Resolução CIT nº 3 de 10/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 2009

Pactua ajustes para regularizar a oferta e organização de serviços da Proteção Social Especial de Média Complexidade nos estados e municípios que apresentarem a partir do Censo CREAS/2008.

A Comissão Intergestores Tripartite - CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS, disposta na Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005, e:

Considerando a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

Considerando a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS;

Considerando a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do CNAS;

Considerando os resultados do Censo CREAS/2008;

Considerando as discussões do Encontro de Monitoramento do Sistema Único de Assistência Social, ocorrido em Brasília de 3 a 5 de junho de 2009,

Resolve:

Art. 1º Pactuar ajustes para regularizar a oferta e organização de serviços da Proteção Social Especial de Média Complexidade nos estados e municípios que apresentarem a partir do Censo CREAS/2008, as seguintes situações de:

I - incompatibilidade com as diretrizes e normativas do Sistema Único da Assistência Social - SUAS:

a) Municípios co-financiados com o Piso Fixo de Média Complexidade - PFMC que não responderam ao Censo CREAS/2008 dentro do prazo fixado;

b) Municípios co-financiados com o PFMC que declararam possuir apenas unidades conveniadas para a prestação de serviços;

c) Municípios co-financiados com o PFMC que declararam possuir apenas unidades públicas para a prestação de serviços não identificado como Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS; e

d) Estados co-financiados com o PFMC que declararam que a gestão técnica-administrativa do CREAS/Regional não é feita diretamente pelo Estado.

II - Insatisfação quanto aos aspectos relacionados à caracterização, organização e gestão do CREAS:

a) CREAS Municipal ou Regional tiver apenas uma sala;

b) CREAS Municipal ou Regional não possuir assistente social ou psicólogo;

c) CREAS Municipal funcionar ininterruptamente, sete dias na semana, 24 horas por dia; e

d) CREAS Municipal que não funcionar no mínimo de 5 dias por semana, 6 horas diárias.

III - Os municípios com co-financiamento dos Serviços da Proteção Social Especial a Adolescentes em cumprimento de Medidas Socioeducativas - MSE em meio aberto, Liberdade Assistida - LA e Prestação de Serviço à Comunidade - PSC, que declararam no Censo CREAS/2008 não ofertá-los no âmbito dos CREAS .

Art. 2º Definir prazos, procedimentos e competências de cada ente federado no processo de acompanhamento e superação das situações previstas no art. 1º:

I - Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS:

a) encaminhar formalmente aos Estados, até o dia 30 de Junho de 2009, a listagem dos respectivos Municípios que se enquadrem nas situações dos incisos do art. 1º;

b) informar aos Municípios, até o dia 10 de Julho de 2009, as respectivas situações contidas no art. 1º;

c) subsidiar tecnicamente, por meio de Notas Técnicas e/ou Informativas, os Gestores Estaduais e Municipais sobre a implantação adequada dos CREAS municipais e regionais;

d) organizar até 30 de agosto de 2009, reunião com os Gestores dos Estados, que implantaram CREAS/Regionais para tratar dos assuntos referentes à gestão dos respectivos CREAS.

II - Compete aos Gestores Estaduais:

a) apoiar e assessorar tecnicamente os Gestores municipais e equipes técnicas dos CREAS no que se refere ao adequado funcionamento dos serviços ofertados;

b) acompanhar o saneamento das situações incompatíveis com as normativas do SUAS nos municípios onde ocorrerem essas situações;

c) realizar visitas técnicas para orientar e apoiar os gestores municipais na elaboração do Plano de Providências com vistas à superação das situações insatisfatórias quanto aos aspectos relacionados à caracterização, organização e gestão do CREAS;

d) sistematizar as informações obtidas no processo de acompanhamento dos municípios em situação insatisfatória, registrando-as no módulo de acompanhamento estadual dos CREAS, incluindo as estratégias pactuadas com os Gestores para superação das situações expressas no art. 1º, até 30 de setembro de 2009;

e) elaborar proposta de reorganização dos CREAS/Regionais que se enquadrem na alínea d, do inciso I, do art. 1º desta Resolução e enviá-la ao MDS até 15 de julho de 2009;

f) responder o Censo CREAS/2009, com informações acerca dos CREAS/Regionais.

III - Compete aos Gestores Municipais:

a) sanar as situações consideradas incompatíveis com as normativas do SUAS, descritas nas alíneas a, b e c, do inciso I, do art. 1º, até 31 de agosto de 2009;

b) apresentar, aos estados os Planos de Providências para superação das situações descritas nas alíneas a, b, c e d, do inciso II, do art. 1º, até o dia 25 de setembro de 2009;

c) implementar o Plano de Providências com a conseqüente superação da situação insatisfatória, até 30 de novembro de 2009;

d) responder o Censo CREAS/2009 com informações acerca dos CREAS/Municipais.

Parágrafo único. Diante da informação do Censo CREAS/2008, da não oferta do serviço de atendimento aos adolescentes em cumprimento de MSE em meio aberto no âmbito dos CREAS, o MDS procederá o bloqueio dos recursos do co-financiamento aos municípios a partir de junho de 2009, notificando-os para esclarecimentos quanto à implantação ou não do serviço, que, após análise, poderá ser restabelecido, sem prejuízo do disposto na Portaria nº 96, de 26 de março de 2009, do MDS.

Art. 3º O MDS acompanhará as ações adotadas pelos estados e municípios por meio das informações prestadas no Censo CREAS/2009 e no módulo de acompanhamento estadual dos CREAS.

Parágrafo único. Em caso de permanência de situações incompatíveis ou insatisfatórias, o MDS procederá o bloqueio do co-financiamento do PFMC no mês subseqüente as datas-limite fixadas por esta Resolução, até a superação das situações identificadas

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA LÍGIA GOMES,

Secretária Nacional de Assistência Social

TÂNIA MARA GARIB

Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Assistência Social

CHARLES ROBERTO PRANKE

Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social