Resolução CNRM nº 3 de 24/09/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 2007
Dispõe sobre a transferência de médicos residentes.
O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 80.281, de 05.09.1977, e a Lei nº 6.932, de 07.07.1981, e
Considerando que a Residência Médica é um sistema público de formação de especialistas médicos que deve funcionar de forma articulada e solidária;
Considerando a necessidade de regulamentar os casos de transferências de médicos residentes; resolve:
Art. 1º A transferência de médico residente de um programa de Residência Médica para outro da mesma especialidade somente será possível com aprovação da CNRM. A solicitação de transferência deverá ser encaminhada à Secretaria Executiva da CNRM com comprovação da existência de vaga, bolsa, da concordância das COREME das Instituições de origem e destino, bem como da concordância das CEREM dos estados envolvidos.
Art. 2º É vedada a transferência de médicos residentes entre programas de Residência Médica de diferentes especialidades, inclusive na mesma instituição.
Art. 3º Nos casos de descredenciamento de um programa de Residência Médica (PRM), os médicos residentes deverão ser transferidos para programas credenciados da mesma especialidade em outras instituições.
§ 1º Os médicos residentes de programas descredenciados serão realocados em vagas credenciadas ociosas ou vagas credenciadas em caráter extraordinário, conforme determinação da CNRM.
§ 2º As instituições credenciadas pela CNRM ficam obrigadas a receber os médicos residentes transferidos conforme determinação do plenário da CNRM.
§ 3º O pagamento da bolsa continuará a cargo da instituição de origem até o tempo inicialmente previsto para a conclusão do PRM.
§ 4º O certificado será expedido pela instituição de destino.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos a juízo da CNRM.
Art. 5º Revogam-se os arts. 37 a 40 da Resolução CNRM 02/2005.
RONALDO MOTA