Resolução GAB/SEMFAZ nº 3 de 05/01/2006
Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 05 jan 2006
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 280, da Lei Complementar nº 199, de 21.12.2004.
Considerando o disposto no art. 171 da Lei Complementar nº 199, de 21.12.2004, que reverbera: in verbis - "O pagamento da taxa, nos casos de renovação anual, deverá ser efetuado de acordo com o calendário a ser aprovado pelo Secretário Municipal de Fazenda".
Resolve:
Art. 1º Estabelecer que, fica lançada a Taxa referente à renovação de Licença de Funcionamento, para o exercício de 2006, aos Contribuintes, pessoa física ou jurídica, estabelecidos no Município de Porto Velho, excetuando os casos previstos no art. 156, parágrafo único, da Lei Complementar nº 199/2004.
Art. 2º O prazo para o pagamento das Taxas inerentes a Licença de Funcionamento, para o exercício de 2006, fica estabelecido da seguinte forma:
I - grandes empresas - vencimento até 31.01.2006;
II - médias empresas - vencimento até 28.02.2006;
III - pequenas empresas - vencimento até 31.03.2006.
Parágrafo único. Para efeitos nos incisos deste artigo são consideradas:
I - grandes empresas - com área ocupada acima de 700 m2;
II - médias empresas - com área ocupada maior que 200 m2 e menor que 700 m2;
III - pequenas empresas - com área ocupada de até 200 m2.
Art. 3º O lançamento da licença de funcionamento, para as grandes e médias empresas, ficará condicionado a vistoria prévia a ser realizada pelo Departamento de Fiscalização, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 4º No ato da liberação da Licença de Funcionamento, o DAT - Departamento de Administração Tributária, através da Divisão de Informação Econômico Fiscal - DIEF deverá controlar as seguintes situações:
I - Empresas com Atividades Comerciais e Industriais - a Licença de Funcionamento deverá ser liberada após a comprovação do pagamento da respectiva taxa;
II - Empresas com Atividades Prestadoras de Serviços - a licença de funcionamento deverá ser liberada após a comprovação do pagamento da respectiva taxa, observando-se a exigência da adimplência com os impostos municipais (ISSQN), conforme determina o art. 163 da Lei Complementar nº 199/2004.
Art. 5º A liberação do documento referente à Licença de Funcionamento ficará condicionada a entrega de cópia autenticada do Certificado de Segurança do Corpo de Bombeiro, respeitado o respectivo prazo de validade.
Parágrafo único. A autenticação mencionada no caput poderá ser efetuada por servidor municipal, com a contra apresentação do Certificado original.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, revogando-se as disposições em contrário.
MIRIAM SALDAÑA PERES
Secretária Municipal de Fazenda