Resolução CEMACT nº 3 de 27/06/2008

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 09 jul 2008

Define os procedimentos técnicos e administrativos referentes aos processos de licenciamento ambiental para uso do solo com culturas agrícolas potencialmente impactantes no Estado do Acre.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente Ciência e Tecnologia - CEMACT, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 1.022, de 21 de janeiro de 1992, e o Regimento Interno do CEMACT, mediante aprovação de sua Plenária,

Considerando o que determina a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, a Medida Provisória 2166-67, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o Decreto Federal nº 2.661, de 8 de julho de 1998, a Lei Estadual nº 1.117, de 26 de janeiro de 1994 e a Lei nº 851, de 23 de outubro de 1986.

Considerando o que disciplina a Lei nº 1.904, de 5 de junho de 2007, que instituiu o Zoneamento Ecológico Econômico do Estado do Acre e Decreto Presidencial nº 6.469, de 30 de maio de 2008.

Considerando o Processo Administrativo nº 001/2008, do CEMACT, referente ao Ofício nº 138/2008 encaminhado pelo IMAC para apreciação de procedimentos técnicos e administrativos para os processos de licenciamento ambiental que visem o uso do solo com culturas agrícolas potencialmente impactantes no Estado do Acre,

Resolve:

Art. 1º Definir os procedimentos técnicos e administrativos referentes aos processos de licenciamento ambiental para uso do solo com culturas agrícolas potencialmente impactantes no Estado do Acre.

CAPÍTULO I - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA AS ATIVIDADES AGRÍCOLAS

Art. 2º O licenciamento ambiental para plantio de culturas agrícolas deverá obedecer a legislação em vigor, considerando os limites definidos para a área de reserva legal, áreas de preservação permanente, sítios arqueológicos e espécies protegidas.

§ 1º Para efeitos deste artigo, as áreas de cultivos agrícolas inferiores a 30 ha (trinta hectares), e não contínuas, estarão isentas do licenciamento ambiental. Havendo atividades agrícolas com alto potencial de impacto ambiental em áreas inferiores a 30 ha (trinta hectares), serão objeto de normatização específica a critério do CEMACT.

§ 2º O IMAC deverá apresentar a relação consubstanciada de atividades de alto potencial de impacto ambiental no prazo de até 01 (um) ano, a partir da data de publicação desta Resolução, para apreciação do CEMACT.

§ 3º Empreendimentos industriais agrícolas que cultivem matéria-prima, seja em sua propriedade ou por meio de arrendamento ou comodato, em áreas contínuas que, somadas, superem 30 ha, devem igualmente realizar o licenciamento ambiental de toda a atividade agrícola.

§ 4º Será obrigatória vistoria prévia para o licenciamento da atividade agrícola.

Art. 3º A licença ambiental para a atividade agrícola terá validade de acordo com o ciclo de produção da cultura, podendo este prazo ser diminuído ou ampliado, a requerimento do interessado, após vistoria técnica e parecer do IMAC, ressalvados os prazos das licenças previstas em lei.

Art. 4º Nos casos de licenciamento de plantio dividido em etapas será emitida a licença ambiental para a primeira fase, sendo as demais condicionadas à renovação da licença e vistorias prévias, devendo o projeto contemplar todas as etapas de implantação.

CAPÍTULO II - DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Art. 5º A concessão de Licenças Ambientais para atividades agrícolas em propriedades rurais, arrendamento ou comodato que apresentem áreas de plantio superiores a 30 ha (trinta hectares) obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - Caberá ao interessado apresentar:

a) requerimento padrão do IMAC (anexo);

b) cópia do RG e do CPF do proprietário autenticada ou acompanhada do documento original para conferência;

c) cópia do contrato de arrendamento ou comodato autenticada ou acompanhada do documento original para conferência, se for o caso;

d) procuração original, quando se fizer representada por terceiro;

e) cópia do documento de propriedade ou da justa posse autenticada ou acompanhada de documento original, para conferência;

f) mapa da propriedade localizando a área já desmatada, acessos internos, área de preservação permanente e de reserva legal, área de plantio contendo as coordenadas geográficas e os vértices do polígono da propriedade na forma digital;

g) croqui de acesso à propriedade;

h) Projeto agrícola, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico;

i) comprovante do recolhimento de preços públicos;

j) publicação do pedido de licença ambiental em Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação diária local;

k) sendo empresa rural, o solicitante deve apresentar, ainda, cópias autenticadas ou acompanhadas de documento original para conferência dos seguintes documentos:

1. do Estatuto Social ou Contrato Social, requerimento do empresário, devidamente registrado em cartório ou da sua publicação em Diário Oficial;

2. da ata da Assembléia que elegeu a diretoria, registrada em cartório ou da sua publicação em Diário Oficial;

3. cartão do CNPJ.

l) solicitação de licenciamento da atividade de desmate e queima se for o caso, seguindo as regras da Portaria IMAC nº 02 de 25 de junho de 2004;

m) Mapa da propriedade localizando a área já desmatada, área de preservação permanente e reserva legal, distribuição de acessos internos, área de plantio, contendo as coordenadas geográficas e os vértices do polígono da propriedade ajustadas à base cartográfica do Estado do Acre, na escala de 1:100.000 e com as escalas de trabalho distribuídas nas seguintes categorias:

Categoria de propriedade Dimensão Escala de trabalho

Pequenas propriedades Até 150 ha Até 1:50.000

Médias propriedades 150-500 ha Até 1:100.000

Grandes propriedades> 500 ha Até 1:200.000

Parágrafo único. Nas áreas que houver necessidade de irrigação artificial, deverá ser inserido no projeto agrícola o detalhamento técnico a respeito do sistema. Indicar no projeto de irrigação, no mínimo, as fontes de captação de água, incluindo os pontos georeferenciados de captação e o balanço hídrico.

CAPÍTULO III - DO PRAZO DE ANÁLISE

Art. 6º O prazo para análise e manifestação conclusiva sobre os projetos submetidos à aprovação, em cada fase do processo de licenciamento, será de 60 (sessenta) dias:

§ 1º O prazo descrito no caput deste artigo será contado a partir da entrega completa dos documentos junto ao órgão licenciador.

§ 2º Havendo necessidade de complementação de informações, os prazos voltarão a ser contados a partir da entrega dos documentos complementares para análise.

§ 3º O prazo final para atendimento das exigências por parte do solicitante será de até 60 (sessenta) dias. No caso de não atendimento injustificado o processo será arquivado.

Art. 7º Havendo especial dificuldade técnica, necessidade de manifestação ou parecer de outros órgãos envolvidos no licenciamento, os prazos estabelecidos no art. 6º poderão ser prorrogados por meio de manifestação fundamentada do Órgão Ambiental, no primeiro caso, ou a requerimento do interessado, no segundo.

CAPÍTULO IV - DO PREPARO DO SOLO E QUEIMA CONTROLADA

Art. 8º Nas áreas em que se pretenda fazer aproveitamento de capoeiras, de culturas e pastagens, como broca, destoca e enleiramento de material orgânico para o preparo do solo, e que haja necessidade de se fazer a atividade de queima, o proprietário deverá requerer autorização para a realização da queima controlada.

§ 1º As solicitações de queima com o objetivo de implantação de culturas agrícolas deverão atender ao disposto na Portaria IMAC 02/2004.

Art. 9º Nas áreas com declividade superior a 15% é necessária a adoção de práticas conservacionistas do solo e proteção dos corpos d'água existentes associadas a essa condição topográfica.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. O requerimento para licenciamento ambiental, a sinopse da atividade agrícola, o projeto agrícola, o projeto técnico de execução de queima controlada e as publicações serão apresentadas em formulários e roteiros padronizados, cujos modelos encontram-se dispostos nos Anexos 1, 2, 3 e 4 desta Resolução.

Art. 11. A partir da normatização do Programa de Regularização do Passivo Ambiental o licenciamento de atividades agrícolas será condicionado à regularização ambiental da propriedade através da Certidão Ambiental Rural (CAR) e Licenciamento Ambiental Rural (LAR).

Parágrafo único. Para os cultivos das safras 2008/2009 e 2009/2010 será efetuada assinatura, entre o IMAC e o Proprietário, de um Termo de Compromisso no qual serão estabelecidos prazos e condições para o licenciamento ambiental rural.

Art. 12. Em caso de arrendamento ou comodato da terra, o contrato deverá ser anexado ao processo de licenciamento e a responsabilidade do licenciamento da atividade caberá ao arrendatário.

Parágrafo único. As alterações que vierem ocorrer nos contratos de arrendamento ou comodato deverão ser comunicadas ao órgão licenciador.

Art. 13. Ficam sujeitas à apresentação de PCA as áreas contínuas de cultivo superiores a 500 ha (quinhentos hectares) e inferiores a 1.000 ha (um mil hectares).

Parágrafo único. Para projetos localizados no entorno ou zona de amortecimento de Unidades de Conservação e de Terras Indígenas, em distâncias inferiores a 05 km (cinco quilômetros), a exigência prevista neste artigo será aplicada para áreas superiores a 250 ha (duzentos e cinqüenta hectares), nas áreas de entorno.

Art. 14. Fica sujeito à apresentação de EIA/RIMA em áreas contínuas de cultivo iguais ou superiores a 1.000 ha (um mil hectares), independente das etapas de execução, devendo o Termo de Referência ser fornecido pelo IMAC, em até 30 (trinta) dias da protocolização do pedido de desmate e/ou licenciamento da atividade.

Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 2 de Julho de 2008.

EUFRAN FERREIRA DO AMARAL

Presidente do CEMACT

ANEXO 01

REQUERIMENTO PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL

SOLICITAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE:

( ) Licença Prévia - LP
( ) Renovação da Licença Prévia - LP
( ) Licença de Instalação - LI
( ) Renovação da Licença de Instalação - LI
( ) Licença de Operação - LO
( ) Renovação da Licença de Operação - LO
( ) Outros (especificar)
 

Tipo de atividade: _______________________________________________

_____________________________________________________________

_____________________________________________________________

3 - DADOS DO REQUERENTE:

3.1 - Razão Social: ______________________________________________

_____________________________________________________________

3.2 - CNPJ: ________________ 3.3 - Insc. Estadual: ____________________

3.4 - Nome do requerente: _________________________________________

_____________________________________________________________

3.5 - C.P.F: _______________________ 3.6 - RG: _____________________

3.7 - Endereço da atividade: _______________________________________

_____________________________________________________________

3.8 - Endereço para contato: _______________________________________

_____________________________________________________________

3.9 - Telefone para contato: ____________ 3.10 - Fax: __________________

4 - DESCRIÇÃO DA(S) ATIVIDADE(S):

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OBS:

1. AS CÓPIAS DOS DOCUMENTOS PODERÃO SER AUTENTICADAS OU ESTAR ACOMPANHADAS DOS ORIGINAIS;

2. Anexar cópia da Licença Ambiental expedido no caso de renovação;

3. Em caso de dúvidas quanto ao preenchimento ou apresentação dos documentos, favor procurar a Divisão de Atendimento do IMAC em horário de expediente para maiores esclarecimentos.

Declaro para os devidos fins, que o desenvolvimento das atividades relacionadas pelo requerimento realizar-se-á de acordo com os dados transcritos e anexos, pelo que venho requerer ao Instituto do Meio Ambiente do Acre - IMAC.

 
__________,____/___/_____
 
(local e data)
 
 
______________________________
_____________________________
Assinatura do requerente
Nome do responsável pelo

ANEXO 02

ROTEIRO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO AGRÍCOLA

1 - Informações gerais

1.1 - requerente;

1.2 - elaborador;

1.3 - executor.

2 - Objetivos do Projeto

3 - Identificação da propriedade (aspectos técnicos da área)

3.1 - Identificação da propriedade;

3.1.1 - nome da propriedade;

3.1.2 - localização da propriedade;

3.1.3 - proprietário;

3.1.4 - documentos da propriedade;

3.1.5 - acesso/roteiro/croqui.

3.2 - aspectos técnicos da área;

3.2.1 - área total da propriedade;

3.2.2 - distribuição das áreas na propriedade (área total do projeto, área útil do projeto, área de reserva legal, área já explorada, área de preservação permanente - na propriedade, na área do projeto -, área remanescente para exploração, relação área do projeto/propriedade, localização do projeto na propriedade);

3.2.3 - Localização da área em relação às zonas do ZEE e sua aptidão agroflorestal;

4 - Características físicas e edafoclimáticas da propriedade.

4.1 - cobertura vegetal;

4.2 - características hidrográficas;

4.3 - relevo;

4.4 - clima;

4.5 - tipos de solo, profundidade efetiva, permeabilidade, declividade, fertilidade aparente, textura, drenagem, pedregosidade;

5 - Perfis técnicos administrativos da propriedade.

6 - Técnicas e métodos recomendados para a propriedade.

6.1 - Atividade agrícola;

6.1.1 - Espécies a serem cultivada;

6.1.2 - Tratamentos culturais a serem aplicados (capina, poda, etc...), espaçamento e técnica de plantio;

6.1.3 - Insumos;

6.1.4 - Projeção de colheita.

6.2 - Projeto de Irrigação, se for o caso.

7 - Quadros de impacto ambiental

7.1 - Identificação dos possíveis impactos e medidas mitigadoras;

7.2 - Plano de utilização de agrotóxicos e destinação dos vasilhames.

8 - Caso seja utilizada a queima controlada dos restos de exploração florestal, bem como de qualquer material lenhoso, deverão ser observados os aspectos técnicos do Anexo 03.

9 - Conclusão / recomendações.

10 - Informar em cronograma de atividades, a etapas de execução.

11 - Locar a área do Projeto Agrícola no mapa geral da propriedade.

12 - Bibliografia.

ANEXO 03

ROTEIRO MÍNIMO PARA APRESENTAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO DE EXECUÇÃO DE QUEIMA CONTROLADA.

1 - Informações gerais

1.1 - Requerente;

1.2 - Elaborador;

1.3 - Executor.

2 - Objeto do Projeto

3 - Características físicas do solo.

4 - Perfil técnico-administrativo da propriedade.

5 - Caracterização da cobertura vegetal da propriedade e da área a ser queimada.

6 - Técnicas e métodos a serem utilizados para a queima controlada.

6.1 - Definição e descrição das técnicas e métodos a serem utilizados;

6.2 - Construção de aceiros, levando em consideração as condições climáticas, topografia, material combustível e ventos, bem como demais condições estabelecidas no Decreto Federal nº 2661/1998;

OBS: Em caso de áreas com florestas no entorno, as larguras dos aceiros deverão ser duplicadas.

6.3 - Enleiramento e queima do resto de exploração;

6.4 - Informar a data provável da queimada;

6.4 - Identificação e classificação do material lenhoso e ser queimado;

6.5 - Realizar a queima controlada em dia e horário mais apropriados.

7 - Descrição e dimensionamento dos equipamentos e pessoal treinado envolvido na operação de queima (Devendo também ser relacionado equipamento e pessoal fixo da propriedade e a ser contratado, bem como as características funcionais dos equipamentos), bem como demais condições estabelecidas no Decreto Federal nº 2661/1998.

8 - Divulgação da realização da queima controlada para circunvizinhança, sendo obrigatório a comunicação oficial.

9 - Cumprimento das normas de segurança durante a realização da queima controlada.

OBS: Deverão ser descritas também outras medidas adotadas, além destas elencadas.

10 - Descrever a forma de execução da queima controlada da área solicitada em mapa específico, adequando a escala de acordo com a dimensão da área a ser queimada.

11 - Locar a área a ser queimada no mapa geral da propriedade.

12 - Informar em cronograma de atividade, as etapas de execução.

13 - Deverão ser ainda observadas, outras condicionantes descritas no Decreto Federal nº 2661/1998.

14 - Bibliografia

ANEXO 04

MODELO DE PUBLICAÇÃO (Resolução CONAMA Nº 06/1986)

1 - MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO DE LICENÇA EM PERIÓDICO E DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

(Nome da Empresa - Sigla)
Torna público que requereu do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, a (Tipo da Licença), para (Atividade e local): Não foi determinado estudo de impacto ambiental ou foi determinado estudo de impacto ambiental

2 - MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇA EM PERIÓDICO E DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

(Nome da Empresa - Sigla)
Torna público que requereu do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, a (Tipo da Licença), para (finalidade da licença), com validade de (prazo de validade) para (Atividade e local)

3 - MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE LICENÇA EM PERIÓDICO E DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

(Nome da Empresa - Sigla)
Torna público que requereu do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, a renovação de sua (Tipo da Licença), até (data) para (Atividade e local)

4 - MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE CONCESSÃO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA EM PERIÓDICO E DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

(Nome da Empresa - Sigla)
Torna público que requereu do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, a (Tipo da Licença), para (finalidade da licença), com validade de (prazo de validade) para (Atividade e local)