Resolução ASPE nº 3 de 27/10/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 out 2009

Dispõe sobre o reajuste de preços de Gás Natural Canalizado e estabelece novos valores das tabelas tarifárias a serem aplicados pela concessionária de distribuição, e sobre a minuta do contrato de opção de compra de gás natural que entre si celebram a Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras e Petrobras Distribuidora S.A. - BR, em sua área de concessão.

A Diretoria da Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE, no uso de suas atribuições legais conferidas no inc. IV do art. 14 da Lei nº 7.860/2004 e:

Considerando as competências e atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 7.860/2004, modificado pela Lei nº 8.121/2005, de regular, controlar e fiscalizar os serviços de distribuição, preços e tarifas de Gás Natural Canalizado;

Considerando que compete a ASPE, no âmbito de suas atribuições de regulação, aprovar níveis e estruturas tarifárias, homologar tarifas e aplicar metodologias que estimulem a competitividade e a realização de investimentos de modo a garantir a melhoria do atendimento e adequação dos serviços de distribuição de gás natural às necessidades da população;

Considerando que a concessionária de distribuição de gás canalizado - Petrobras Distribuidora S.A. - BR, em 08 de outubro de 2009, encaminhou pedido de homologação de reajuste tarifário decorrente do reajuste do preço do gás natural a ser realizado pela sua supridora de gás natural - PETROBRAS em 6,06%, a partir de 01 de novembro de 2009; em conformidade com a sistemática de reajuste de preço do gás natural estabelecida no Aditivo nº 4 ao Contrato de Compra e Venda de Gás Natural celebrado em 27.04.1995 entre PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. - BR;

Considerando que a CONCESSIONÁRIA deve submeter a ASPE, para prévia e expressa aprovação, todos os contratos de aquisição e de fornecimento de gás natural a serem firmados com sua supridora;

Considerando que a Concessionária encaminhou a ASPE em 21.08.2009 a minuta do Contrato de Opção de Compra de Gás Natural a ser firmado com sua supridora, onde a Linhares Geração é Interveniente;

Decide,

Art. 1º Homologar novas tarifas do Gás Natural Canalizado, conforme as tabelas em anexo, em função do reajuste de preço praticado pelo supridor.

Art. 2º Aprovar a minuta do Contrato de Opção de Compra de Gás Natural entre a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e a Petrobras Distribuidora S.A. - BR.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor a partir do dia 01.11.2009.

SEDE DA AGÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ASPE, em Vitória, aos 27 de outubro de 2009.

AYRTON DE SOUZA PORTO FILHO

DIRETOR TÉCNICO - DIRETOR GERAL - RESPONDENDO

JOÃO LUIZ LIMA

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

ANEXO RESOLUÇÃO - ASPE Nº 003/2009

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO - ÁREA DE CONCESSÃO

BR - PETROBRAS DISTRIBUIDORA

VÁLIDA A PARTIR DE 01.11.2009

SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO INDIVIDUAL (1)

CLASSE
VOLUME MENSAL (m³)
VALOR FIXO (R$)
VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1
0 a 8
18,30
0,00
2
8,01 a 16
5,00
1,71
3
16,01 a 55
3,00
1,84
4
Acima de 55,01
0,00
1,89

SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA (1)

CLASSE
VOLUME MENSAL (m³)
VALOR FIXO (R$)
VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1
0 a 15
39,90
0,00
2
15,01 a 60
10,20
2,03
3
60,01 a 200
11,40
2,01
4
200,01 a 500
17,31
1,98
5
Acima de 500
32,54
1,95

SEGMENTO GNV - GÁS NATURAL VEICULAR (1)

VALOR FIXO (R$)
SEGMENTO
VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
2.725,82
Gás Natural Veicular
0,9537

NOTA 1: As tarifas se referem ao pagamento à vista, com todos os tributos inclusos, ou seja, ICMS, PIS e COFINS, nas alíquotas de 17%, 1,65% e 7,60%, respectivamente, sem encargos financeiros. Para o segmento GNV não está incluso o ICMS referente à substituição tributária conforme o RICMS/ES. As tarifas aplicadas ao segmento GNV são destinadas aos distribuidores e postos revendedores de combustíveis, não se constituindo no preço ao consumidor final.

A Fórmula de Cálculo para Faturamento é:

TF = F + (CM x VV), onde:

TF = Total de Fatura em R$;

F = Valor Fixo Correspondente a Classe de Consumo em R$/mês;

CM = Consumo Mensal Medido em m³;

VV = Valor Variável Correspondente a Classe de Consumo em R$/m³.

SEGMENTO INDUSTRIAL (2)

CLASSE
VALOR MENSAL (m³)
VALOR FIXO (R$)
VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1
0 a 1.000
50,00
1,96
2
1.000,01 a 5.000
510,00
1,50
3
5.000,01 a 50.000
2.560,00
1,09
4
50.000,01 a 300.000
4.060,00
1,06
5
300.000,01 a 500.000
10.060,00
1,04
6
500.000,01 a 1.000.000
20.060,00
1,02
7
1.000.001 a 10.000.000
30.060,00
1,01
8
Acima de 10.000.001
310.701,32
0,98

SEGMENTO COMERCIAL (2)

CLASSE
VALOR MENSAL (m³)
VALOR FIXO (R$)
VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1
0 a 200
19,00
1,88
2
200,01 a 1.000
33,00
1,81
3
1.000,01 a 5.000
103,00
1,74
4
5.000,01 a 15.000
653,00
1,63
5
Acima de 15.000,01
2.153,00
1,53

SEGMENTO COGERAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO (2)

CLASSE
VALOR MENSAL (m³)
VALOR FIXO (R$)
VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1
0 a 15.000
383,28
0,9966
2
15.000,01 a 45.000
609,04
0,9816
3
45.000,01 a 300.000
1.859,89
0,9538
4
300.000,01 a 900.000
5.480,23
0,9417
5
900.000,01 a 3.000.000
19.270,06
0,9264
6
Acima de 3.000.000,01
59.541,25
0,9129

SEGMENTO MATÉRIA-PRIMA (2)

CLASSE
VALOR MENSAL (m³)
VALOR FIXO (R$)
VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1
0 a 300.000
7.436,52
0,9723
2
300.000,01 a 900.000
15.304,67
0,9460
3
900.000,01 a 3.000.000
38.585,51
0,9202
4
3.000.000,01 a 15.000.000
52.272,78
0,9156
5
15.000.000,01 a 60.000.000
220.212,06
0,9044
6
Acima de 60.000.000,01
599.151,97
0,8981

NOTA 2: As tarifas referem-se ao pagamento à vista, com todos os tributos inclusos, ou seja, ICMS, PIS e COFINS, nas alíquotas de 17%, 1,65% e 7,60%, respectivamente, sem encargos financeiros. Para os casos previstos no RICMS/ES aprovada pelo Dec. nº 1.090-R, de 25.10.2002, as tarifas não incluem o ICMS referente à substituição tributária ou poderão ser reduzidas na mesma proporção.

A Fórmula de Cálculo para Faturamento é:

TF = F + (CM x VV), onde:

TF = Total de Fatura em R$;

F = Valor Fixo Correspondente a Classe de Consumo em R$/mês;

CM = Consumo Mensal Medido em m³;

VV = Valor Variável Correspondente a Classe de Consumo em R$/m³.

SEGMENTO TERMOELÉTRICO (3)

CLASSE
VALOR MENSAL (m³)
PARCELA DE RESERVA DE CAPACIDADE PRC (R$)
PARCELA DE USO DA CAPACIDADE PUC (R$/m³)
1
0 a 15.000
1.801,49
0,1009
2
15.000,01 a 45.000
1.978,00
0,0891
3
45.000,01 a 300.000
2.954,56
0,0674
4
300.000,01 a 900.000
5.787,02
0,0580
5
900.000,01 a 3.000.000
16.503,87
0,0460
6
3.000.000,01 a 9.000.000
47.999,13
0,0356
7
9.000.000,01 a 15.000.000
74.704,81
0,0273
8
15.000.000,01 a 30.000.000
80.899,29
0,0227
9
30.000.000,01 a 60.000.000
89.200,53
0,0169
10
60.000.000,01 a 150.000.000
127.429,33
0,0119

NOTA 3: Os valores desta tabela não incluem os tributos ICMS, PIS, COFINS. Para cálculo do Uso da Capacidade (R$/m³) é necessário considerar o custo de aquisição do gás natural vigente à época.

A Fórmula de Cálculo da Margem é:

MD = PRC + (PUC X CM), onde:

MD = Margem de Distribuição;

PRC = Parcela de Reserva de Capacidade;

PUC= Parcela de Uso da Capacidade, aplicada na mesma faixa definida no PRC;

CM = Consumo Mensal Medido em m³.

A Quantidade Diária Contratada (QDC) definirá em que faixa de volume será aplicada a tabela.

A Fórmula de Cálculo da Tarifa é:

TG = PS +MD, onde:

TG = Tarifa do Gás, ex tributos e encargos financeiros;

PS = Parcela do Supridor vigente à época;

MD = Margem de Distribuição.

Serão ainda adicionados os tributos ICMS, PIS, COFINS, nas alíquotas vigentes à época.

Observações gerais:

Para todos os segmentos os valores estão referidos para gás natural nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior a 9.400 kcal/m³;

Temperatura a 20ºC;

Pressão de 1atm;

O valor fixo das tarifas contido nesta resolução refere-se ao consumo mensal.