Resolução CNPE nº 3 de 24/04/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 2008
Estabelece diretrizes para o suprimento, em caráter excepcional, de energia elétrica interruptível à República Argentina, no ano de 2008, com obrigatoriedade de devolução de energia no mesmo ano.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, o inciso I do art. 1º do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o parágrafo único do art. 15 do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 17, de 16 de dezembro de 2002, e considerando o Acordo de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina em matéria energética para o período transitório, firmado em 9 de dezembro de 2005, doravante denominado "Acordo de Entendimento";
o princípio da cooperação entre os povos e o objetivo de integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, previstos, respectivamente, no art. 4º, inciso IX e parágrafo único, da Constituição;
a Nota nº 4/2008, de 15 de abril de 2008, encaminhada pelo "Ministerio de Planificación Federal, Inversión Pública y Servicios" da República Argentina, por meio da qual solicita ao Ministro de Estado de Minas e Energia da República Federativa do Brasil a implementação do intercâmbio de energia elétrica entre Argentina e Brasil, no ano de 2008;
o caráter excepcional do suprimento de energia elétrica requerido, resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a celebração de Acordo Complementar ao Acordo de Entendimento, de 9 de dezembro de 2005, de modo a possibilitar o suprimento, à República Argentina, de energia elétrica proveniente do Sistema Interligado Nacional - SIN, no ano de 2008, doravante denominada energia elétrica excepcional, devendo esses montantes de energia serem integralmente devolvidos ao Brasil.
§ 1º Caberá ao Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil celebrar Acordo Complementar, a que se refere o caput, com o Ministério competente da República Argentina.
§ 2º Ficam excluídos, da obrigatoriedade de devolução, os suprimentos previstos no Acordo de Entendimento que não requerem devolução, cuja energia elétrica é produzida a partir de fontes térmicas de geração, em montantes não utilizados pelo Brasil, e/ou de fontes hidráulicas em caso de energia vertida turbinável.
Art. 2º O suprimento de energia elétrica excepcional, de caráter interruptível, deverá ser realizado estritamente no período de maio a agosto de 2008, em montantes a serem definidos pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE.
Parágrafo único. O suprimento de que trata o caput fica condicionado ao não comprometimento da segurança eletro-energética do SIN, em especial do Submercado Sul, que tem forte dependência energética dos demais Submercados e cujo sistema de interconexão apresenta limitações na transmissão de energia elétrica.
Art. 3º Os montantes de energia elétrica excepcional supridos deverão ser integralmente devolvidos, inclusive com compensação de energia elétrica para neutralizar perdas, no período de setembro a novembro de 2008, em percentuais previamente estabelecidos entre as Partes, podendo a devolução, no entanto, ser antecipada.
Art. 4º A energia elétrica excepcional transacionada deverá obedecer às Regras e Procedimentos da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
Art. 5º Ao final do processo de devolução da energia elétrica excepcional pela República Argentina, eventual saldo financeiro positivo será destinado à liquidação das diferenças financeiras por variação cambial decorrentes dos processos de suprimento de exportação de energia elétrica, relativos ao ano de 2004, aos agentes participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE e à remuneração dos ativos relacionados ao Sistema de Transmissão de Garabi.
§ 1º O saldo a que se refere o caput deverá ser calculado pela diferença entre as parcelas de energia devolvidas e supridas valoradas pelos respectivos Preços de Liquidação de Diferenças - PLD, vigentes nos períodos de suprimento e devolução.
§ 2º Caberá à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL definir a forma de rateio do saldo acima referido.
§ 3º Caso o saldo mencionado no caput resulte negativo, nenhuma compensação será devida ao país suprido.
Art. 6º Os custos referentes a garantias, inclusive aqueles inerentes à liquidação financeira no âmbito da CCEE, de perdas de energia elétrica no Sistema de Transmissão, a transporte da Rede Básica e da rede dedicada, dos tributos e dos encargos, serão de responsabilidade do País suprido, tanto no período de suprimento quanto no período de devolução.
Art. 7º A ANEEL deverá regulamentar a presente Resolução e estabelecer os mecanismos necessários ao seu cumprimento, assegurando a neutralidade da operação em relação à determinação do Custo Marginal de Operação - CMO e, conseqüentemente, do Preço de Liquidação de Diferenças - PLD.
Art. 8º Deverá ser garantida, na forma da Lei, a neutralidade jurídica e tributária àquele que figurar como agente comercializador junto à CCEE, em relação ao suprimento e à devolução de energia elétrica de que trata a presente Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
EDISON LOBÃO