Resolução SRI nº 3 de 06/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2007

Institui o Grupo de Trabalho interfederativo com a finalidade de acompanhar o desenvolvimento das ações do Plano de Desenvolvimento da Educação - PDE.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS torna público que o COMITÊ DE ARTICULAÇÃO FEDERATIVA, em reunião realizada em 6 de agosto de 2007, tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º do Decreto nº 6.181, de 3 de agosto de 2007, e

Considerando que o Plano de Desenvolvimento da Educação - PDE, integrado por um conjunto de programas e ações articulados, visa atender à reivindicação cada dia mais intensa de toda a sociedade brasileira por uma educação de qualidade;

Considerando que um dos fundamentos do PDE é o regime de colaboração, com o estabelecimento de parceria duradoura entre os entes federados e uma visão de política de estado de longo prazo; e

Considerando que, ao adotar uma abordagem sistêmica que leva em conta critérios racionais de correção de desigualdades regionais, o atendimento diferenciado, o desenvolvimento local e a ordenação do território, o PDE toma grandes proporções, havendo, portanto, a necessidade de se acompanhar o seu desenvolvimento junto aos municípios brasileiros.

RESOLVEU:

Art. 1º Criar o Grupo de Trabalho Interfederativo com a finalidade de acompanhar o desenvolvimento das ações do Plano de Desenvolvimento da Educação - PDE, com foco nos programas e ações de interesse direto dos municípios.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes indicados pelos seguintes órgãos e entidades:

I - dois representantes do Ministério da Educação;

II - dois representantes da Subchefia de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

III - um representante da Associação Brasileira de Municípios - ABM;

IV - um representante da Confederação Nacional de Municípios - CNM;

V - um representante da Frente Nacional de Prefeitos - FNP; e

VI - um representante da União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Interfederativo será coordenado por representante do Ministério da Educação, a partir de convite do Presidente do CAF, sendo substituído em suas ausências por suplente.

Art. 4º O Presidente do CAF solicitará aos titulares dos órgãos e entidades acima enumerados a indicação de seus representantes, titulares e suplentes.

§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho Interfederativo serão designados por portaria do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais

§ 2º O Grupo de Trabalho Interfederativo iniciará seus trabalhos em até trinta dias após a publicação dessa Resolução, ainda que algum membro não seja indicado.

Art. 5º A pedido dos participantes, o Coordenador poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participarem das reuniões.

Art. 6º O Conselho Nacional de Secretários de Educação - CONSED, deverá ser ouvido sempre que os trabalhos do Grupo envolverem questões de interesse dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 7º Em até um ano após a publicação dessa Resolução, o Grupo de Trabalho Interfederativo submeterá às entidades municipais que o integram e ao Presidente da República, por intermédio do Presidente do CAF, após apreciação do Ministro de Estado da Educação relatório sobre o desenvolvimento do PDE.

Parágrafo único. Após receber o relatório referido no caput, o Presidente do CAF poderá propor ao seu plenário que sejam mantidas as atividades do Grupo de Trabalho Interfederativo, com vistas à apresentação de outros relatórios anuais.

Art. 8º Esta Resolução entrou em vigor na data da sua aprovação.

WALFRIDO SILVINO DOS MARES GUIA NETO