Resolução CTPII nº 3 de 01/10/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 2008
Torna público que será limitada em até 10% a.a. (dez por cento ao ano) a parcela a ser equalizada dos encargos das operações de crédito da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
A Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 4.195, de 11.04.2002, e pelo parágrafo primeiro do art. 1º da Portaria MCT nº 727, de 24.11.2005, do Exmo. Sr. Ministro da Ciência e Tecnologia,
Resolve:
Art. 1º Tornar público que será limitada em até 10% a.a. (dez por cento ao ano) a parcela a ser equalizada dos encargos das operações de crédito da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, nos termos do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002, e da Portaria nº 727, de 24 de novembro de 2005, para os financiamentos contemplados com o referido benefício e aprovados no quarto trimestre de 2008, assim como para os que, aprovados anteriormente, venham a ser contratados no referido trimestre.
Parágrafo único. Caso a equalização ultrapasse o limite de 10% a.a., em função da variação da TJLP, a Finep encaminhará à Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação proposta de estabelecimento de novo limite de equalização fundamentada em levantamento dos contratos realizados, com vistas à compensação de eventuais perdas ocorridas e adequará sua Política Operacional às novas condições.
Art. 2º Para fins de obtenção do benefício referido no art. 1º desta Resolução, os projetos deverão ser aderentes a um dos Programas Estruturantes da Política de Desenvolvimento Produtivo, que estão divididos em três eixos: os Programas Mobilizadores em Áreas Estratégicas; os Programas para Consolidar e Expandir a Liderança; e os Programas para Fortalecer a Competitividade.
Art. 3º A concessão do benefício referido no art. 1º seguirá os seguintes critérios:
I - Para os projetos enquadrados no eixo 'Mobilizadores em Áreas estratégicas', que abrange os Complexos Industriais da Saúde e de Defesa, bem como as áreas temáticas de Tecnologias de Informação e Comunicação; de Nanotecnologia; de Biotecnologia e da Energia Nuclear, a parcela a ser equalizada dos encargos será igual ao valor necessário para que o custo final do projeto seja de 4,25% a.a.;
II - Para os projetos enquadrados no eixo 'Consolidar e Expandir a Liderança', que abrange o Complexo Aeronáutico; os setores de Bioetanol; de Petróleo, Gás Natural e Petroquímica; de Celulose e Papel; de Mineração; de Siderurgia; e de Carnes, a parcela a ser equalizada dos encargos será igual ao valor necessário para que o custo final do projeto seja de 4,75%a.a.;
III - Para os projetos enquadrados no eixo 'Fortalecer a Competitividade', que abrange os Complexos Automotivo e de Serviços; da Indústria Naval e Cabotagem; de Têxtil e de Confecções; de Bens de Capital; de Couro, Calçados e Artefatos; de Madeira e Móveis; de Biodiesel; da Construção Civil; de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos; de Plásticos; e do Sistema Agroindustrial; e outros, a parcela a ser equalizada dos encargos será igual ao valor necessário para que o custo final do projeto seja de 5,25%a.a.;
IV - Para os projetos apresentados no âmbito do Programa Juro Zero que, enquadrados em pelo menos um dos eixos da PDP dispostos no art. 2º, e que sejam executados por microempresas ou pequenas empresas, a parcela a ser equalizada dos encargos das operações será de até 10% a.a.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS MANUEL REBELO FERNANDES
Presidente da Câmara Técnica