Resolução CZPE nº 3 de 15/05/2009
Norma Federal
Estabelece os requisitos a serem observados pelos proponentes na apresentação dos projetos industriais referentes às Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CZPE nº 5, de 28.09.2011, DOU 30.09.2011 .
2) Ver Instrução Normativa RFB nº 952, de 02.07.2009, DOU 03.07.2009 , que dispõe sobre a fiscalização, o despacho e o controle aduaneiros de bens em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, tendo em vista a competência prevista pelo inciso XI do art. 2º do Decreto nº 6.634, de 5 de novembro de 2008 , e a deliberação na reunião realizada em 7 de maio de 2009,
Resolve:
Art. 1º O projeto de instalação industrial em Zona de Processamento Exportação deverá conter as seguintes informações:
I - dados gerais dos proponentes:
a) nome empresarial;
b) forma jurídica;
c) sede e foro;
d) objeto social;
e) capital social;
f) composição prevista do capital social;
g) setores de atuação e principais produtos/marcas; e
h) nome e CPF das pessoas físicas que terão participação no projeto.
II - características do projeto:
a) informar a capacidade de produção pretendida;
b) especificar o perfil de qualificação dos recursos humanos da empresa;
c) especificar o nível tecnológico da produção da empresa;
d) informar os principais aspectos organizacionais/gerenciais, utilizando-se como pontos de referências as seguintes características:
1. administração profissional/familiar/centralizada/descentralizada; e
2. perfil de atividade do proponente no Brasil e no exterior.
e) descrever a infra-estrutura pretendida e, no caso de obras civis, comentar o tipo de construção (estrutura metálica, concreto, etc.) e área construída em m²;
f) comentar os aspectos referentes à escolha da localização do projeto;
g) estimar o número de empregos (diretos e indiretos) gerados pelo projeto e respectivas remunerações;
h) especificar a quantidade de trabalhadores estrangeiros a serem contratados;
i) detalhar o processo produtivo da empresa, descrevendo o processo de industrialização e correspondente ciclo de produção;
j) apresentar os bens de capital utilizados no processo produtivo;
k) indicar as principais inovações tecnológicas a serem incorporadas;
l) apresentar a capacidade instalada e produção estimada pelo projeto, por linha de produto;
m) listar a relação dos produtos a serem fabricados de acordo com sua classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, indicando os coeficientes técnicos das relações insumo/produto, com respectivas estimativas de perda ou quebra por produto, se for o caso;
n) descrever o projeto sucintamente;
o) apresentar orçamento sucinto dos investimentos, especificando a origem dos recursos; e
p) informar o cronograma de implantação do projeto e data prevista de início de operação.
III - aspectos econômico-financeiros:
a) elaborar a projeção do resultado do fluxo de caixa em prazo compatível com o investimento;
b) elaborar as projeções, em dólar americano (US$), das receitas brutas decorrentes de exportações e vendas no mercado interno de bens e serviços;
c) elaborar as projeções, em dólar americano (US$), das importações de bens e serviços;
d) apresentar as bases de cálculo utilizadas nas projeções;
e) descrever as principais premissas utilizadas nas projeções, principalmente as referentes à estimativa do faturamento (preços e volumes de vendas);
f) apresentar a composição dos custos (matéria-prima, custo fixo, mão-de-obra, taxa de depreciação etc.);
g) apresentar o período de retorno do investimento; e
h) informar a projeção de investimentos na empresa, inclusive em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D).
IV - estudo de mercado:
a) indicar os principais concorrentes e seus percentuais de participação do setor;
b) apresentar dados sobre a demanda mundial para os produtos do projeto, bem como estimativas sobre o comportamento desta demanda no futuro; e
c) apresentar a evolução prevista de vendas da empresa nos mercados interno e externo.
§ 1º O projeto constante do caput deverá apresentar a origem dos bens de capital e dos insumos, em valor absoluto, discriminando-os em nacionais ou importados.
§ 2º As informações previstas no inciso I deste artigo poderão ser apresentadas no prazo previsto no art. 6º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009 .
Art. 2º Fica revogada a Resolução CZPE nº 020, de 18 de outubro de 1995.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho"