Resolução IFET-RO nº 3 de 31/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 2009
Aprova, ad referendum do Conselho Superior, o estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 11.892, de 29.12.2008, publicada no DOU de 30.12.2009, considerando o Ofício/GAB/SETEC/MEC nº 123, de 22.07.2009 e o Processo nº 23000.099430/2009-12,
Resolve:
Art. 1º APROVAR, ad referendum do Conselho Superior, o estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RAIMUNDO VICENTE JIMENEZ
ANEXOESTATUTO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art. 1º O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA (IFRO), instituição criada nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, art. 5º, inciso XXXII, doravante denominado IFRO, vinculado ao Ministério da Educação, possui natureza jurídica de autarquia, sendo detentor de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.
§ 1º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia é domiciliado na sede de sua Reitoria, situada na Av. Governador Jorge Teixeira, 3146 - Setor Industrial - Porto Velho/Rondônia - CEP 76821-002.
§ 2º O IFRO é uma instituição de educação superior, básica e profissional, pluricurricular e multicampi, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com sua prática pedagógica e tem como sedes para os fins da legislação educacional as seguintes unidades:
a) Reitoria, sediada no endereço indicado no § 1º desse artigo;
b) Campus Colorado do Oeste, localizado na Rodovia 39, Km 05 - Zona Rural - Colorado do Oeste - Rondônia - CEP 76993-000 - Caixa Postal 47
c) Campus Ji-Paraná, localizado na Rua Rio Amazonas, 151 - Jardim dos Migrantes - Ji-Paraná/Rondônia - CEP 76900-730
d) Campus Vilhena, localizado na BR - 174, Km 03 - Vilhena/Rondônia - CEP 76980-970
e) Campus Ariquemes, localizado na Rodovia 257, km 09, Zona Rural - Ariquemes/Rondônia - CEP 76872-000
f) Campus Porto Velho, localizado na Avenida Calama, Bairro Flodoaldo Pontes Pinto, Distrito 1, Zona 1, Setor 11, Quadra 169, Lote 0994 - Porto Velho/Rondônia - CEP 76800-000
§ 3º Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão da instituição e dos cursos de educação superior, o IFRO é equiparado às universidades federais.
§ 4º O IFRO possui limite de atuação territorial para criar e extinguir cursos, bem como para registrar diplomas dos cursos por ele oferecidos, circunscrito ao Estado de Rondônia, aplicando-se, no caso da oferta de ensino a distância, legislação específica.
Art. 2º O IFRO rege-se pelo ato normativo mencionado no caput do art. 1º, pelas demais legislações federais pertinentes e pelos seguintes instrumentos normativos:
I - Estatuto;
II - Regimento Geral;
III - Resoluções do Conselho Superior;
IV - Atos da Reitoria;
V - Regimentos Internos dos Campi e dos demais órgãos componentes de sua estrutura administrativa.
CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS E DOS OBJETIVOS
Art. 3º O IFRO, em sua atuação, observa os seguintes princípios norteadores:
I - compromisso com a justiça social, equidade, cidadania, ética, preservação do meio ambiente, transparência e gestão democrática;
II - verticalização do ensino e sua integração com a pesquisa e a extensão;
III - eficácia nas respostas de formação profissional, difusão do conhecimento científico e tecnológico e suporte aos arranjos produtivos locais, sociais e culturais;
IV - inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais e deficiências específicas; e
V - natureza pública e gratuita do ensino, sob a responsabilidade da União.
Art. 4º O IFRO tem as seguintes finalidades e características:
I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;
II - desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;
III - promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior, otimizando a infraestrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;
IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal;
V - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica;
VI - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;
VII - desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica;
VIII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico; e
IX - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente.
Art. 5º O IFRO tem os seguintes objetivos:
I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;
II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;
III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;
IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;
V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e
VI - ministrar em nível de educação superior:
a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;
b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;
c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;
d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e
e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica.
Art. 6º No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o IFRO, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas para a educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, e o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para cursos de licenciatura e/ou programas especiais de formação pedagógica, com vistas à formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional, ressalvado o caso previsto no § 2º do art. 8º da Lei nº 11.892/2008.
CAPÍTULO IIIDA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 7º A organização geral do IFRO compreende:
I - OS ÓRGÃOS COLEGIADOS
a) Conselho Superior; e
b) Colégio de Dirigentes
II - A REITORIA
a) Gabinete;
b) Pró-Reitorias:
i) Pró-Reitoria de Ensino;
ii) Pró-Reitoria de Extensão;
iii) Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação;
iv) Pró-Reitoria de Planejamento e Administração;
v) Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional;
c) Diretorias Sistêmicas:
i) Diretoria de Gestão de Pessoas; e
ii) Diretoria de Tecnologia da Informação;
d) Auditoria Interna;
e) Procuradoria Federal;
f) Ouvidoria.
III - OS CAMPI que, para fins da legislação educacional, são considerados sedes.
§ 1º O detalhamento da estrutura organizacional do IFRO, as competências das unidades administrativas e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidas no seu Regimento Geral.
§ 2º Em função de novas demandas institucionais, poderão ser criadas outras diretorias sistêmicas, além das previstas neste Estatuto, devendo passar a constar no Regimento Geral.
§ 3º O Regimento Geral poderá dispor sobre a estruturação e funcionamento de outros órgãos colegiados que tratem de temas específicos vinculados à Reitoria e às Pró-Reitorias.
TÍTULO IIDA GESTÃO CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Seção I
Do Conselho Superior
Art. 8º O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do IFRO e possui a seguinte composição:
I - O Reitor, como presidente;
II - Representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores docentes, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual ao número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
III - Representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos discentes, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual ao número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
IV - Representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores técnico-administrativos, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual ao número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
V - 02 (dois) representantes dos egressos da instituição, eleitos por seus pares;
VI - 06 (seis) representantes da sociedade civil e igual número de suplentes, sendo 02 (dois) indicados por entidades patronais, 02 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores, 02 (dois) representantes do setor público e/ou empresas estatais, designados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
VII - 01 (um) representante do Ministério da Educação e 01 (um) suplente, designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
VIII - Representação de 1/3 (um terço) dos diretores-gerais de campi, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de (05) e igual número de suplentes, eleitos por seus pares na forma regimental.
§ 1º Os membros do Conselho Superior (titulares e suplentes) de que tratam os incisos II, III, IV, V e VIII serão designados pelo Reitor.
§ 2º Os mandatos serão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, excetuando-se o do membro nato, de que trata o inciso I e VIII.
§ 3º Com relação aos membros de que tratam os incisos II, III e IV, cada Campus que compõe o IFRO poderá ter no máximo 01 (uma) representação por categoria.
§ 4º Serão membros vitalícios do Conselho Superior todos os ex-Reitores do IFRO, sem direito a voto.
§ 5º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido.
§ 6º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 9º Compete ao Conselho Superior:
I - aprovar as diretrizes para atuação do institucional e zelar pela execução de sua política educacional;
II - deflagrar, aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade escolar para escolha do Reitor do IFRO e dos Diretores-Gerais dos Campi, em consonância com o estabelecido nos arts. 12 e 13 da Lei nº 11.892/2008;
III - aprovar o plano de desenvolvimento institucional e os planos anuais de ação, bem como apreciar a proposta orçamentária anual;
IV - aprovar o projeto político-pedagógico, a organização didática, regulamentos internos e normas disciplinares;
V - aprovar normas relativas à acreditação e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação vigente;
VI - autorizar o Reitor a conferir títulos de mérito acadêmico;
VII - apreciar as contas do exercício financeiro e o relatório de gestão anual, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros;
VIII - deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de serviços em geral a serem cobrados pelo IFRO, observada a legislação vigente;
IX - autorizar a criação, alteração curricular e extinção de cursos no âmbito do IFRO, bem como o registro de diplomas;
X - aprovar a estrutura administrativa e o Regimento Geral do IFRO, observados os parâmetros definidos pelo Governo Federal e legislação específica;
XI - deliberar sobre questões submetidas a sua apreciação;
XII - elaborar e aprovar o seu regimento.
Seção IIDo Colégio de Dirigentes
Art. 10. O Colégio de Dirigentes, de caráter consultivo, é o órgão de apoio ao processo decisório da Reitoria do IFRO, possuindo a seguinte composição:
I - O Reitor, como presidente;
II - Os Pró-Reitores; e
III - Os Diretores-Gerais dos Campi.
Parágrafo único. O Colégio de Dirigentes reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 11. Compete ao Colégio de Dirigentes:
I - Assessorar a Reitoria em assuntos administrativos da instituição;
II - Apreciar e recomendar a distribuição interna de recursos;
III - Apreciar e recomendar as normas para celebração de acordos, convênios e contratos, bem como para elaboração de cartas de intenção ou de documentos equivalentes;
IV - Propor ao Conselho Superior a alteração de funções e órgãos administrativos da estrutura organizacional do IFRO;
V - Apreciar e recomendar o calendário de referência anual;
VI - Apreciar e recomendar normas de aperfeiçoamento da gestão;
VII - Analisar e propor ações que visem ao aperfeiçoamento da ação educativa da instituição; e
VIII - Elaborar e aprovar o seu próprio regimento.
CAPÍTULO IIDA REITORIA
Art. 12. A Reitoria é o órgão executivo do IFRO, cabendo-lhe a administração, a coordenação e a supervisão de todas as atividades da Autarquia.
Art. 13. O IFRO é dirigido por um Reitor, escolhido em processo eletivo pelos servidores do quadro ativo permanente (docentes e técnico-administrativos) e pelos estudantes regularmente matriculados, nomeado na forma da legislação vigente, para um mandato de 4 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.892/2008.
Art. 14. Ao Reitor compete representar o IFRO, em juízo ou fora dele, bem como administrar, gerir, coordenar e superintender as atividades da Instituição.
Parágrafo único. Nos impedimentos e nas ausências eventuais do Reitor, a Reitoria será exercida pelo seu substituto legal designado na forma da legislação pertinente.
Art. 15. A vacância do cargo de Reitor decorrerá de:
I - exoneração em virtude de processo disciplinar;
II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - posse em outro cargo inacumulável;
IV - falecimento;
V - renúncia;
VI - aposentadoria; ou
VII - término do mandato.
Parágrafo único. Nos casos de vacância previstos nos incisos deste artigo, assumirá a Reitoria o seu substituto legal, com a incumbência de promover, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, o processo de consulta à comunidade para eleição do novo Reitor.
Art. 16. O IFRO tem administração de forma descentralizada, por meio de gestão delegada, em consonância com os termos do art. 9º da Lei nº 11.892/2008, conforme disposto no Regimento Geral.
Parágrafo único. Os Diretores-Gerais dos Campi respondem solidariamente com o Reitor por seus atos de gestão, no limite da delegação.
Seção IDo Gabinete
Art. 17. O Gabinete, dirigido por um Chefe nomeado pelo Reitor, é o órgão responsável por organizar, assistir, coordenar, fomentar e articular a ação política e administrativa da Reitoria.
Parágrafo único. O Gabinete disporá de Assessorias e de uma Secretaria.
Seção IIDas Pró-Reitorias
Art. 18. As Pró-Reitorias descritas no art. 7º, inciso II, alínea b deste Estatuto, dirigidas por Pró-Reitores nomeados pelo Reitor, são órgãos executivos que planejam, superintendem, coordenam, fomentam e acompanham as atividades referentes às seguintes dimensões:
I - À Pró-Reitoria de Ensino compete planejar, superintender, coordenar, fomentar e acompanhar as atividades e políticas do Ensino, nas suas diversas modalidades, com prioridade para a Educação Profissional e Tecnológica, além das ações relacionadas ao apoio ao desenvolvimento do ensino e ao estudante do IFRO, que garantam a articulação entre a pesquisa e a extensão;
II - À Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação compete planejar, superintender, coordenar, fomentar e acompanhar as atividades e políticas de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação, integradas ao ensino e à extensão, bem como promove ações e intercâmbio com instituições e empresas na área de fomento à pesquisa, ciência e tecnologia do IFRO;
III - À Pró-Reitoria de Extensão compete planejar, superintender, coordenar, fomentar e acompanhar as atividades e políticas de Extensão e relações com a sociedade, articuladas ao ensino e a pesquisa, junto aos diversos segmentos sociais ligados ao IFRO;
IV - À Pró-Reitoria de Planejamento e Administração compete planejar, superintender, coordenar, fomentar e acompanhar as atividades e políticas de planejamento, administração, gestão orçamentária, financeira e patrimonial do IFRO.
V - À Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional compete planejar, superintender, coordenar, fomentar e acompanhar as atividades e políticas de desenvolvimento institucional e a articulação entre as Pró-Reitorias e os Campi do IFRO.
Seção IIIDas Diretorias Sistêmicas
Art. 19. As Diretorias Sistêmicas descritas no art. 7º, inciso II, alínea c deste Estatuto, dirigidas por Diretores nomeados pelo Reitor, são órgãos responsáveis por planejar, coordenar, executar e avaliar os projetos e atividades na sua área de atuação, no âmbito de todo o IFRO.
Seção IVDa Auditoria Interna
Art. 20. A Auditoria Interna é o órgão de controle interno responsável por assessorar a gestão e racionalizar as ações de controle, bem como prestar apoio, dentro de suas especificidades no âmbito da instituição, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.
Seção VDa Ouvidoria
Art. 21. A Ouvidoria é um serviço que tem por finalidade dar os devidos encaminhamentos, no âmbito institucional, a denúncias, reclamações, informações, elogios, solicitações e sugestões, referentes aos serviços prestados pelo IFRO.
Seção VIDa Procuradoria Federal
Art. 22. A Procuradoria Federal é o órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal responsável pela representação judicial e extrajudicial e pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos.
CAPÍTULO IIIDOS CAMPI
Art. 23. Os Campi do IFRO são administrados por Diretores-Gerais e têm seu funcionamento estabelecido pelo Regimento Geral e pelo Regimento Interno de cada Campus.
Art. 24. Os Diretores-Gerais, escolhidos em processo eletivo pelos servidores do quadro ativo permanente (docentes e técnico-administrativos) e pelos estudantes regularmente matriculados, serão nomeados pelo Reitor na forma da legislação vigente, para um mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente, nos termos do art. 13 da Lei nº11.892/2008.
Art. 25. A vacância do cargo do Diretor-Geral decorrerá de:
I - exoneração em virtude de processo disciplinar;
II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - posse em outro cargo inacumulável;
IV - falecimento;
V - renúncia;
VI - aposentadoria voluntária ou compulsória; ou
VII - término do mandato.
Parágrafo único. Nos casos de vacância previstos nos incisos deste artigo, assumirá a Direção-Geral o seu substituto legal, e a Reitoria terá a incumbência de promover, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, o processo de consulta à comunidade para eleição do novo Diretor-Geral, consoante dispõe o art. 13 da Lei nº 11.892/2008.
TÍTULO IIIDO REGIME ACADÊMICO CAPÍTULO I
DO ENSINO
Art. 26. O currículo no IFRO está fundamentado em bases filosóficas, epistemológicas, metodológicas, socioculturais e legais, expressas no seu projeto político-institucional, sendo norteado pelos princípios da estética da sensibilidade, da política da igualdade, da ética, da identidade, da interdisciplinaridade, da contextualização, da flexibilidade e da educação como processo de formação na vida e para a vida, a partir de uma concepção de sociedade, trabalho, cultura, educação, tecnologia e ser humano.
Art. 27. As ofertas educacionais do IFRO estão organizadas através da formação inicial e continuada de trabalhadores da educação profissional, técnica de nível médio, da educação superior de graduação e de pós-graduação, desenvolvidas articuladamente à pesquisa e à extensão.
CAPÍTULO IIDA EXTENSÃO E INTERAÇÃO COM A SOCIEDADE
Art. 28. As ações de extensão constituem um processo educativo, cultural e científico que articula o ensino e a pesquisa de forma indissociável, para viabilizar uma relação transformadora entre o IFRO e a sociedade.
Art. 29. As atividades de extensão têm como objetivo apoiar o desenvolvimento social através da oferta de cursos, prestação de serviços e realização de atividades específicas.
CAPÍTULO IIIDA PESQUISA E INOVAÇÃO
Art. 30. As ações de pesquisa constituem um processo educativo para a investigação e o empreendedorismo, visando à inovação e à solução de problemas científicos e tecnológicos, envolvendo todos os níveis e modalidades de ensino, com vistas ao desenvolvimento social.
Art. 31. As atividades de pesquisa têm como objetivo formar recursos humanos para a investigação, a produção, o empreendedorismo e a difusão de conhecimentos culturais, artísticos, científicos e tecnológicos, sendo desenvolvidas em articulação com o ensino e a extensão, ao longo de toda a formação profissional.
TÍTULO IVDA COMUNIDADE ACADÊMICA
Art. 32. A comunidade acadêmica do IFRO é composta pelos corpos discente, docente e técnico-administrativo.
CAPÍTULO IDO CORPO DISCENTE
Art. 33. O corpo discente do IFRO é constituído por alunos matriculados nos diversos cursos e programas oferecidos pela instituição.
§ 1º Os alunos do IFRO que cumprirem integralmente o currículo dos cursos e programas farão jus a diploma ou certificado na forma e nas condições previstas na organização didático-pedagógica.
§ 2º Os alunos em regime de matrícula especial somente farão jus à declaração das disciplinas cursadas ou das competências adquiridas.
Art. 34. Somente os alunos com matrícula regular ativa nos cursos técnicos de nível médio, de graduação e de pós-graduação poderão votar e ser votados para as representações discentes do Conselho Superior, bem como participar dos processos eletivos para escolha do Reitor e Diretores-Gerais dos Campi.
CAPÍTULO IIDO CORPO DOCENTE
Art. 35. O corpo docente é constituído pelos professores integrantes do quadro permanente de pessoal do IFRO, regidos pelo Regime Jurídico Único, e demais professores admitidos na forma da Lei.
CAPÍTULO IIIDO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 36. O corpo técnico-administrativo é constituído pelos servidores integrantes do quadro permanente de pessoal do IFRO, regidos pelo Regime Jurídico Único que exerçam atividades técnicas, administrativas, educacionais, de pesquisa e extensão, assim como operacionais e de apoio.
CAPÍTULO IVDO REGIME DISCIPLINAR
Art. 37. O regime disciplinar do corpo discente é estabelecido em regulamento próprio aprovado pelo Conselho Superior.
Art. 38. O regime disciplinar do corpo docente e técnico-administrativo do IFRO observa as disposições legais, normas e regulamentos sobre a ordem disciplinar e sanções aplicáveis, bem como os recursos cabíveis, previstos pela legislação federal.
TÍTULO VDOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS
Art. 39. O IFRO expedirá e registrará seus diplomas em conformidade com o § 3º do art. 2º da Lei nº 11.892/2008 e emitirá certificados a alunos concluintes de cursos e programas.
Art. 40. No âmbito de sua atuação, o IFRO funciona como instituição acreditadora e certificadora de competências profissionais, nos termos da legislação vigente.
Art. 41. O IFRO poderá conferir títulos de Mérito Acadêmico, conforme disciplinado no Regimento Geral.
TÍTULO VIDOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 42. Os recursos financeiros do IFRO são provenientes de:
I - dotações que lhes forem anualmente consignadas no Orçamento da União;
II - doações, auxílios e subvenções que lhes venham a ser concedidos;
III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante contrato ou convênio específicos;
IV - valores de contribuições e emolumentos por serviços prestados que forem fixados pelo Conselho Superior, observada a legislação pertinente;
V - resultado das operações de crédito e juros bancários;
VI - receitas eventuais;
VII - alienação de bens móveis e imóveis.
TÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. O IFRO, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva e comissões técnicas e/ou administrativas.
Art. 44. A alteração do presente estatuto exigirá quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Superior, mediante deliberação em sessão convocada exclusivamente para tal fim.
Parágrafo único. A convocação da sessão para os fins do caput será feita pelo Reitor ex officio ou pela maioria simples dos membros do Conselho Superior.
Art. 45. Os casos omissos neste Estatuto serão submetidos à apreciação pelo Conselho Superior do IFRO.