Resolução CEDAFRA nº 3 de 01/06/2009

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 02 jun 2009

Aprova o Regimento Interno do CEDAFRA e dá outras Providências.

Faço saber que o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar e Reforma Agrária - CEDAFRA, no Estado de Alagoas em Sessão Plenária do dia 28 de maio de 2009 aprovou, e eu, JORGE SILVA DANTAS, Presidente do Conselho, nos termos do inciso VII do art. 4º do Decreto nº 4.084 de 12 de dezembro de 2008, torna público a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar e Reforma Agrária - CEDAFRA, no Estado de Alagoas.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Maceió, 1º de junho de 2008.

JORGE SILVA DANTAS

Presidente

GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - SEAGRI

Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar e Reforma Agrária - CEDAFRA

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR E REFORMA AGRÁRIA - CEDAFRA CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO

Art. 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar e Reforma Agrária - CEDAFRA, instituído com base no Decreto nº 4084 de 12 de dezembro de 2008 com autonomia consultiva e deliberativa, rege-se por este instrumento denominado Regimento Interno e demais normas de direito aplicáveis.

Art. 2º O Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar e Reforma Agrária - CEDAFRA, tem sede e foro na cidade de Maceió e jurisdição em todo o Estado de Alagoas e funcionará por tempo indeterminado.

CAPITULO II DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 3º O Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar e Reforma Agrária - CEDAFRA, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI tem por finalidade propor diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas ativas, constituindo-se em espaço de concertação e articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil, para o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar.

Art. 4º Ao CEDAFRA compete:

I - subsidiar a formulação de políticas públicas estruturantes, de responsabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI, com base nos objetivos e metas referentes à reforma agrária, ao reordenamento do desenvolvimento agrário e à agricultura familiar, bem como às demais políticas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;

II - considerar o território rural como foco do planejamento e da gestão de programas de desenvolvimento rural sustentável, a partir das inter-relações, articulações e complementaridades entre os espaços rurais e urbanos;

III - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, bem como de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;

IV - propor a adequação de políticas públicas na esfera estadual para atender às demandas da sociedade e às necessidades do desenvolvimento rural sustentável, incorporando experiências, considerando a necessidade da articulação de uma economia territorial e a importância de suas externalidades, harmonizando esforços e estimulando ações que visem:

a) superar a pobreza por meio da geração de emprego e renda produtiva e não produtiva;

b) reduzir as desigualdades de renda, gênero, geração e etnia, inclusive as desigualdades regionais no âmbito estadual;

c) diversificar as atividades econômicas e sua articulação dentro e fora dos territórios rurais;

d) adotar instrumentos de participação e controle social nas fases estratégicas de planejamento e de execução de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável;

e) propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações rurais;

f) subsidiar as áreas competentes, nas adequações de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável, especialmente das atividades relacionadas com o ordenamento territorial, o zoneamento ecológico-econômico, a erradicação da fome, a soberania e a segurança alimentar e a ampliação do acesso à educação formal e não-formal na área rural;

V - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI;

VI - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;

VII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de órgãos colegiados municipais, visando fortalecer o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar;

VIII - propor a atualização da legislação estadual relacionada com as atividades de desenvolvimento rural sustentável, reforma agrária, pesquisa, extensão rural e agricultura familiar;

IX - definir diretrizes e programas de ação do Colegiado; e

X - elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

Parágrafo único. Fica facultado ao CEDAFRA promover a realização de conferências, seminários ou encontros regionais no âmbito estadual sobre temas constitutivos de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento rural sustentável a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e privados.

CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º O CEDAFRA tem a seguinte composição:

I - Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário: 02 (dois) representantes;

II - Secretaria de Estado do Planejamento e do Orçamento: 01 (um) representante;

III - Secretaria de Estado da Educação e do Esporte: 01 (um) representante;

IV - Instituto de Terra e Reforma Agrária de Alagoas - ITERAL: 01 (um) representante;

V - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA: 01 (um) representante;

VI - Associação dos Municípios de Alagoas - AMA: 01 (um) representante;

VII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos: 01 (um) representante

VIII - Banco do Nordeste - BNB: 01 (um) representante;

IX - Banco do Brasil - BB: 01 (um) representante;

X - Universidade Federal de Alagoas - UFAL: 01 (um) representante;

XI - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas - Campis -Satuba (Escola Agrotécnica Federal de Satuba - EAFS:) 01 (um) representante;

XII - Sistema "S": 01 (um) representante;

XIII - Entidades sindicais de agricultores familiares: 02 (dois) representantes;

XIV - Entidades remanescentes de quilombos: 01 (um) representante;

XV - Entidades de povos indígenas: 01 (um) representante;

XVI - Entidade de trabalhadores do Setor de Assistência Técnica e Extensão Rural: 01 (um) representante;

XVII - Entidades de pescadores artesanais: 01 (um) representante;

XVIII - Entidades de mulheres trabalhadoras rurais: 01 (uma) representante;

XIX - Movimentos Sociais do Campo 03 (três) representantes;

XX - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural: 01 representante;

XXI - Cooperativa de Crédito da Agricultura Familiar: 01 representante;

XXII - ONG´s de apoio à agricultura familiar: 01 representante.

§ 1º Os membros que compõem o CEDAFRA e seus respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representadas no Conselho, para um mandato de 2 (dois) anos, permitido a recondução para o mesmo cargo por igual período.

§ 2º As entidades representativas da sociedade civil mencionada do item XIII ao item XXII reunir-se-ão, em fórum próprio, para discutir e definir os representantes que serão indicados para o CEDAFRA.

Art. 6º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CEDAFRA, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos, sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.

Parágrafo único. Serão convidadas permanentes do CEDAFRA, as entidades abaixo relacionadas, as quais poderão apresentar propostas para serem deliberadas pelo Conselho, sem direito a voto:

I - Caixa Econômica Federal - CEF;

II - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

III - Delegacia Federal do MDA no Estado de Alagoas - DFDA/AL

IV - Federação da Agricultura do Estado de Alagoas - FAEAL;

V - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

VI - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, VII - Superintendência Federal de Agricultura no Estado de Alagoas - SFA-AL/MAPA

VIII - Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL

IX - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca no Estado de Alagoas - SEAP/AL.

X - Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA

XI - Sociedade dos Engenheiros Agrônomos do Estado de Alagoas - SEAGRA

Art. 7º O CEDAFRA será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Agrário - SEAGRI e, nas suas ausências e impedimentos, por seu substituto legal, ou na sua ausência, pelo outro Conselheiro representante da SEAGRI que neste caso será a Superintendência do Fortalecimento da Agricultura Familiar - SAF.

Art. 8º A estrutura de funcionamento e deliberação do CEDRAFA compõe-se de:

I - Plenário;

II - Secretaria; e

III - Câmaras Técnicas.

§ 1º O CEDAFRA poderá instituir comitês e grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária.

§ 2º No ato da criação de comitê ou grupo temático, o CEDRAFA definirá seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para participarem representantes de órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Art. 9º O Plenário do CEDAFRA deliberará mediante propostas encaminhadas pelos conselheiros à Secretaria.

§ 1º As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples dos presentes, tendo o seu Presidente o voto de qualidade.

§ 2º Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CEDRAFA poderá deliberar ad referendum do Plenário.

Art. 10. O Conselheiro presente à Sessão deve abster-se de votar quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüíneo, até terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.

Parágrafo único. O Conselheiro que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.

Seção I - Das Reuniões

Art. 11. O Conselho reunir-se-á bimestralmente, em sessão ordinária ou extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por maioria dos seus membros.

§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de até 5 (cinco) dias úteis, através de carta, telegrama, fax ou endereço eletrônico, encaminhando-se previamente aos membros, relatórios dos assuntos objetos da reunião, bem como data, horário e local de sua realização, sendo as reuniões extraordinárias convocadas com antecedência mínima de até 3 (três) dias.

§ 2º O Conselho só se reunirá com a presença de metade mais um de seus membros em primeira chamada no horário previamente determinado e após 30 minutos em segunda chamada com qualquer número, e as decisões serão tomadas por maioria simples de seus membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente o voto pessoal e de qualidade.

§ 3º Nos casos de relevância e urgência, o presidente do CEDAFRA poderá deliberar ad referendum do plenário, submetendo as matérias deliberadas na reunião subseqüente do CEDAFRA à apreciação e homologação.

Parágrafo único. A ausência não justificada de membros do Conselho por 3 (três) reuniões ordinárias e extraordinárias, consecutivas ou alternadas, acumuladas, implicará em sua imediata exclusão e consequentemente substituição por outro representante da respectiva entidade/instituição.

Art. 12. Caberá às instituições representadas o custeio das despesas de deslocamento e estadia, uma vez que a participação no CEDAFRA é considerada serviço de natureza relevante, não remunerada.

DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 13. São atribuições do Presidente do CEDAFRA:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - firmar as Atas das reuniões;

IV - constituir e apoiar o funcionamento dos comitês e grupos temáticos e convocar as respectivas reuniões;

V - designar a estrutura técnica e operacional para o funcionamento da secretaria executiva do CEDAFRA;

VI - distribuir tarefas aos Conselheiros e constituir Comissões e Grupos de Trabalho para fins específicos; e

VII - aprovar o regimento interno do CEDRAFA e suas alterações.

CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 14. São atribuições do Secretário Executivo do CEDAFRA:

I - preparar pauta, apoiar a convocação, providenciar a logística necessária e secretariar as reuniões do Conselho;

II - assegurar o cumprimento das decisões do Conselho;

III - manter um sistema de informações sobre os processos e assuntos de interesse do CEDAFRA, inclusive elaborando e apresentando relatórios regularmente do Conselho;

IV - coordenar e orientar o funcionamento das Câmaras Técnicas e dos grupos de trabalho de apoio ao CEDAFRA;

V - apoiar a Presidência do Conselho nas articulações institucionais necessárias à implementação de ações efetivas ao bom funcionamento do Colegiado;

§ 1º A Secretaria Executiva do CEDAFRA será coordenada pela Superintendência de Fortalecimento da Agricultura Familiar da SEAGRI, sendo o Secretário Executivo, designado pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário.

Art. 15. Aos membros do CEDAFRA compete:

I - Zelar pelo fiel cumprimento e observância das decisões tomadas pelo Conselho;

II - Participar das reuniões do Conselho debatendo e votando as matérias em exame;

III - Encaminhar à Secretaria Executiva Estadual do PRONAF as matérias, que tenham interesse em submeter ao Conselho;

IV - Requisitar ao Presidente do Conselho, informações que julgarem necessárias ao desempenho de suas atribuições;

V - Fornecer assessoramento técnico-profissional em suas áreas de competência, por conta dos órgãos ou entidades que representam.

CAPÍTULO VI - DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 16. O CEDFARA disporá de Câmaras Técnicas para a avaliação, orientação e posicionamento técnico sobre assuntos de interesse do Conselho e serão instaladas para atender as demandas dirigidas ao CEDAFRA nas seguintes áreas: Crédito Rural e Meio Ambiente; Reforma Agrária; Assistência Técnica e Pesquisa e Câmara Técnica de Desenvolvimento Territorial.

§ 1º Cada Câmara Técnica será composta de no máximo 5 (cinco) e no mínimo 3 (três) membros, indicados da seguinte forma:

I - Câmara Técnica de Crédito Rural e Meio Ambiente: SEAGRI, SEMARH; Banco do Nordeste, Banco do Brasil e Delegacia Federal do MDA;

II - Câmara Técnica de Reforma Agrária: SEAGRI, ITERAL, INCRA, UFAL.

IV - Câmara de Assistência, Extensão Rural e Pesquisa: SEAGRI, EMBRAPA e EAF Satuba; UFAL e UNEAL;

VI - Câmara de Desenvolvimento Territorial: SEAGRI, SEPLAN; SEBRAE, DFDA, AMA.

Parágrafo único. Os componentes das Câmaras Técnicas serão indicados pelo Dirigente Titular de cada um dos órgãos correspondentes.

Art. 17. Compete a cada uma das Câmaras Técnicas, observadas as respectivas atribuições, considerando:

I - Analisar propostas, normas técnicas e emitir pareceres para os assuntos de sua competência;

II - Orientar o planejamento das demandas indicadas pelos beneficiários;

III - Propor e apoiar a definição de estudos de relevância para o Desenvolvimento da Agricultura Familiar e Reforma Agrária em Alagoas.

Art. 18. As Câmaras Técnicas e/ou similares são órgãos encarregados de examinar e relatar ao Plenário, assuntos de suas competências mediante distribuição efetivada pela Secretaria Executiva do CEDAFRA.

§ 1º Na composição das Câmaras Técnicas deverão ser consideradas a natureza técnica do assunto de sua competência, a finalidade dos órgãos ou entidades representadas com membros de formação técnica na área da agricultura familiar e reforma agrária de seus membros.

§ 2º Fica facultado a Câmara Técnica convidar por meio da secretaria executiva do CEDAFRA, profissional com formação e/ou conhecimento técnico específico, cuja matéria se encontre em discussão no colegiado, possibilitando maiores esclarecimentos sobre assunto que está sendo objeto de analise.

Art. 19. As Câmaras Técnicas serão instituídas pelo Plenário, mediante proposta do Presidente, ou de no mínimo um terço dos Conselheiros, por meio de Resolução, que estabelecerá suas competências, composição, prazo de instalação e funcionamento.

Art. 20. As Câmaras Técnicas serão Permanentes ou Temporárias, de acordo com a decisão do Plenário, no ato de sua criação.

Parágrafo único. As Câmaras Técnicas Temporárias, observado o limite máximo de três, terão seu número de membros e período de funcionamento fixado pelo Plenário.

Art. 21. Após sua instalação, as Câmaras Técnicas terão um prazo de 30 (trinta) dias para elaborarem o seu Regimento Interno, que deverá ser apreciado e aprovado por este Conselho.

Seção I - Atas das Reuniões

Art. 22. Serão lavradas Atas de forma sucinta de cada reunião do Conselho, as quais serão submetidas à apreciação e aprovação dos Conselheiros na reunião subseqüente, devendo serem digitalizadas e rubricadas pelo Presidente do CEDAFRA e o Secretário Executivo.

Parágrafo único. A leitura da Ata poderá ser dispensada por proposição de qualquer Conselheiro, mediante aprovação do Plenário quando esta tiver sido apresentada com antecedência.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. As deliberações do CEDAFRA sobre alterações deste Regimento Interno, deverão contar com o quorum e a aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do CEDAFRA.

Art. 24. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos em reunião do CEDAFRA.

Art. 25. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação.

Maceió, 28 de maio de 2009.

JORGE SILVA DANTAS

Presidente