Resolução CNDI nº 3 de 01/06/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 2009
Dispõe sobre a composição, organização e funcionamento das Comissões Permanentes do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - Gestão 2008-2010.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO - CNDI, no uso de suas atribuições legais, em observação ao disposto no Regimento Interno e tendo em vista deliberação qualificada do Plenário deste Conselho em sua 38ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 e 15 de maio de 2009,
Resolve:
Art. 1º Constituir as Comissões Permanentes do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - Gestão 2008-2010, a partir dos(as) conselheiros(as) representantes das instituições que compõem o CNDI, de acordo com a seguinte distribuição:
I - Comissão de Políticas Públicas, Orçamento e Financiamento
a) ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS:
Ministério da Previdência Social
Ministério da Saúde
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Secretaria Especial dos Direitos Humanos
b) ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL:
Associação Brasileira de Alzheimer
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura
Conselho Federal de Psicologia
Pastoral da Pessoa Idosa
Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia
II - Comissão de Normas
a) ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS:
Ministério da Justiça
Ministério das Cidades
Ministério do Trabalho e Emprego
b) ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL:
Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência
Associação Nacional dos Defensores Públicos
Ordem dos Advogados do Brasil
III - Comissão de Articulação com os Conselhos
a) ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS:
Ministério da Ciência e Tecnologia
Ministério do Esporte
Ministério do Turismo
b) ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL:
Associação Nacional de Gerontologia
Centro Interdisciplinar de Assistência e Pesquisa em Envelhecimento
Federação Nacional das APAEs
IV - Comissão de Comunicação Social
a) ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS:
Ministério da Cultura
Ministério da Educação
Ministério das Relações Exteriores
b) ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL:
Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas
Confederação Nacional das Instituições Financeiras
Serviço Social do Comércio
Art. 2º As Comissões Permanentes do CNDI, de natureza técnica, têm como finalidade subsidiar as tomadas de decisão do Plenário no exercício de suas competências, devendo para tanto, dentre outras atribuições específicas:
I - elaborar relatórios e emitir pareceres em assuntos de sua área temática, apresentando-os ao Plenário para deliberação e encaminhamentos;
I - propor resoluções, estudos e pesquisas no âmbito de sua área temática;
III - estabelecer normas e procedimentos operacionais internos para a realização de suas atividades, buscando subsidiar o Plenário e a Secretaria do CNDI;
IV - Elaborar e apresentar seu plano de trabalho;
V - Representar o CNDI em eventos e reuniões vinculados à sua área temática, por delegação do Presidente ou do Plenário;
VI - Elaborar e apresentar relatório de atividades ao final do mandato.
Art. 3º As Comissões Permanentes terão um(a) Coordenador(a) e um(a) Vice-Coordenador(a), escolhidos dentre seus integrantes, e como Coordenador Geral o Vice-Presidente do CNDI.
Art. 4º As Comissões Permanentes reunir-se-ão, pelo menos, no dia anterior à data de realização do Plenário para tratar de assuntos de sua área temática.
§ 1º A qualquer conselheiro(a) do CNDI é facultado o direito de participar das reuniões de qualquer Comissão Permanente, com direito a voz.
§ 2º Para o desempenho de suas atribuições, as Comissões Permanentes poderão convidar para comparecer às suas reuniões qualquer pessoa ou representante de órgãos públicos, empresas privadas e de organizações da sociedade civil que possam subsidiar, assessorar e/ou prestar informações relativas aos assuntos de sua área temática.
§ 3º Os resultados das discussões havidas nas Comissões Permanentes deverão ser apresentados nas reuniões do CNDI, com propostas de encaminhamento e / ou de resolução.
§ 4º As decisões adotadas no âmbito das Comissões Permanentes só terão validade se aprovadas ou referendadas pelo Plenário do CNDI.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ LUIZ TELLES DE ALMEIDA