Resolução STJ nº 3 de 30/11/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2006
Dispõe sobre a instituição da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e
Considerando o decidido na Sessão Plenária de 29 de novembro de 2006, resolve:
Art. 1º Fica instituída, junto ao Superior Tribunal de Justiça, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, com o objetivo de regulamentar, autorizar e fiscalizar os cursos oficiais para ingresso e promoção na carreira da Magistratura, nos termos do art. 105, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 2º Compreendem-se no objetivo estabelecido no artigo anterior as seguintes atividades:
I - definir as diretrizes básicas para a formação e o aperfeiçoamento de Magistrados;
II - fomentar pesquisas, estudos e debates sobre temas relevantes para o aprimoramento dos serviços judiciários e da prestação jurisdicional;
III - promover a cooperação com entidades nacionais e estrangeiras ligadas ao ensino, pesquisa e extensão;
IV - incentivar o intercâmbio entre a Justiça brasileira e a de outros países;
V - estimular, diretamente ou mediante convênio, a realização de cursos relacionados com o objetivo da ENFAM, dando ênfase à formação humanística;
VI - habilitar, para os efeitos do art. 93, inciso II, alínea c, e inciso IV, da Constituição da República, cursos de formação e aperfeiçoamento de magistrados oferecidos por instituições públicas ou privadas;
VII - formular sugestões para aperfeiçoar o ordenamento jurídico.
Art. 3º Compõem a estrutura orgânica da ENFAM o Conselho Superior, o Diretor-Geral e o Vice-Diretor.
§ 1º O Conselho Superior, dirigido pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, é integrado pelos membros do Conselho de Administração do Tribunal.
§ 2º O Conselho Superior é o órgão máximo da ENFAM, responsável pela formulação das diretrizes básicas do ensino, pelo planejamento anual e pela supervisão permanente das atividades acadêmicas e administrativas.
§ 3º Junto ao Conselho Superior, atuarão, sem direito a voto, dois Magistrados de segundo grau, designados, respectivamente, pela Associação dos Magistrados Brasileiros e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil.
§ 4º O Diretor-Geral e o Vice-Diretor, ambos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, serão eleitos por seus pares (Tribunal Pleno) para mandato de dois anos, proibida a recondução, e exercerão suas funções sem prejuízo das atividades judicantes.
§ 5º Compete ao Diretor-Geral gerir as atividades administrativas e técnicas da ENFAM.
Art. 4º A ENFAM contará com um Secretário-Executivo, com quadro próprio de pessoal e recursos contemplados em Unidade Orçamentária específica vinculada ao Superior Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O Diretor-Geral indicará o Secretário-Executivo e lhe delegará atribuições.
Art. 5º O Superior Tribunal de Justiça prestará apoio à ENFAM para executar sua gestão administrativa, mediante protocolo de cooperação a ser firmado entre as partes.
§ 1º O Superior Tribunal de Justiça designará funcionários para servir na ENFAM, até que esta conte com quadro próprio.
§ 2º Serão supridas pelo Superior Tribunal de Justiça as necessidades de recursos materiais, financeiros e patrimoniais da ENFAM, enquanto não houver créditos específicos a ela consignados como Unidade Orçamentária do STJ.
Art. 6º Cabe ao Diretor-Geral, ou ao Secretário-Executivo, por delegação:
I - solicitar formalmente à Secretaria do STJ apoio técnico e administrativo para seu funcionamento;
II - assinar contratos firmados em nome da ENFAM e atuar como gestor e ordenador de despesa, quando houver orçamento próprio;
III - gerir recursos humanos e materiais colocados à sua disposição.
Art. 7º A ENFAM terá seu Regimento Interno aprovado pelo Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 8º Enquanto não tiver sido aprovado o Regimento Interno, caberá ao Diretor-Geral conduzir os misteres que envolvam a efetiva aplicação da presente resolução.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro BARROS MONTEIRO