Resolução SEDH/CDDPH nº 3 de 28/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 21 mai 2009
Restabelece os efeitos da Comissão Especial (Resolução nº 16/2006), constituída com o objetivo de proceder à apuração de graves violações de direitos humanos no sistema carcerário do Estado do Espírito Santo.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CDDPH nº 8, de 12.05.2010, DOU 02.06.2010.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS e PRESIDENTE DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelas Leis nºs 4.319, de 16 de março de 1964, e 10.683, de 28 de maio de 2003,
Considerando a gravidade da situação carcerária no Brasil, em especial na Casa de Custódia de Viana e no Presídio de Celas Metálicas de Serra, no Estado do Espírito Santo;
Considerando que é imperativo assegurar tratamento condizente com a dignidade da pessoa humana aos presos custodiados pelo Estado;
Considerando a firme disposição do Governo Federal no sentido de viabilizar a colaboração entre os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público, no que pertine garantir melhor assistência ao preso ou ao internado;
Considerando o genuíno interesse do Governo Federal em cumprir os compromissos assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional, no sentido de respeitar o direito à vida e à integridade pessoal de todos sob sua jurisdição;
Considerando a firme disposição do Governo Federal, por meio da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, em observar as competências constitucionais de colaborar com os governos estaduais no que necessário for para a promoção e a defesa das garantias fundamentais;
Considerando a atribuição do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana em conferir cumprimento aos princípios constitucionais concernentes à prevalência dos Direitos Humanos no País, bem como aos instrumentos internacionais de direitos humanos, especialmente no que concerne à proteção de cidadãos que tiveram seus direitos violados;
Considerando as atividades já devolvidas pela Comissão Especial criada pela Resolução nº 16, de 31 de março de 2006, que constatou as condições do sistema carcerário no Estado do Espírito Santo e o grave teor do Relatório apresentado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no plenário do CDDPH no dia 28 de abril de 2009;
Considerando ainda, a deliberação unânime do Colegiado em sua 193ª reunião ordinária,
Resolve:
Art. 1º Restabelecer os efeitos da Comissão Especial (Resolução nº 16/2006), constituída com o objetivo de proceder à apuração de graves violações de direitos humanos no sistema carcerário do Estado do Espírito Santo, com a seguinte composição:
I - Um representante do Ministério Público Federal;
II - Um representante do Conselho Nacional de Procuradores Gerais de Justiça do Brasil;
III - Um representante da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados;
IV - Um representante da Associação Nacional de Defensores Públicos;
V - Um representante do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça;
VI - Um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 1º Os representantes do Ministério Público Federal, do Conselho Nacional de Procuradores Gerais de Justiça do Brasil, e do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, serão indicados pelos titulares dos respectivos Órgãos, sem prejuízo do início dos trabalhos.
§ 2º Poderão ser convidados a prestarem colaboração eventual a Comissão Especial: Legistas, Peritos, Assistentes Sociais, Psicólogos, Psiquiatras e outros profissionais cujas habilidades e competências sejam necessárias ao bom desempenho de suas atividades.
§ 3º Para o desenvolvimento dos trabalhos, a Comissão Especial utilizará o Relatório Final da Comissão Especial (Resolução nº 16/2006), bem como as informações constantes no dossiê do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça, encaminhado ao CDDPH.
Art. 2º A Comissão Especial exercerá suas atividades pelo período de 120 dias, prorrogáveis pelo prazo que se fizer necessário ao exercício de suas atribuições, devendo submeter relatórios parciais e relatório final ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
Art. 3º A Secretaria Especial dos Direitos Humanos prestará à Comissão Especial o apoio necessário ao exercício de suas atribuições.
PAULO DE TARSO VANNUCHI"