Resolução JUCESC nº 3 de 28/10/2009

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 04 nov 2009

(Revogado a partir de 25/06/2014 pela Resolução JUCESC Nº 1 DE 27/02/2014):

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS.

Art. 1º A presente Resolução, com fundamento no art. 8º, IV, da Lei nº 8.934/1994, visa a regular aspectos referentes ao processo, nesta Junta Comercial, de arquivamento dos atos submetidos ao registro empresarial.

Parágrafo único. Diante das disposições constitucionais que atribuem ao Ente Federal a competência para produzir normas jurídicas sobre direito civil e comercial, de um lado, e sobre registros públicos, de outro, a presente Resolução se restringirá à regulação de aspectos pontuais do processo administrativo a que se refere o caput, especificando o conteúdo dos comandos legais e regulamentares regentes e coordenando a atuação de órgãos e agentes desta Junta Comercial no âmbito deste processo.

TÍTULO II - DO PROCESSO DE ARQUIVAMENTO DOS ATOS SUJEITOS AO REGISTRO EMPRESARIAL.

CAPÍTULO I - DO REQUERIMENTO.

Art. 2º O arquivamento de ato sujeito ao registro empresarial deverá ser requerido ao Presidente da Junta Comercial do Estado em formulário padronizado e datado, com a indicação por extenso do nome do requerente, que será datilografado, digitado ou grafado em letra de forma, observando-se ainda as seguintes distinções:

l - requerimento (capa) com tarja azul para requerimento de empresário;

II - requerimento (capa) com tarja vermelha para ato de sociedades, exceto das anônimas;

III - requerimento (capa) com tarja amarela para ato de sociedades anônimas;

IV - requerimento (capa) com tarja verde para ato de cooperativas;

V - requerimento (capa) sem tarja para ato de outros tipos de sociedades, não compreendidas nos itens II, III e IV;

Parágrafo único. Nas hipóteses em que o requerimento for encaminhado através dos serviços on-line, ou quando for extraído do site da JUCESC (www.jucesc.sc.gov.br), poderá ser impresso em folha branca, tamanho A4, sem identificação da cor da tarja.

Art. 3º O requerimento, instruído com os documentos a serem arquivados e com aqueles exigidos nas leis e nas normas regulamentares, deverá também anexar os comprovantes do recolhimento das custas, de acordo com o disposto na Tabela de Preços da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O recolhimento das custas será feito mediante o Documento de Arrecadação do Registro Empresarial (DARE) e o Documento de Arrecadação Federal (DARF).

Art. 4º Cada requerimento visará ao arquivamento de um único ato jurídico, dentre aqueles previstos nas alíneas a a d do art. 32 da Lei nº 8.934/1994 e nas alíneas a a l do art. 32 do Decreto nº 1.800/1996.

Parágrafo único. O requerimento apresentará ao menos três vias do ato em questão, pagando-se a preço correspondente pela autenticação das vias adicionais.

Art. 5º São legitimados a fazer o requerimento:

I - o empresário ou terceiro interessado, quanto aos atos daquele;

II - o administrador, sócio, ou terceiro interessado, quanto aos atos de sociedades empresárias;

III - o administrador ou terceiro interessado, quanto aos atos de armazéns gerais;

IV - os leiloeiros, os respectivos prepostos, e os tradutores, quanto aos atos de seu interesse;

V - os procuradores constituídos pelas pessoas indicadas nos incisos anteriores.

§ 1º A condição jurídica das pessoas citadas deverá ser demonstrada com a juntada dos documentos necessários a tanto, salvo se ela puder ser depreendida do próprio ato cujo arquivamento é requerido.

§ 2º Feito o requerimento por procurador, deverá o ato ser instruído com procuração contendo poderes expressos e específicos.

Art. 6º Deverá constar do requerimento, no campo destinado à identificação do "Representante Legal da Empresa/Agente Auxiliar do Comércio", além do nome e da assinatura, o telefone do empresário, da sociedade ou do agente a que se referir o ato trazido a arquivamento.

Art. 7º Nos casos em que for requerido o arquivamento de ato praticado por meio de procurador, o instrumento de mandato deverá ser anexado ao pedido.

§ 1º - Quando a procuração outorgar amplos poderes, extensivos a vários atos, será arquivada em processo autônomo, mediante requerimento próprio formalizado em autuação distinta;

§ 2º Também será arquivada em processo autônomo a procuração a que alude o art. 2º da IN nº 76/1998, do DRNC.

Art. 8º Deverá ser anotado no verso do requerimento, preferencialmente com a aposição de etiqueta, os seguintes dados do profissional ou da sociedade responsável pela elaboração do ato:

I - nome completo;

II - endereço;

III - endereço eletrônico (e-mail);

IV - telefone para contato;

V - número de registro no órgão de classe;

VI - CPF ou CNPJ.

CAPÍTULO II - DAS REGRAS PECULIARES A REQUERIMENTOS ESPECÍFICOS.

Art. 9º Além de observarem, no que couber, os requisitos previstos nas normas legais e regulamentares regentes, assim como aqueles citados no capítulo anterior, os pedidos de arquivamento de atos sujeitos ao registro empresarial observarão, nos casos previstos neste capítulo, os requisitos citados a seguir.

Art. 10. O pedido de arquivamento de ato de sociedade empresária apresentará, nos casos em que assim impuserem as normas legais e regulamentares, a Ficha de Cadastro Nacional de empresas - FCN.

Art. 11. A abertura de cada filial de empresário demandará um requerimento distinto, na forma das disposições do capítulo anterior.

Art. 12. O arquivamento de atos constitutivos de sociedade empresária, cooperativa e de requerimento de empresário, bem como abertura de filial e de todos os atos que envolvam alteração de nome empresarial, objeto social e endereço, nos casos em que os entes citados sejam sediados nos municípios conveniados à JUCESC no marco do Sistema REGIN, serão realizados exclusivamente através das ferramentas disponibilizadas por este Sistema, sob pena de indeferimento. (Redação dada ao artigo pela Resolução JUCESC nº 5, de 28.07.2010, Ed. de 28.07.2010, com efeitos a partir de 11.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12. O arquivamento do ato constitutivo de sociedade empresária e do requerimento de empresário, nos casos em que esses sejam sediados nos municípios conveniados à JUCESC no marco do Sistema REGIN, serão realizados exclusivamente através das ferramentas disponibilizadas por este Sistema, sob pena de indeferimento.
  Parágrafo único. Na hipótese do caput, o requerimento será instruído com o Documento Básico de Entrada (DBE) e o Relatório de Consulta de Viabilidade previamente providenciado."

Art. 13. O pedido de proteção ao nome empresarial deverá apresentar certidão simplificada, em 3 (três) vias, demonstrando o registro do nome em outra Unidade da Federação.

Art. 14. O pedido para arquivar os documentos a que alude o art. 32, II, e, da Lei nº 8.934/1994 será instruído com 3 (três) vias dos referidos documentos, observando-se o seguinte:

I - sendo particulares, ao menos uma via deverá ser original;

II - sendo públicos, ao menos uma via será apresentada em forma de certidão ou cópia autenticada.

Art. 15. O pedido para arquivar as publicações de interesse das empresas/empresários apresentará a folha de jornal em que veiculado o ato, em 3 (três) vias ou mais, sendo pelo menos uma delas original.

Art. 16. O pedido para arquivar procuração apresentará o referido instrumento em 3 (três) vias - observando-se, quanto às mesmas, as disposições previstas nos incisos do art. 14.

Parágrafo único. Idênticas exigências serão observadas quanto ao pedido de arquivamento de ato revocatório de procuração previamente arquivada nesta Junta Comercial.

Art. 17. O pedido para arquivar ato judicial apresentará o ato propriamente dito, ou certidão do mesmo, em 3 (três) vias, sendo pelo menos uma delas em instrumento original ou cópia autenticada.

Art. 18. Apresentado o ato judicial em instrumento original, deverá haver reconhecimento da firma atribuída à autoridade judiciária.

CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO ARQUIVAMENTO DOS ATOS.

Art. 19. O instrumento em que materializado o ato cujo arquivamento for requerido deverá observar as seguintes características:

I - ser apresentado em pelo menos 3 (três) vias idênticas;

II - ao menos a via original do ato (art. 20) deve ser lavrada em papel branco consistente, tamanho A4 (210x297mm), em formato ofício, (Redação dada ao inciso pela Resolução JUCESC nº 6, de 26.08.2010, DOE SC de 30.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "II - ao menos 1 (uma) via do ato deve ser lavrada em papel branco consistente, tamanho A4 (210x297mm), em formato "ofício";"

III - ser impresso com tinta preta e fixa;

IV - ser datilografado/digitado em somente uma das faces do papel, com fonte de tamanho 12 (doze) e com a margem mínima de 3 (três) centímetros à esquerda e 1,5 (um centímetro e meio) à direita, respeitado ainda o espaço mínimo de 3 (três) centímetros nas partes superior e inferior da lauda.

§ 1º Os formulários de "Requerimento de Empresário" estão dispensados das exigências deste artigo, exceto quanto à cor da tinta e ao tamanho da fonte.

§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos documentos públicos e àqueles previstos no art. 32, II, e, da Lei nº 8.934/1994.

Art. 20. Todas as vias do ato deverão ser assinadas, e rubricadas em todas as suas folhas, pelas partes; ao menos uma das vias deverá ser apresentada em instrumento original.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam aos documentos citados no § 2º do artigo anterior.

Art. 21. Nos arquivamentos de instrumentos contratuais de que participe estrangeiro residente e domiciliado no Brasil, a apresentação da carteira de estrangeiro (art. 33, Lei nº 6.815/1980) só será dispensada na hipótese em que a expedição deste documento estiver em tramitação, caso em que tal requisito legal somente será suprido pela apresentação do documento de consulta a dados de identificação no SINCRE - Sistema Nacional de Estrangeiros.

CAPÍTULO IV - DA TRAMITAÇÃO E DA CONCLUSÃO DO PROCESSO.

Art. 22. Devidamente apresentado e instruído o requerimento, na forma desta Resolução e das normas legais e regulamentares incidentes, este poderá ser deferido, indeferido, ou ter seu deferimento condicionado à observância de exigências.

Parágrafo único. Nas duas últimas hipóteses previstas no fim do caput, poderá haver a interposição de recurso previsto nas leis regentes, caso em que a conclusão do processo aguardará seu julgamento.

Art. 23. Cada requerimento gerará uma autuação distinta, de que constará o ato que se pretende arquivar e todos os documentos indispensáveis, segundo as disposições legais e regulamentares, a este arquivamento.

§ 1º Havendo a interposição de recurso, este será autuado à parte, mediante requerimento específico.

§ 2º Sempre que o arquivamento de determinado ato pressupor o arquivamento, em autuação distinta, de outro ato, estas autuações permanecerão reunidas, tanto antes quanto depois do arquivamento.

Art. 24. Durante a tramitação do processo até a decisão final, é possível desistir do pedido de arquivamento mediante petição firmada pela mesma pessoa que firmara o requerimento.

§ 1º Em qualquer caso, poderão pedir a desistência o empresário e os sócios da sociedade empresária que detiverem a maioria do capital social.

§ 2º A desistência poderá ser requerida por procurador que represente as pessoas legitimadas a fazê-lo, desde que seja apresentada procuração com poderes expressos e específicos para o ato.

Art. 25. Cabe à Junta Comercial, por seus órgãos e agentes, exercer o controle formal de legalidade dos atos trazidos a arquivamento - o que será feito à luz dos princípios da liberdade contratual e da livre associação, que regem a celebração dos atos analisados

Parágrafo único. Não cabe à Junta Comercial controlar os aspectos puramente textuais do ato, salvo nas hipóteses em que estes tornarem obscuro ou ilógico o sentido de suas disposições.

Art. 26. Não há preclusão para o exercício do controle formal de legalidade dos atos trazidos a arquivamento, de modo que suas eventuais deficiências poderão ser apontadas a qualquer momento enquanto não encerrado o processo.

Art. 27. Caso seja deferido o requerimento, ficarão à disposição dos interessados, por 90 (noventa) dias, as vias autenticadas dos atos arquivados.

Parágrafo único. Findo o prazo mencionado no caput, estas vias serão eliminadas.

Art. 28. Em sendo o arquivamento pretendido condicionado ao cumprimento de exigências, será observado o seguinte:

I - cumpridas as exigências no prazo legal, o pedido será deferido;

II - interposto o recurso cabível, sua procedência afastará as exigências impostas, caso em que elas não poderão condicionar o deferimento do pedido, nos termos da decisão que julgar o recurso;

III - não cumpridas as exigências no prazo legal, nas hipóteses de não ter havido recurso a impugná-las ou de não ter tido êxito o recurso eventualmente interposto, o pedido será indeferido.

Art. 29. Indeferido o pedido, as respectivas autuações ficarão à disposição do requerente por 60 dias, após o que serão eliminadas.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, os valores recolhidos não poderão ser reaproveitados.

TÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 30. A presente Resolução revoga as Resoluções nº 01/2003, nº 02/2005, nº 02/2007, nº 01/2008 e nº 02/2008 desta Junta Comercial.

Art. 31. A presente Resolução entrará em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Florianópolis, 28 de outubro de 2009.

ANTÔNIO CARLOS ZIMMERMANN

Presidente da JUCESC