Resolução CEMACT nº 3 de 17/08/2010

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 13 set 2010

Autoriza o cultivo da espécie tilápia-do-nilo (Oreochromus niloticus) e Recomenda a adoção das normativas federais para licenciamento de seu cultivo.

Considerando a necessidade de se regulamentar o cultivo da espécie tilápia-do-Nilo (Oreochromus niloticus) no Estado Acre, uma vez que a espécie já vem sendo cultivada sem a adoção de controle.

Considerando a recomendação da Câmara Técnica de Recursos Hídricos do CEMACT, em reunião ordinária que aprova o cultivo de tilápia-do-Nilo (Oreochromus niloticus) no território acreano, respeitando os critérios técnicos e científicos estabelecidos em normativas específicas e nos Pareceres contidos no Processo CEMACT nº 12/2009;

Resolve:

Art. 1º Fica autorizado o cultivo da espécie tilápia-do-nilo (Oreochromus niloticus) no Estado Acre para fins de aqüicultura.

Parágrafo único. O cultivo deverá sempre ocorrer em tanques apropriados, na forma estabelecida pelo Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre - IMAC, sendo vedada a aqüicultura da espécie em ambientes aquáticos naturais, inclusive em represamentos de curso d'água.

Art. 2º Não serão permitidos o transporte, o recebimento e o cultivo de exemplares vivos da espécie tilápia-do-nilo proveniente de fora do Estado.

Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser autorizada a reintrodução de exemplares que se destinarem às seguintes finalidades:

I - melhoramento genético;

II - bio-ensaios;

III - bio-indicação.

Art. 3º A autorização de cultivo fica vinculada ao licenciamento junto ao IMAC, à aplicação das normativas federais do CONAMA, do IBAMA, do Ministério Aquicultura e Pesca e dos demais órgãos federais, bem como ao respeito às recomendações decorrentes do Parecer Científico aprovado pela Câmara Técnica de Recursos Hídricos - CTRH do CEMACT.

Parágrafo único. O Parecer Científico de que trata o caput deste art. está disponível no IMAC e na SEMA.

Art. 4º O IMAC fica autorizado a estabelecer os procedimentos administrativos e critérios técnicos que se fizerem necessários para o licenciamento do cultivo da espécie tilápia-do-nilo.

Art. 5º Os produtores que já desenvolvem o cultivo da espécie objeto desta Resolução deverão licenciar sua atividade junto ao IMAC no prazo de trezentos e sessenta dias, sob pena de aplicação das sanções prevista na legislação.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco/AC, 17 de agosto de 2010.

Eufran Ferreira do Amaral

Presidente do CEMACT

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