.000,01 a 1.000.000
20.320,74
1,0856
7
1.000.001 a 10.000.000
30.451,04
1,0754
8
Acima de 10.000.001
306.635,08
1,0478

SEGMENTO COMERCIAL (2)

CLASSE
VALOR MENSAL (m³)
VALOR FIXO (R$/m³)
VALOR VARI ÁVEL (R$/m³)
1
0 a 200
41,00
1,76
2
200,01 a 1.000
5,34
1,94
3
1.000,01 a 5.000
122,56
1,82
4
5.000,01 a 15.000
322,56
1,78
5
Acima de 15.000,01
2.122,56
1,66

SEGMENTO COGERAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO (2)

CLASSE
VALOR MENSAL (m³)
VALOR FIXO (R$/m³)
VALOR VARI ÁVEL (R$/m³)
1
0 a 15.000
383,28
1,0621
2
15.000,01 a 45.000
611,37
1,0469
3
45.000,01 a 300.000
1.879,58
1,0187
4
300.000,01 a 900.000
5.559,50
1,0065
5
900.000,01 a 3.000.000
19.518,87
0,9909
6
Acima de 3.000.000,01
60.271,72
0,9774

SEGMENTO MATÉRIA-PRIMA (2)

CLASSE
VALOR MENSAL (m³)
VALOR FIXO (R$/m³)
VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1
0 a 300.000
7.436,52
1,0375
2
300.000,01 a 900.000
15.435,03
1,0108
3
900.000,01 a 3.000.000
38.974,36
0,9847
4
3.000.000,01 a 15.000.000
52.964,15
0,9800
5
15.000.000,01 a 60.000.000
223.274,57
0,9686
6
Acima de 60.000.000,01
606.473,02
0,9623

NOTA 2: As tarifas referem-se ao pagamento à vista, com todos os tributos inclusos, ou seja, ICMS, PIS e COFINS, nas alíquotas de 17%, 1,65% e 7,60%, respectivamente, sem encargos financeiros. Para os casos previstos no RICMS/ES aprovada pelo Dec. 1090-R, de 25.10.2002, as tarifas não incluem o ICMS referente à substituição tributária ou poderão ser reduzidas na mesma proporção.

A Fórmula de Cálculo para Faturamento é:

TF = F + (CM x VV), onde:

TF = Total de Fatura em R$;

F = Valor Fixo Correspondente a Classe de Consumo em R$/mês;

CM = Consumo Mensal Medido em m³;

VV = Valor Variável Correspondente a Classe de Consumo em R$/m³.

SEGMENTO TERMOELÉTRICO (3)

CLASSE
VALOR MENSAL (m³)
PARCELA DE RESERVA DE CAPACIDAD E PRC (R$/m³)
PARCELA DE USO DA CAPACIDADE PUC (R$/m³)
1
0 a 15.000
1.842,20
0,1032
2
15.000,01 a 45.000
2.022,70
0,0911
3
45.000,01 a 300.000
3.021,33
0,06894
4
300.000,01 a 900.000
5.917,79
0,0593
5
900.000,01 a 3.000.000
16.876,82
0,0470
6
3.000.000,01 a 9.000.000
49.083,79
0,0364
7
9.000.000,01 a 15.000.000
76.392,96
0,0279
8
15.000.000,01 a 30.000.000
82.727,42
0,0232
9
30.000.000,01 a 60.000.000
91.216,24
0,0173
10
60.000.000,01 a 150.000.000
130.308,92
0,0122

NOTA 3: Os valores desta tabela não incluem os tributos ICMS, PIS, COFINS. Para cálculo do Uso da Capacidade (R$/m³) é necessário considerar o custo de aquisição do gás natural vigente à época.

A Fórmula de Cálculo da Margem é:

MD = PRC + (PUC X CM), onde:

MD = Margem de Distribuição;

PRC = Parcela de Reserva de Capacidade;

PUC= Parcela de Uso da Capacidade, aplicada na mesma faixa definida no PRC;

CM = Consumo Mensal Medido em m³.

A Quantidade Diária Contratada (QDC) definirá em que faixa de volume será aplicada a tabela.

A Formula de Cálculo da Tarifa é:

TG = PS +MD, onde:

TG = Tarifa do Gás, ex tributos e encargos financeiros;

PS = Parcela do Supridor vigente à época;

MD = Margem de Distribuição.

Serão ainda adicionados os tributos ICMS, PIS, COFINS, nas alíquotas vigentes à época.

Observações gerais:

Para todos os segmentos os valores estão referidos para gás natural nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior a 9.400 kcal/m³;

Temperatura a 20ºC;

Pressão de 1atm;

O valor fixo das tarifas contido nesta resolução refere-se ao consumo mensal.