Resolução CNPE nº 3 de 03/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 2009

Cria grupo de trabalho denominado "GT Energia de Itaipu - GTEI", com o objetivo de avaliar os efeitos das mudanças na comercialização da energia da Usina Hidrelétrica de Itaipu, previstas na "Declaração Conjunta dos Presidentes da República do Paraguay e da República Federativa do Brasil - Construindo Uma Nova Etapa na Relação Bilateral", firmada na cidade de Assunção em 25 de julho de 2009, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, o inciso I do art. 1º, combinado com o art. 3º, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o parágrafo único do art. 15 do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 17, de 16 de dezembro de 2002, e considerando

O Tratado para o Aproveitamento Hidrelétrico dos Recursos Hídricos do Rio Paraná, pertencentes em Condomínio aos dois Países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra até a Foz do Rio Iguaçu, que resultou na construção da Usina Hidrelétrica de Itaipu; e

A importância das possíveis mudanças na comercialização da energia proveniente de Itaipu e pertencente ao Paraguai,

Resolve:

Art. 1º Fica criado grupo de trabalho denominado "GT Energia de Itaipu - GTEI", com o objetivo de avaliar os efeitos das mudanças, na comercialização da energia da Usina Hidrelétrica de Itaipu, previstas na "Declaração Conjunta dos Presidentes da República do Paraguay e da República Federativa do Brasil - Construindo Uma Nova Etapa na Relação Bilateral", firmada em 25 de julho de 2009.

§ 1º O GTEI será composto pelo Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia - MME e pelos dirigentes máximos de ITAIPU Binacional, da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, da Empresa de Pesquisa Energética - EPE, do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - CEPEL, do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

§ 2º O Secretário-Executivo do MME coordenará os trabalhos do GTEI e contará com o suporte técnico-administrativo do Ministério.

§ 3º A Consultoria Jurídica do MME prestará o apoio necessário ao GTEI, no tocante aos aspectos jurídico-legais envolvidos.

§ 4º Para a conclusão das suas atividades o GTEI terá o mesmo prazo atribuído ao Grupo de Trabalho previsto pela "Declaração Conjunta dos Presidentes da República do Paraguay e da República Federativa do Brasil - Construindo Uma Nova Etapa na Relação Bilateral", sendo que deverá apresentar análise preliminar em trinta dias.

Art. 2º As despesas dos membros do GTEI serão custeadas pelos órgãos e entidades que representam.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

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