Resolução SF nº 3 de 25/01/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 2006

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor total de até US$ 8,000,000.00 (oito milhões de dólares norte-americanos), cujos recursos destinam-se ao financiamento do Projeto de Assistência Técnica ao Programa de Reformas para o Setor de Desenvolvimento Humano - HD-TAL.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de até US$ 8,000,000.00 (oito milhões de dólares norte-americanos).

§ 1º Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput serão utilizados para financiar o Projeto de Assistência Técnica ao Programa de Reformas para o Setor de Desenvolvimento Humano - HD-TAL.

§ 2º A autorização prevista no caput fica condicionada:

I - ao recebimento pelo BIRD de parecer jurídico referente à legalidade do Contrato;

II - à celebração de acordo legal entre o Ministério da Fazenda e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com parecer jurídico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e do IBGE confirmando a legalidade do acordo;

III - ao estabelecimento das unidades de implementação do projeto no Ministério da Saúde e no IBGE;

IV - ao Ministério da Fazenda demonstrar o cumprimento das condições contratuais previstas, mediante manifestação prévia do BIRD.

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: República Federativa do Brasil;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;

III - valor: US$ 8,000,000.00 (oito milhões de dólares norte-americanos);

IV - modalidade de empréstimo: margem fixa, com todas as conversões possíveis e fixação automática de taxa de juros a cada 6 (seis) meses;

V - prazo de desembolso: até 31 de julho de 2009;

VI - amortização: 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais consecutivas, vencíveis a cada 15 de janeiro e 15 de julho, entre 15 de janeiro de 2011 e 15 de julho de 2022, sendo as 23 (vinte e três) primeiras parcelas no valor de US$ 333,600.00 (trezentos e trinta e três mil e seiscentos dólares norte-americanos), ou 4,17% (quatro inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor desembolsado, e a 24ª (vigésima quarta) parcela no valor de US$ 327,200.00 (trezentos e vinte e sete mil e duzentos dólares norte-americanos), ou 4,09% (quatro inteiros e nove centésimos por cento) do valor desembolsado;

VII - juros: exigidos semestralmente, vencíveis em 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual inicialmente flutuante, equivalente à taxa "Libor" de 6 (seis) meses para o dólar norte-americano e margem (spread) de 0,50% a.a. (cinqüenta centésimos por cento ao ano);

VIII - comissão de compromisso: de 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos devedores não-desembolsados do empréstimo, exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato, até o 4º (quarto) ano de sua entrada em vigor, e de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) em diante;

IX - comissão à vista: até 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o Contrato entrar em efetividade.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato de empréstimo.

Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 25 de janeiro de 2006

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal