Resolução CS/IFET-MG nº 3 de 18/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 2009

Aprova o Estatuto do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Sudeste de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUDESTE DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 11.892/2008, considerando o Ofício nº 780-A/GAB/SETE/MEC, de 18.05.2009,

Resolve:

Art. 1º Aprovar, ad referendum, o Estatuto do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Sudeste de Minas Gerais.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO SÉRGIO COSTA VIEIRA

ANEXO
ESTATUTO DO INSTITUTO FEDERAL DEEDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 1º O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MG, é uma instituição criada nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, vinculados ao Ministério da Educação, que possuem natureza jurídica de autarquia, sendo detentor de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.

§ 1º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais é domiciliado na sede de sua Reitoria, situada na Rua Francisco Bernardino nº 165, 6º andar, sala 611, Centro, Juiz de Fora/MG, CEP 36013-100.

§ 2º O Instituto Federal é uma instituição de educação superior, básica e profissional, pluricurricular, multicampi e descentralizada, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com sua prática pedagógica e tem como sedes para os fins da legislação educacional as seguintes unidades:

a) Reitoria, sediada no endereço indicado no parágrafo 1º deste artigo;

b) Campus Barbacena, sediado à Rua Monsenhor José Augusto, 204, Bairro São José, Barbacena/MG, CEP 36205-018;

c) Campus Juiz de Fora, sediado à Rua Bernardo Mascarenhas, 1283, Bairro Fábrica, Juiz de Fora/MG, CEP 36080-001;

d) Campus Muriaé, sediado à Av. Monteiro de Castro, S/N, Bairro Barra, Muriaé/MG, CEP 36880-000

e) Campus Rio Pomba, sediado à Av. José Sebastião da Paixão S/N, Bairro Lindo Vale, Rio Pomba/MG, CEP 36180-000

§ 3º Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão da instituição e dos cursos de educação superior, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais é equiparado às universidades federais.

§ 4º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais possui limite de atuação territorial para criar e extinguir cursos, bem como para registrar diplomas dos cursos por ele oferecidos, circunscrito ao Estado de Minas Gerais, aplicando-se, no caso da oferta de ensino a distância, legislação específica.

Art. 2º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais rege-se pelos atos normativos mencionados no caput do art. 1º, pela legislação federal e pelos seguintes instrumentos normativos:

I - Estatuto;

II - Regimento Geral;

III - Resoluções do Conselho Superior;

IV - Atos da Reitoria;

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS E DOS OBJETIVOS

Art. 3º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais, em sua atuação, observa os seguintes princípios norteadores:

I - compromisso com a justiça social, equidade, cidadania, ética, preservação do meio ambiente, transparência e gestão democrática;

II - verticalização do ensino e sua indissociabilidade com a pesquisa e a extensão;

III - compromisso com a formação humana integral, eficácia nas respostas de formação profissional, produção e difusão do conhecimento científico e tecnológico e suporte aos arranjos produtivos locais, sociais e culturais;

IV - compromisso com a educação inclusiva e emancipatória;

V - natureza pública, gratuita e laica do ensino, sob a responsabilidade da União.

Art. 4º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais tem as seguintes finalidades e características:

I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;

II - desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;

III - promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior, otimizando a infraestrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;

IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal;

V - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico e criativo, voltado à investigação empírica;

VI - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta de formação continuada, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;

VII - desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica;

VIII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico;

IX - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente;

X - apoiar os programas de qualificação e requalificação dos profissionais de educação da rede pública.

Art. 5º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais tem os seguintes objetivos:

I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;

II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;

III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;

IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos, tecnológicos, culturais e ambientais;

V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional;

VI - ministrar em nível de educação superior:

a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;

b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;

c) cursos de bacharelado e Engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;

d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento;

e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica.

Art. 6º No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para a educação profissional técnica de nível médio, e o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para cursos de licenciatura e/ou programas especiais de formação pedagógica, ressalvado o caso previsto no § 2º do art. 8º da Lei nº 11.892/2008.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 7º A organização geral do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais compreende:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

a) Conselho Superior

b) Colégio de Dirigentes

II - REITORIA

a) Gabinete

b) Pró-Reitorias:

1. Pró-Reitoria de Ensino

2. Pró-Reitoria de Extensão

3. Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação

4. Pró-Reitoria de Administração

5. Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional

c) Diretorias Sistêmicas

d) Auditoria Interna

e) Procuradoria Federal

III - CAMPI, que para fins da legislação educacional, são considerados Sedes.

§ 1º O detalhamento da estrutura organizacional do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais, as competências das unidades administrativas e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidas no seu Regimento Geral.

§ 2º O Regimento Geral poderá dispor sobre a estruturação e funcionamento de outros segmentos que tratem de temas específicos vinculados à reitoria, às pró-reitorias e aos campi.

§ 3º Em cada Campus do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais será instituído um Conselho Escolar de caráter consultivo e deliberativo nos termos do Regimento Interno dos Campi.

TÍTULO II
DA GESTÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Superior

Art. 8º O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais, tendo a seguinte composição:

I - o Reitor, como presidente;

II - representação de 1/3 (um terço) do número de campi destinada aos servidores docentes, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares na forma regimental;

III - representação de 1/3 (um terço) do número de campi destinada corpo discente, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes eleitos por seus pares, na forma regimental;

IV - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores técnico-administrativo, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

V - 02 (dois) representantes dos egressos, e igual número de suplentes;

VI - 06 (seis) representantes da sociedade civil, e igual número de suplentes, sendo 02 (dois) indicados por entidades patronais, 02 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores; 02 (dois) representantes do setor público e/ou empresas estatais, designados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

VII - 1 (um) representante e 01 (um) suplente do Ministério da Educação, designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

VIII - Representação de 1/3 (um terço) dos diretores-gerais de campi, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) e igual número de suplentes eleitos por seus pares, na forma regimental;

§ 1º Os membros do Conselho Superior (titulares e suplentes), de que tratam os incisos II, III, IV, V e VIII serão designados por ato do Reitor.

§ 2º Os mandatos serão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, excetuando-se os membros natos, de que tratam os incisos I e VIII.

§ 3º Com relação aos membros de que tratam os incisos II, III e IV, cada Campus que compõe o Instituto Federal, poderá ter no máximo 01 (uma) representação por categoria.

§ 4º Serão membros vitalícios do Conselho Superior todos os ex-Reitores do Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais, sem direito a voto.

§ 5º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido, realizando-se nova eleição para escolha de suplentes.

§ 6º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 9º Compete ao Conselho Superior:

I - aprovar as diretrizes para atuação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais e zelar pela execução de sua política educacional;

II - deflagrar, aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade escolar para escolha do Reitor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais e dos Diretores-Gerais dos Campi, em consonância com o estabelecido nos arts. 12 e 13 da Lei nº 11.892/2008;

III - aprovar os planos de desenvolvimento institucional e de ação, em conformidade com as propostas orçamentárias anuais de cada campus e da reitoria;

IV - aprovar o projeto político-pedagógico, a organização didática, regulamentos internos e normas disciplinares;

V - aprovar normas relativas à acreditação e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação vigente;

VI - autorizar o Reitor a conferir títulos de mérito acadêmico;

VII - apreciar as contas do exercício financeiro e o relatório de gestão anual, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros;

VIII - deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de serviços em geral a serem cobrados pelo Instituto Federal;

IX - autorizar a criação, alteração curricular e extinção de cursos no âmbito do Instituto Federal, bem como o registro de diplomas;

X - aprovar a estrutura administrativa e o regimento geral do Instituto Federal, observados os parâmetros definidos pelo Governo Federal e legislação específica;

XI - deliberar sobre questões submetidas a sua apreciação;

XII - elaborar e aprovar o seu próprio regimento.

Seção II
Do Colégio de Dirigentes

Art. 10. O Colégio de Dirigentes, de caráter consultivo, é o órgão de apoio ao processo decisório da Reitoria, possuindo a seguinte composição:

I - Reitor, como presidente;

II - os Pró-Reitores;

III - os Diretores-Gerais dos Campi.

Parágrafo único. O Colégio de Dirigentes reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 11. Compete ao Colégio de Dirigentes:

I - apreciar e recomendar a distribuição interna de recursos;

II - apreciar e recomendar as normas para celebração de acordos, convênios e contratos, bem como para elaboração de cartas de intenção ou de documentos equivalentes;

III - apresentar a criação e alteração de funções e órgãos administrativos da estrutura organizacional do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais;

IV - apreciar e recomendar o calendário de referência anual;

V - apreciar e recomendar normas de aperfeiçoamento da gestão;

VI - apreciar os assuntos de interesse da administração do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais a ele submetido.

CAPÍTULO II
DA REITORIA

Art. 12. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais será dirigido por um Reitor, escolhido em processo eletivo pelos servidores do quadro ativo permanente (docentes e técnico-administrativos) e pelos estudantes regularmente matriculados, nomeado na forma da legislação vigente, para um mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.

Art. 13. Ao Reitor compete representar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais, em juízo ou fora dele, bem como administrar, gerir, coordenar e superintender as atividades da Instituição.

Parágrafo único. Nos impedimentos e nas ausências eventuais do Reitor, a Reitoria será exercida por um dos Pró-Reitores, designado pelo Reitor como seu substituto legal.

Art. 14. A vacância do cargo de Reitor decorrerá de:

I - exoneração em virtude de processo disciplinar;

II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - posse em outro cargo inacumulável;

IV - falecimento;

V - renúncia;

VI - aposentadoria; ou

VII - término do mandato.

§ 1º Nos casos de vacância previstos nos incisos deste artigo, assumirá a Reitoria o seu substituto legal, com a incumbência de promover, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, o processo de consulta à comunidade para eleição do novo Reitor.

Art. 15. A Reitoria é o órgão executivo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais, cabendo-lhe a administração, coordenação e supervisão de todas as atividades da autarquia.

Art. 16. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais tem administração de forma descentralizada, por meio de gestão delegada, em consonância com os termos do art. 9º da Lei nº 11.892/2008, conforme disposto no Regimento Geral.

Parágrafo único. Os Diretores-Gerais dos Campi respondem solidariamente com o Reitor por seus atos de gestão, no limite da delegação.

Seção I
Do Gabinete

Art. 17. O Gabinete, dirigido por um Chefe nomeado pelo Reitor, é o órgão responsável por organizar, assistir, coordenar, fomentar e articular a ação política e administrativa da Reitoria.

Art. 18. O Gabinete disporá de órgãos de apoio imediato, de Procuradoria Federal e de Assessorias Especiais.

Seção II
Das Pró-Reitorias

Art. 19. As Pró-Reitorias do IF Sudeste de Minas Gerais, dirigidas por Pró-Reitores nomeados pelo Reitor, sendo órgãos executivos que planejam, superintendem, coordenam, fomentam e acompanham as atividades referentes às seguintes dimensões:

I - À Pró-Reitoria de Ensino compete atuar nas políticas de ensino, articuladas à pesquisa e à extensão.

II - À Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação compete atuar nas políticas de pesquisa, integradas ao ensino e à extensão, bem como promover ações de intercâmbio com instituições e empresas na área de fomento à pesquisa, ciência e tecnologia e inovação tecnológica.

III - À Pró-Reitoria de Extensão compete atuar nas políticas de extensão e relações com a sociedade, articuladas ao ensino e à pesquisa, junto aos diversos segmentos sociais.

IV - À Pró-Reitoria de Administração compete atuar nas políticas de planejamento, administração, gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

V - À Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional compete atuar nas políticas de desenvolvimento e a articulação entre as Pró-Reitorias e os Campi.

Seção III
Das Diretorias Sistêmicas

Art. 20. As Diretorias Sistêmicas, dirigidas por Diretores nomeados pelo Reitor, são órgãos responsáveis por planejar, coordenar, executar e avaliar os projetos e atividades na sua área de atuação.

Seção IV
Da Auditoria Interna

Art. 21. A Auditoria Interna é o órgão de controle responsável por fortalecer e assessorar a gestão, bem como racionalizar as ações do Instituto Federal e prestar apoio, dentro de suas especificidades no âmbito da Instituição, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.

Seção V
Da Procuradoria-Geral

Art. 22. A Procuradoria Federal é o órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, observada a legislação pertinente (art. 14 da Lei nº 10.480/2002, combinado com o art. 11-B, da Lei nº 9.028/1995).

CAPÍTULO III
DOS CAMPI

Art. 23. Os Campi do Instituto Federal são administrados por Diretores-Gerais e têm seu funcionamento estabelecido pelo Regimento Geral.

Parágrafo único. Os Diretores-Gerais são escolhidos e nomeados de acordo com o que determina o art. 13 da Lei nº 11.892/2008, para mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.

TÍTULO III
DO REGIME ACADÊMICO
CAPÍTULO I
DO ENSINO

Art. 24. O currículo no Instituto Federal está fundamentado em bases filosóficas, epistemológicas, metodológicas, socioculturais e legais, expressas no seu Projeto Político Institucional, sendo norteado pelos princípios da estética, da sensibilidade, da política da igualdade, da ética, da identidade, da interdisciplinaridade, da contextualização, da flexibilidade e da educação como processo de formação na vida e para a vida, a partir de uma concepção de sociedade, trabalho, cultura, educação, tecnologia e ser humano.

Art. 25. As ofertas educacionais do Instituto Federal estão organizadas através da formação inicial e continuada de trabalhadores, da educação profissional técnica de nível médio e da educação superior de graduação e de pós-graduação.

CAPÍTULO II
DA EXTENSÃO

Art. 26. As ações de extensão constituem um processo educativo, cultural e científico que articula o ensino e a pesquisa de forma indissociável, para viabilizar uma relação transformadora entre o Instituto Federal e a sociedade.

Art. 27. As atividades de extensão têm como objetivo apoiar o desenvolvimento social através da oferta de cursos e realização de atividades específicas.

CAPÍTULO III
DA PESQUISA E INOVAÇÃO

Art. 28. As ações de pesquisa constituem um processo educativo para a investigação e o empreendedorismo, visando à inovação e à solução de problemas científicos e tecnológicos, envolvendo todos os níveis e modalidades de ensino, com vistas ao desenvolvimento social.

Art. 29. As atividades de pesquisa têm como objetivo formar recursos humanos para a investigação, a produção, o empreendedorismo e a difusão de conhecimentos culturais, artísticos, científicos e tecnológicos, sendo desenvolvidas em articulação com o ensino e a extensão, ao longo de toda a formação profissional.

TÍTULO IV
DA COMUNIDADE ACADÊMICA

Art. 30. A comunidade acadêmica do Instituto Federal é composta pelos corpos discente, docente e técnico-administrativo.

CAPÍTULO I
DO CORPO DISCENTE

Art. 31. O corpo discente do Instituto Federal é constituído por alunos matriculados nos diversos cursos e programas oferecidos pela instituição.

§ 1º Os alunos do Instituto Federal que cumprirem integralmente o currículo dos cursos e programas farão jus a diploma ou certificado na forma e nas condições previstas na organização didática.

§ 2º Os alunos em regime de matrícula especial somente farão jus à declaração das disciplinas cursadas ou das competências adquiridas.

Art. 32. Somente os alunos com matrícula regular ativa nos cursos técnicos de nível médio, de graduação e de pós-graduação, poderão votar e serem votados para as representações discentes do Conselho Superior, bem como participar dos processos eletivos para escolha do Reitor e Diretores-Gerais dos Campi.

CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE

Art. 33. O corpo docente é constituído pelos professores integrantes do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal, regidos pelo Regime Jurídico Único, e demais professores admitidos na forma da lei.

CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 34. O corpo técnico-administrativo é constituído pelos servidores integrantes do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal, regidos pelo Regime Jurídico Único, que exerçam atividades de apoio técnico, administrativo e operacional.

CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 35. O regime disciplinar do corpo discente é estabelecido em regulamento próprio aprovado pelo Conselho Superior.

Art. 36. O regime disciplinar do corpo docente e técnico-administrativo do Instituto Federal observa as disposições legais, normas e regulamentos sobre a ordem disciplinar e sanções aplicáveis, bem como os recursos cabíveis, previstos pela legislação federal.

TÍTULO V
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS

Art. 37. O Instituto Federal expedirá e registrará seus diplomas em conformidade com o § 3º do art. 2º da Lei nº 11.892/2008 e emitirá certificados a alunos concluintes de cursos e programas.

Art. 38. No âmbito de sua atuação, o Instituto Federal funciona como instituição acreditadora e certificadora de competências profissionais, nos termos da legislação vigente.

Art. 39. O Instituto Federal conferir títulos de Mérito Acadêmico, conforme disciplinado no Regimento Geral.

TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO

Art. 40. O patrimônio do Instituto Federal é constituído por:

I - bens e direitos que compõem o patrimônio da Reitoria e de cada um dos Campi que o integram;

II - bens e direitos que vier a adquirir;

III - doações ou legados que receber; e

IV - incorporações que resultem de serviços por ele realizados.

Parágrafo único. Os bens e direitos do Instituto Federal devem ser utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e condições permitidos em lei.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. O Instituto Federal, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva e comissões técnicas e/ou administrativas.

Art. 42. A alteração do presente estatuto exigirá quorum qualificado de 2/3 dos integrantes do Conselho Superior, mediante deliberação em sessão convocada exclusivamente para tal fim.

Parágrafo único. A convocação da sessão para os fins do caput será feita pelo Reitor ex officio ou pela maioria simples dos membros do Conselho Superior.

Art. 43. Os casos omissos neste Estatuto serão submetidos à apreciação pelo Conselho Superior do Instituto Federal.

MÁRIO SÉRGIO COSTA VIEIRA

Reitor