Resolução CGGS nº 3 de 09/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2007

Dispõe sobre a inadimplência dos Estados e Municípios que, tendo recebido adesões de agricultores, estejam em atraso com o repasse das respectivas parcelas dos aportes de acordo com o cronograma estabelecido anualmente.

O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO GARANTIASAFRA, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, torna público que o Comitê Gestor, na décima reunião deliberativa realizada em 24 de agosto de 2007, resolveu:

Art. 1º Serão considerados inadimplentes os Estados e Municípios que, tendo recebido adesões de agricultores, estejam em atraso com o repasse das respectivas parcelas dos aportes de acordo com o cronograma estabelecido anualmente.

§ 1º O início do pagamento dos aportes coincide com o mês seguinte após finalizadas as adesões dos agricultores, e seu término varia conforme a quantidade de parcelas estipuladas.

§ 2º Em acordo ao § 1º do art. 11, da Lei nº 10.420/2002, o cronograma tem um limite de 5 (cinco) parcelas, sendo estas estipuladas conforme o valor total dos aportes.

Art. 2º Não haverá pagamento de benefícios aos agricultores familiares aderidos ao Garantia Safra no Município inadimplente ou no Estado inadimplente, até que os débitos sejam quitados, conforme § 5º do art. 7º do Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004.

§ 1º Cessará a restrição do caput, no caso dos municípios concluírem seus aportes até o término do ano-safra subseqüente ao ano-safra de referência.

§ 2º 'Ano-safra', para efeitos dessa Resolução, é o período que compreende o primeiro mês do período de plantio, definido pela Resolução nº 002 de 9 de outubro de 2007, até o 12º mês subseqüente.

Art. 3º Até que os débitos referidos no artigo anterior sejam quitados, a União não efetivará a adesão ao Garantia-Safra de Estados inadimplentes e os Estados participantes não efetivarão adesões ao Garantia-Safra de Municípios inadimplentes nas safras subseqüentes.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos valem a partir da safra 2007/2008.

JOÃO LUIZ GUADAGNIN